Monitorização e Operações de retorno

Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma pessoa de nacionalidade brasileira, realizada no dia 12 de abril de 2025. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 14 de março de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 12 de abril de 2025.

A pessoa em causa, de 31 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência o meio da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n. 1, al. a), do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física, mas com o uso de meios coercivos entre o estabelecimento prisional e a Divisão de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço do aeroporto, período durante o qual foram colocadas algemas nos pulsos da pessoa, tendo esta colaborado com a algemagem e com todos os atos inerentes aos procedimentos de afastamento durante a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta ação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios que consideraram necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 05 de abril de 2025. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 05 de abril de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública com escolta até ao embarque.

O cidadão em referência, de 31 anos de idade, foi condenado, por decisão transitada em julgado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 7 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal e no território dos Estados membros da União Europeia e o dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo Schengen.

Considerando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

O cidadão aceitou a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu desembarque no aeroporto de Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de  quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração do cidadão e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana.

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Título: Sumário de ação de monitorização realizada no dia 01 de março 2025 de operação de expulsão do território nacional de cidadão venezuelano. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 01/03/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional da Venezuela, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 38 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 01 de março de 2025.

 Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 27 de fevereiro 2025 de operação de expulsão do território nacional de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 27/02/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 34 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos e 2 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 27 de fevereiro de 2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 23 de fevereiro 2025 de operação de expulsão do território nacional de cidadão brasileiro. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 23/02/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de fevereiro de 2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 18 de fevereiro 2025 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 18/02/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 28 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 18 de fevereiro de 2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 03 de abril de 2025. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 03 de abril de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública com escolta até ao embarque.

O cidadão em referência, de 31 anos de idade, foi condenado, por decisão transitada em julgado na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal.

Considerando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

O cidadão aceitou a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu desembarque no aeroporto de Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração do cidadão e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 31 de março de 2025. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 31 de março de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública com escolta até ao embarque.

O cidadão em referência, de 31 anos de idade, foi condenado, por decisão transitada em julgado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal.

Considerando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

O cidadão aceitou a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu desembarque no aeroporto de Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração do cidadão e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade moldava, realizada no dia 30.03.2025. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 30.03.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Moldova.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a) do Código Penal (CP); um crime de dano, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º e 212.º, n.º 1, do CP; e um crime de incêndio, explosões, previsto e punido, pelos artigos 14.º, 26.º e 272.º, n.º 1, alínea a) do CP. Foi também condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida e afastamento da casa da mesma e do local de trabalho pelo período de 5 (cinco) anos, bem como na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica com acompanhamento da DGRSP e ainda, pelo mesmo período de 5 (cinco) anos, a proibição de uso e porte de arma. Finalmente, foi o cidadão condenado à pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos.

Considerado o cumprimento de 2/3 da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Alcoentre até ao seu embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Os procedimentos de afastamento do cidadão desde o estabelecimento prisional até ao embarque na aeronave decorreram sem necessidade de recurso à força física, mas com o uso de meios coercivos no trajeto entre o estabelecimento prisional e o aeroporto, período durante o qual foram colocadas algemas nos pulsos do cidadão, tendo este colaborado na algemagem. Contudo, entende-se que a utilização de algemas foi injustificada face ao comportamento calmo e atitude colaborante do cidadão. Deste modo, recomendou-se em relatório que as algemas fossem utilizadas apenas quando as circunstâncias o justifiquem, tendo sempre subjacente os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

No mais, os profissionais da PSP, usando sempre de total respeito para com o cidadão, utilizaram os meios necessários para concretizar com segurança a execução do afastamento coercivo, tendo a operação decorrido de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e no estrito cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade guineense, realizada no dia 27.03.2025. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 20.03.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Guiné-Bissau.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 46 anos de idade, foi condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e e) do Código Penal (CP); um crime de aborto, previsto e punido pelo artigo 140.º n.º 1 do CP; e um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2 do CP. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos.

Considerado o cumprimento de 2/3 da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Alcoentre até a chegada ao seu destino, no aeroporto internacional Osvaldo Vieira, em Bissau, na Guiné-Bissau.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma pessoa de nacionalidade chinesa, realizada no dia 16 de fevereiro de 2025. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 30 de janeiro de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional da China, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2025.

A pessoa em causa, de 33 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência dois terços da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n. 1, al. b), do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Linhó até ao destino, aeroporto internacional de Shangai, China.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma pessoa de nacionalidade chinesa, realizada no dia 16 de fevereiro de 2025. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 22 de janeiro de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional da China, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2025.

