Sumário:
1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.
2. As infrações amnistiadas determinam a extinção, nessa parte, do procedimento disciplinar que apenas prossegue relativamente às infrações que dela não beneficiam.
3. De acordo com o artigo 48.º, nº 1 do Estatuto Disciplinar da PSP, a infração disciplinar prescreve decorridos três anos desde a data da sua prática com exceção das infrações disciplinares que constituam ilícitos criminais que prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal caso seja superior a três anos , sendo certo que tal prazo se suspende, além do mais, por um período até seis meses com a instauração de processo de inquérito, ainda que não dirigido contra o polícia visado e no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável (artigo 48.º, nº 5, alínea a) do EDPSP)
4. O procedimento disciplinar, por sua vez, prescreve se, conhecida a infração pelas entidades com competências disciplinares, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias a que alude o nº 3 do artigo 48.º do EDPSP, sendo certo que este prazo de 90 dias só se inicia quando aquela entidade com competência disciplinar tomar conhecimento efetivo de todos os factos e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que os mesmos integram a prática de uma infração disciplinar.
5. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeito aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP).
6. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.
7. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua uma publicação/comentário relativamente a um grupo de pessoas por causa da sua origem e sexo, na sua página pessoal da rede social “Facebook", de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do grupo de cidadãos visado, sem qualquer razão que o justifique, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral.
8. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de aprumo pois não só não foram observadas pelo agente da força de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como a sua ação pode constituir um ilícito criminal, foi praticada fora do serviço e é contrária à ética e deontologia policial, atentando contra a dignidade e prestígio da instituição a que pertence.
PND_58_2023_Relatorio_34_2024.pdf
PND_58_2023_Despacho_IG.pdf
PND_58_2023_Despacho_MAI.pdf