A pessoa em causa, de 27 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência dois terços da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n. 1, al. b), do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Linhó até ao destino, aeroporto internacional de Shangai, China.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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​Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma pessoa de nacionalidade brasileira, realizada no dia 17 de março de 2025. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 5 de março de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 17 de março de 2025.

A pessoa em causa, de 29 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência o meio da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n. 1, al. a), do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao destino, aeroporto internacional Hercílio Luz, de Florianópolis, Brasil.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 21.03.2025. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 21.03.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 49 anos de idade, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 20.03.2025. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 20.03.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 30 anos de idade, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos.

O cidadão requereu a antecipação da execução daquela pena acessória, sendo que o 1/3 da pena se venceu a 5 de janeiro de 2025. Tal pretensão foi atendida, tendo o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, mediante decisão datada de 6 de março de 2025, determinado a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão. Deste modo, estatuiu que a mesma deveria ser cumprida a partir daquela data, no mais curto espaço temporal possível, preferencialmente num máximo de 20 dias úteis.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 18.03.2025. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 18.03.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 25 anos de idade, foi condenada na pena de quatro (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 7 (sete) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 05 de março de 2025. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 1078/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015) procedeu, no dia 05 de março de 2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 28 anos de idade, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. No mesmo processo foi ainda aplicada uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Por referência ao cumprimento do meio da pena de prisão foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

Os procedimentos de afastamento do cidadão desde o estabelecimento prisional até ao embarque na aeronave decorreram sem necessidade de recurso à força física, mas com o uso de meios coercivos entre o estabelecimento prisional e o interior do Aeroporto, período durante o qual foram colocadas algemas nos pulsos do cidadão, tendo este colaborado com a algemagem.

Durante toda a operação, os profissionais da PSP, usando sempre de total respeito para com o cidadão, utilizaram os meios necessários para concretizar com segurança a execução do afastamento coercivo, tendo a operação e todos os procedimentos decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e no estrito cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de expulsão, de pessoa de nacionalidade brasileira, para o Brasil, no dia 12 de março de 2025. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 10 de março de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade brasileira.

 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 32 anos de idade, foi condenado ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 7 anos.

Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento de metade da pena e foi determinada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional, nesse mesmo dia.

O cidadão apresentou-se sereno e colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de expulsão. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado integralmente as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo da operação, nomeadamente desde a Divisão de Segurança Aeroportuária, sita no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, até ao seu embarque, neste mesmo aeroporto.

Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, fizeram uso de meios coercivos, designadamente algemas, tendo o processo de expulsão decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais, salvaguardada que foi a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de expulsão, de pessoa de nacionalidade brasileira, para o Brasil, no dia 11 de março de 2025. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 10 de março de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade brasileira.

A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 28 anos de idade, foi condenado ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 6 anos.

Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento de metade da pena e foi determinada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional, nesse mesmo dia.

O cidadão apresentou-se sereno e colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de expulsão. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado integralmente as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha, nas instalações do Estabelecimento Prisional de Lisboa, até ao seu embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de expulsão decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais, salvaguardada que foi a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 25 de fevereiro de 2025. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), procedeu, no dia 25 de fevereiro de 2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira.

A referida operação foi executada com escolta, até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 23 anos de idade, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão, que operou no cúmulo jurídico das penas aplicadas em outros processos, pela prática de crimes de roubo, fruto qualificado, burla informática e detenção de arma proibida. No mesmo processo foi ainda aplicada uma pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Por referência aos dois terços do cumprimento da pena de prisão foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os procedimentos adstritos à operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Leiria (Jovens), até ao seu embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e no estrito cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de expulsão, de pessoa de nacionalidade brasileira, para o Brasil, no dia 10 de março de 2025. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 10 de março de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade brasileira.

 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 27 anos de idade, foi condenado em cúmulo jurídico, ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 6 anos, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento de metade da pena e foi determinada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional, nesse mesmo dia.

O cidadão apresentou-se sereno e colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de expulsão. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado integralmente as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha, nas instalações do Estabelecimento Prisional de Lisboa, até ao seu embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de expulsão decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais, salvaguardada que foi a sua dignidade enquanto pessoa humana.​

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Guiné-Bissau, realizada no dia 06 de fevereiro de 2025. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 06 de fevereiro de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade guineense.

 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao destino (Guiné-Bissau) e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 35 anos de idade, foi condenado em cúmulo jurídico, ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva, de 9 anos e 08 meses, pela prática dos crimes de roubo e de roubo na forma tentada e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 6 anos.

Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento dos cinco sextos (5/6) da pena e foi determinada pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora a execução da pena acessória de expulsão do território nacional nesse mesmo dia.

O cidadão apresentou-se colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de afastamento. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha nas instalações do EECIT, sito no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa até ao seu desembarque no aeroporto de destino – Aeroporto Osvaldo Vieira, em Bissau, na Guiné-Bissau.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais salvaguardando a sua dignidade enquanto pessoa humana.​

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Sumário de monitorização de operação de afastamento judicial de um cidadão nacional de Cabo Verde, realizada no dia 28 de janeiro de 2025. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 28/01/2025, a monitorização de um cidadão de nacionalidade cabo-verdiana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 35 anos de idade, foi condenado pela prática vários crimes, incluindo um crime de violação da medida de interdição de entrada, numa pena única de 9 anos de prisão, bem como condenado na pena acessória de expulsão de território nacional português pelo período de 10 anos. A execução da pena acessório de expulsão é obrigatória cumpridos dois terços da pena superior a cinco anos de prisão, sendo que a mesma ocorreu a 20/01/2025.

Por o cidadão não apresentar nenhum documento válido e atual que comprovasse a sua naturalidade de Cabo Verde, tendo apenas referido a existência de um Passaporte e não tendo sido possível recolher o aludido passaporte, a PSP instou no dia 16 de janeiro a Embaixada de Cabo Verde a pronunciar-se sobre a sua veracidade. No dia 17/01/2025 a PSP foi informada que o cidadão é natural de Cabo Verde. Nesse sentido foi emitido salvo conduto europeu para o cidadão poder ser retornado ao seu país por via aérea.

A marcação de viagem só foi possível para o dia 28/01/2025 pelo que foi solicitado ao Tribunal a prorrogação em 8 dias da permanência do cidadão no estabelecimento prisional, o que foi autorizado.

A operação de afastamento realizou-se no dia 28/01/2025.

O cidadão manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento. Respondia sempre que era questionado, mas manteve-se sempre muito calado.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma pessoa de nacionalidade brasileira, realizada no dia 16 de janeiro de 2025. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 8 de janeiro de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 16 de janeiro de 2025.

A pessoa em causa, de 47 anos de idade, foi condenada na pena de 14 anos de prisão, pela prática de três crimes de roubo qualificado, dois crimes de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de falsificação de documento e um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada. Cumulativamente, recaiu sobre a pessoa uma decisão, de 2012, do SEF, de afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada no mesmo por um período de sete anos, da qual foi devidamente notificada em 2017.

Encontrando-se em liberdade condicional, a pessoa estrangeira foi detida por condução sem habilitação legal, tenho sido conduzida ao CIT-UHSA para execução da decisão de afastamento coercivo.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Centro de Instalação Temporária – Unidade Habitacional de Santo António até ao destino, aeroporto de Guarulhos, Brasil.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo, desde o Centro de Instalação Temporária – Unidade Habitacional de Santo António até à sua entrega no Posto de Fronteira do aeroporto de Guarulhos, Brasil.

A presente ação teve a particularidade da pessoa estrangeira se fazer acompanhar de um animal de companhia (gato), e para a qual teve o apoio da PSP nos procedimentos administrativos de transporte e veterinários, assegurando o bem-estar do animal.

Os elementos da escolta da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 12 de janeiro de 2025. +

​Sumário:

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 12 de janeiro de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública com escolta até ao destino, São Paulo, Brasil.

A cidadã em referência, de 31 anos de idade, foi condenada, por decisão transitada em julgado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal.

Considerando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu desembarque no aeroporto de Guarulhos em São Paulo.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração da cidadã e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana.

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Sumário de ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 11.01.2025. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 11.01.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 30 anos de idade, foi condenada na pena de quatro (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 07.01.2025. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 07.01.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 38 anos de idade, foi condenada na pena de quatro (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário de monitorização até ao destino de operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão nacional de Angola, realizada no dia 13 de novembro de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 13/11/2024, a monitorização até ao destino da operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão de nacionalidade angolana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 40 anos de idade, foi detido pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de prisão de 4 anos e seis meses. A esta pena juntou-se uma primeira pena de 7 anos aplicada no âmbito de outro processo em curso, sendo que, no cumulativo, os dois terços da pena ocorreram no dia 17/10/2024, tendo apenas a sua expulsão sido efetuada a 13/11/2024, por motivos administrativos.

Foi acrescido de uma pena acessória de expulsão de território nacional de 5 anos.

A operação de afastamento teve uma preocupação acrescida existindo condicionantes que poderiam colocar em risco a mesma. Por esse motivo e de acordo com o previsto no briefing da operação, a mesma foi constituída por uma escolta e por uma Backup Team, num total de oito elementos policiais.

A operação foi realizada com sucesso não existindo situações a reportar.

O cidadão manteve um comportamento conversador e cooperante durante toda a operação de afastamento. Após o encontro com o irmão no aeroporto, deixou de estar ansioso e permaneceu calmo.

A operação de afastamento foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão afastando cuja dignidade foi sempre acautelada e garantida.

Não se verificaram situações que importem a formulação de qualquer recomendação ou proposta em matéria que se relacione com este tipo de operações.

No entanto, importa salientar que o trabalho desenvolvido pelos elementos policiais junto do cidadão, antes da operação, é muito importante e fundamental para tentar estabelecer uma relação de confiança entre a polícia e o afastando.

Importa referir também a boa articulação e desempenho de todos os elementos da escolta e da backup team envolvidos nesta operação, garantindo o sucesso da mesma.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma pessoa de nacionalidade brasileira, realizada no dia 6 de novembro de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 30 de outubro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 6 de novembro de 2024.

A pessoa em causa, de 39 anos de idade, foi condenada na pena de 15 anos e 5 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, um crime de roubo, um crime de homicídio na forma tentada, um crime de detenção de arma proibida, dois crimes de tráfico de estupefacientes, dois crimes de tráfico de menor gravidade e seis crimes de condução sem habilitação legal. Cumulativamente, recaiu sobre a pessoa uma decisão, de 2018, do SEF, de afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada no mesmo por um período de oito anos.

Considerando que no dia 6 de novembro de 2024, a pessoa estrangeira completaria 5/6 da pena, foi a mesma interpelada quanto ao seu consentimento na liberdade condicional e do afastamento imediato do território nacional, ao que se manifestou aceitando. Assim, porque se verificavam as condições previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 61º e no n.º 3 do artigo 63º do Código Penal, e é aplicável o disposto no artigo 64.º do mesmo código, foi determinado pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto que a pessoa estrangeira fosse colocada em liberdade condicional e fosse entregue à custódia da PSP com vista à execução da decisão de afastamento coercivo.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, após ser mais bem esclarecido da sua ida e chegada ao Brasil, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Caxias até ao destino, aeroporto de Guarulhos, Brasil.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo, desde o Estabelecimento Prisional de Caxias até à sua entrega à Polícia Federal do Brasil que a aguardava no destino.

Os elementos da escolta da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.​

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 10 de outubro 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 10/10/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 33 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 10 de outubro de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 06 de outubro 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 06/10/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 40 anos de idade, foi condenado numa pena de 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 06 de outubro de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa em 12.09.2024 foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à AIMA/PSP.

 Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 31 de julho 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadão marroquino. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 31/07/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Marrocos, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 22 anos de idade, foi condenado numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 27 de julho de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos. 

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 19 de outubro de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira, natural do Brasil.. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 2 de outubro de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 19 de outubro de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 32 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 19 de outubro de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, nessa data o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 19.10.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos da operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta, manifestando ser sua vontade regressar ao Brasil.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, dado o comportamento sempre colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve-se tranquila, pacífica e serena, mostrando-se disponível para dialogar, quando interpelada, e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país.

De referir que várias necessidades básicas da cidadã foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente ida a instalações sanitárias ou a loja de câmbio de moeda, face aos pedidos que verbalizou e que a escolta lhe proporcionou.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 06 de novembro de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 30 de outubro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de um cidadão estrangeiro nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 06 de novembro de 2024.

O cidadão em referência, de 46 anos de idade, foi condenado a 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e cumpre, adicionalmente, uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

Considerando-se cumprida um terço da pena, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

A ordem de expulsão foi executada em cumprimento de decisão judicial, sendo o cidadão escoltado desde o Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao aeroporto.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da Polícia de Segurança Pública (PSP) envolvidos nesta operação cumpriram rigorosamente as normas estabelecidas para processos de afastamento coercivo, pautando-se pelo respeito aos direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana. Em alinhamento com os protocolos de segurança, garantiram um acompanhamento discreto e eficiente, promovendo um ambiente de tranquilidade durante todo o percurso, desde a recolha do cidadão no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no Aeroporto Humberto Delgado. A operação transcorreu de forma colaborativa, sem a necessidade de qualquer uso de força coerciva, evidenciando o compromisso da PSP em assegurar uma execução humanizada e respeitosa das medidas judiciais de afastamento.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 23.10.2024. +

“A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 23.10.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino – Belém-Brasil – e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 22 anos de idade, foi condenada na pena de quatro (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos, ao abrigo do disposto no artigo 34.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, e dos artigos 135.º e 151.º n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até a chegada ao seu destino, no aeroporto internacional de Belém, no Brasil. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana."​

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 2 de outubro de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira, natural do Brasil. +

​​A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 17 de setembro de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 2 de outubro de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 30 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de seis (6) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 1 de outubro de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 5 de setembro de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, no dia 01.10.2024, a cidadã fosse entregue à Divisão de Escoltas e Afastamentos da Polícia de Segurança Pública para execução da pena acessória e expulsão do território nacional no mais curto espaço de tempo possível, o que veio a acontecer em 02.10.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por um (1) monitor da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou a decisão de afastamento coercivo, manifestou ser sua vontade regressar ao Brasil e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e respeitando as indicações que lhe eram dadas pela escolta.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, nem isso se justificaria face ao comportamento calmo e atitude colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve uma postura tranquila e educada, mostrando-se disponível para dialogar quando interpelada e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país.

De referir que várias necessidades básicas da cidadã foram sempre devidamente atendidas pela escolta, nomeadamente, em termos de higiene, facilitando, com a devida reserva, a ida a instalações sanitárias e proporcionando as condições que, antes do embarque, permitiram que a cidadã pudesse tomar uma refeição.

Além de uma atitude proativa em fornecer informações à cidadã, os profissionais da PSP que compunham a escolta, esforçaram-se por manter diálogo com a cidadã e utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 16 de setembro de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 27 de agosto de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP) relativa à programação de operação de expulsão judicial de uma cidadã estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação, cuja realização ocorreu no dia 16 de setembro de 2024.

A cidadã em causa, de 28 anos de idade, foi condenada na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

 Cumprida metade da pena, conforme preceituado no artigo 188º-A, n.º 1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

 A cidadã aceitou calmamente a decisão de expulsão, mantendo uma postura sempre colaborante, pese embora tenha demonstrado alguma ansiedade, que foi diminuindo no decurso da operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

 Os elementos da escolta da PSP que estiveram envolvidos nesta operação mantiveram uma postura empática e atenciosa com a cidadã, tendo todos os procedimentos sido executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais da cidadã.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 29 de setembro de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira, natural do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 11 de setembro de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 29 de setembro de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 27 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 29 de setembro de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 2 de agosto de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 29.09.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por dois (2) monitores da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã estava acompanhada de um filho nascido durante o período da reclusão no EP.

A cidadã aceitou a decisão de afastamento coercivo, manifestou ser sua vontade regressar ao Brasil e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, nem isso se justificaria face ao comportamento calmo e atitude colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve uma postura tranquila, educada, pacífica e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país, enquanto mantinha a vigilância e dava atenção ao filho.

De referir que várias necessidades básicas, tanto da cidadã como do filho que a acompanhava, foram sempre devidamente atendidas pela escolta, nomeadamente, em termos de higiene, facilitando a ida a instalações sanitárias e proporcionando condições que, antes do embarque, permitiram que a cidadã pudesse alimentar-se e cuidar das necessidades do filho.

Além de uma atitude proativa em fornecer informações à cidadã, a escolta também esclareceu dúvidas e respondeu a todas as questões que a cidadã foi colocando ao longo da operação.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta, além do diálogo, utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.

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Ficha da operação aprovada no âmbito no FAMI 2030. +

​A operação aprovada no âmbito do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI 2030) permitirá um reforço do sistema de monitorização das operações de regressos forçados, em termos de operacionalidade, fiabilidade e eficácia.

Ficha da operação.pdf

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 28 de julho 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 28/07/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 26 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 4 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 28 de julho de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade cabo-verdiana, realizada no dia 13.09.2024. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 13.09.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da República de Cabo Verde.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino – Cidade da Praia-Cabo Verde – e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Ao cidadão em causa, de 50 anos de idade, por decisão proferida pelo, então, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do processo de afastamento coercivo n.º 252/2010/DRA, datada de 11.02.2013, foi determinada a medida de afastamento coercivo de território nacional, após expiação das penas a que viesse a ser condenado no âmbito dos processos judiciais em que tinha sido constituído arguido. Foi ainda determinada a sua interdição de entrada em território nacional por um período de 6 (seis) anos.

Deste modo, tendo sido concedida a liberdade condicional ao cidadão estrangeiro, com efeitos a partir de 12 de setembro de 2024, foi ordenado pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora a notificação da AIMA e da Divisão de Escoltas e Afastamentos da PSP da aludida decisão, com vista a dar cumprimento à medida de afastamento coercivo que lhe tinha sido aplicada.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no EECIT do aeroporto Humberto Delgado até à chegada ao seu destino, no aeroporto Nelson Mandela, Praia, em Cabo Verde. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana." 

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Sumário de monitorização até ao embarque de operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão nacional de Marrocos, realizada no dia 10 de setembro de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 10 de setembro de 2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão de nacionalidade marroquina realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 44 anos de idade, foi detido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes por um período de 5 anos, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01. O meio da pena ocorreu no dia do seu afastamento, tendo-lhe sido permitido o regresso ao seu país de origem, com uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.

O cidadão manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão afastando cuja dignidade foi sempre acautelada e garantida.

Não se verificaram situações que importem a formulação de qualquer recomendação ou proposta em matéria que se relacione com este tipo de operações.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma pessoa de nacionalidade brasileira, realizada no dia 7 de setembro de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 23 de agosto de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 7 de setembro de 2024.

A pessoa em causa, de 30 anos de idade, foi condenada na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 6 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução no dia 7 de setembro de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os elementos da escolta da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 29 de agosto de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 16 de agosto de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de uma cidadã estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 29 de agosto de 2024.​​

A cidadã em causa, de 38 anos de idade, foi condenada na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução no dia 29 de agosto de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os elementos da escolta da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a cidadã, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana. 

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 18.08.2024. +

“A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 18.08.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 23 anos de idade, foi condenado na pena de quatro (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Sintra até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana."

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 17.08.2024. +

“A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 17.08.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 27 anos de idade, foi condenada na pena de quatro (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 7 (sete) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana."

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Sumário de ação de monitorização de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de cidadã de nacionalidade brasileira realizada no dia 07 de agosto de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 07-08-2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em referência, de 22 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva e à pena acessória de expulsão pelo período de 7 anos, pela prática do crime de Tráfico de Estupefacientes.

Cumprida metade da pena, conforme preceituado no artigo188º-A, n.º 1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade foi ordenada pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, e mostrou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as indicações que lhe foram dadas ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo o desenvolvimento dos procedimentos decorrido com a colaboração da cidadã, com respeito pelos seus direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Paraguai, realizada no dia 30 de julho de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 30 de julho de 2024, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã de nacionalidade paraguaia.

 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao destino (Paraguai) e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 29 anos de idade, foi condenada na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e ainda na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 6 anos.

Mostrando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de afastamento, que aguardava, e foi sempre colaborante nos atos inerentes à operação. Não foram registados quaisquer constrangimentos, tendo a cidadã acatado as indicações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu desembarque no aeroporto de destino – aeroporto internacional Silvio Pettirossi, em Asuncion no Paraguai, com escala em Madrid, tendo as duas viagens aéreas (Lisboa-Madrid- Asuncion) decorrido sem registo de incidentes.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento desenvolvido com a colaboração da cidadã, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, na salvaguarda da sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário de monitorização até ao destino de operação de afastamento de um processo de afastamento coercivo judicial de um cidadão nacional da Nigéria, realizado no dia 6 de julho de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 06/072024, a monitorização até ao destino da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade nigeriana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão de nacionalidade nigeriana, de 30 anos de idade, encontrava-se em situação ilegal em território nacional, não sendo possuidor de qualquer documento que o habilitasse a permanecer legalmente em território nacional, nomeadamente não detinha autorização de residência válida ou visto válido, enquadrando-se nos pressupostos legais previstos para o seu afastamento coercivo.

Foi ainda determinado a sua interdição de entrada em território dos Estados Membros da União Europeia e do território dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Espaço Schengen por um período de três anos, e a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão de entrada pelo período da interdição da mesma.

A operação de afastamento realizada pela PSP fez parte de uma operação conjunta de retornos forçados realizados num voo conjunto da Frontex, realizado por Itália e com a participação de vários Estados Membros.

A operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização até ao destino de operação de afastamento de um processo de afastamento coercivo judicial de um cidadão nacional da Nigéria, realizado no dia 6 de julho de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 06/072024, a monitorização até ao destino da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade nigeriana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão de nacionalidade nigeriana, de 44 anos de idade, encontrava-se em situação ilegal em território nacional, não sendo possuidor de qualquer documento que o habilitasse a permanecer legalmente em território nacional, nomeadamente não detinha autorização de residência válida ou visto válido, enquadrando-se nos pressupostos legais previstos para o seu afastamento coercivo.

Foi ainda determinado a sua interdição de entrada em território dos Estados Membros da União Europeia e do território dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Espaço Schengen por um período de três anos, a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão de entrada pelo período da interdição da mesma.

A operação de afastamento realizada pela PSP fez parte de uma operação conjunta de retornos forçados realizados num voo conjunto da Frontex, realizado por Itália e com a participação de vários Estados Membros.

A operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 24 de julho de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira, natural do Brasil. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 15 de julho de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 24 de julho de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 55 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de seis (6) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 24 de julho de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 27 de junho de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 24.07.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou a decisão de afastamento coercivo, manifestou ser sua vontade regressar ao Brasil e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, nem isso se justificaria face ao comportamento calmo e atitude colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve uma postura tranquila, educada, pacífica e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país.

De referir que várias necessidades básicas da cidadã foram sempre devidamente atendidas pela escolta, nomeadamente, facilitando a ida a instalações sanitárias e proporcionando condições que permitiram que a cidadã pudesse tomar uma refeição antes do embarque.

Além de uma atitude proativa em fornecer informações à cidadã, a escolta também esclareceu dúvidas e respondeu a todas as questões que a cidadã foi colocando ao longo da operação.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta, além do diálogo, utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 16 de julho de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira, natural do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 3 de julho de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 16 de julho de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 34 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e sete (7) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 16 de julho de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 27 de junho de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 16.07.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta, manifestando ser sua vontade regressar ao Brasil.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, nem isso se justificava face ao invariável comportamento colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve uma postura tranquila, educada, pacífica e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país.

De referir que várias necessidades básicas da cidadã foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente ida a instalações sanitárias face a pedido que verbalizou e que a escolta lhe proporcionou.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.​

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 15 de julho de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadão brasileiro, natural do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 26 de junho de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de um cidadão brasileiro, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 15 de julho de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, atualmente com 25 anos de idade, foi condenado numa pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 15 de julho de 2024 o referido cidadão iria atingir metade do cumprimento da pena, em 22 de maio de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 15.07.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o cidadão desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde o mesmo se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta, manifestando ser sua vontade regressar ao Brasil.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem sequer houve essa necessidade, nem isso se justificava face ao comportamento colaborante do cidadão.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, o cidadão manteve, uma postura tranquila e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação e uma certa ansiedade por regressar ao seu país.

De referir que várias necessidades básicas do cidadão foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação, idas a instalações sanitárias e, inclusive, poder efetuar chamada telefónica para familiares e fumar, pedidos que articulou em momentos diferentes e que a escolta lhe proporcionou.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, que foi sempre tratado com a dignidade que lhe era devida.​

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 29 de junho de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 18 de junho de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de um cidadão estrangeiro nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 29 de junho de 2024.

O cidadão em causa, de 24 anos de idade, foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 7 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução no dia 29 de junho de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 9 de junho 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadão marroquino. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 09/06/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Marrocos, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 37 anos de idade, foi condenado numa pena de 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de março de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 8 de junho 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadão marroquino. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 08/06/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Marrocos, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 34 anos de idade, foi condenado numa pena de 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de março de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização até ao embarque de operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão nacional da China, realizada no dia 02 de junho de 2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.' Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 02/06/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão de nacionalidade chinesa realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 42 anos de idade, foi detido e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes por um período de 4 anos e 7 meses de prisão.

Foi-lhe ainda aplicada uma pena acessória de expulsão de 5 anos. Nos termos do disposto no artigo 188.º -A, n.º 1, alínea a), do CEP, introduzido pela Lei n.º 21/2013, de 21 de fevereiro, a execução desta referida pena acessória é obrigatoriamente executada logo que se encontre cumprida metade da pena de prisão, momento temporal que foi alcançado na data do seu afastamento - 02/06/2024.

O cidadão manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento. Por motivos de falta de compreensão da língua, não foi possível manter conversação com o cidadão.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade moldava, realizada no dia 8 de junho de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 3 de junho de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão estrangeiro nacional da Moldova, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 8 de junho de 2024.​

O cidadão afastando, com 40 anos de idade, foi detetado e detido em situação irregular em território nacional, após furto em estabelecimento, tendo sido aplicado Termo de Identidade e Residência e apresentações periódicas no SEF. No dia 18 de agosto de 2021, no Centro de Cooperação Policial e Aduaneiro de Caya, foi notificado da decisão do afastamento coercivo e que deveria abandonar o território nacional no prazo de 20 dias, o que não veio a acontecer.

Tendo sido detido e presente ao MM.º Juiz de Direito, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 1, em 29 de abril de 2024 foi determinada a colocação do CE em Centro de Instalação Temporária, a fim de aguardar pela conclusão do processo de expulsão. Considerando que a competência, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontra atribuída à PSP, foi a ação de afastamento programada para o dia 8 de junho de 2024.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Centro de Instalação Temporária - Unidade Habitacional de Santo António, até à fronteira aérea de Chisinau, na Moldova

Observados os procedimentos de afastamento do cidadão, desde o Centro de Instalação Temporária - Unidade Habitacional de Santo António, até à fronteira aérea de Chisinau, na Moldova, aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração do afastando.

O(a)s profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade moldava, realizada no dia 8 de junho de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 3 de junho de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de um cidadão estrangeiro nacional da Moldova, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 8 de junho de 2024.

​O cidadão afastando, com 36 anos de idade, foi detetado em situação irregular em território nacional e presente a Tribunal da Comarca de Lisboa, serviço de Turno.

Após instrução do processo de afastamento coercivo pela AIMA, I.P., foi determinado o seu afastamento cuja execução foi efetuada no dia 8 de junho de 2024, pela PSP, conforme competência, que no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se lhe encontra atribuída.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Centro de Instalação Temporária - Unidade Habitacional de Santo António, até à fronteira aérea de Chisinau, na Moldova

Observados os procedimentos de afastamento do cidadão, desde o Centro de Instalação Temporária - Unidade Habitacional de Santo António, até à fronteira aérea de Chisinau, na Moldova, aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração do afastando.

O(a)s profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 7 de junho 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadão marroquino. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 07/06/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Marrocos, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 32 anos de idade, foi condenado numa pena de 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de março de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 6 de junho 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadão marroquino. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 06/06/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Marrocos, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 32 anos de idade, foi condenado numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a 2/3 do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 25 de março de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 02 de junho de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 02.06.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da China.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 43 anos de idade, foi condenado na pena de 4 anos e sete meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenado, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os procedimentos adstritos à operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional do Porto até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e no estrito cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana. 

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 4 de maio 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 04/05/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 26 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 4 de maio de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​

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Sumário da ação de monitorização de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 22 de maio de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 22.05.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 35 anos de idade, foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenado, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos.

Cumprida metade da pena de prisão foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os procedimentos adstritos à operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas no decurso de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e no devido cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana. 

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 4 de junho de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 27 de maio de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de um cidadão estrangeiro nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 4 de junho de 2024.

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 6 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução no dia 4 de junho de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

O(a)s profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo do território nacional de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 01.06.2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 01.06.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 28 anos de idade, foi condenada na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo do território nacional de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 01.06.2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 01.06.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 38 anos de idade, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com​ os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 28.05.2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 28.05.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 30 anos de idade, foi condenado na pena de três 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (após ter beneficiado do perdão de um ano, dada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 que estabeleceu o perdão de penas e a amnistia de infrações por ocasião da realização da Jornada Mundial da Juventude), pela prática de 1 (um) crime de associação criminosa, 6 (seis) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, e de um crime de falsificação de documento, na forma continuada. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de dois terços da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade chilena, realizada no dia 9 de maio de 2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15.03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16.09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28.09.2015), informa que, tendo recebido, no dia 24 de abril de 2024, da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras, da Polícia de Segurança Pública (PSP), informação relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão chileno, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 9 de maio de 2024.

O afastamento do cidadão em causa, de 30 anos de idade, foi determinado por decisão da Diretora Nacional do SEF, a autoridade administrativa competente para o efeito à data da tomada de decisão.

Com fundamento nas disposições do artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) da Lei 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor e no facto de o cidadão em causa se encontrar em situação de permanência ilegal no território português, foi determinado o seu afastamento coercivo.

A referida operação de afastamento coercivo até ao Chile foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a PSP.

Os profissionais da PSP que executaram os procedimentos de afastamento coercivo, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o referido cidadão desde o estabelecimento prisional, onde o mesmo se encontrava recluso, até ao destino final, em Santiago, Chile.

Durante toda a operação, nas suas diversas etapas, os profissionais da PSP que escoltaram o cidadão utilizaram os meios necessários e as medidas adequadas para concretizar, com segurança, a decisão administrativa de afastamento coercivo.

O cidadão aceitou adequadamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de afastamento coercivo do cidadão, nunca ao longo de toda a operação fizeram uso da força, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de relativa normalidade e com a colaboração do cidadão que se manteve suficientemente calmo e cooperante.

De referir que todas as necessidades básicas do cidadão foram sempre devidamente atendidas pelos profissionais da PSP, nomeadamente em termos de alimentação.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta fizeram uso das estratégias e utilizaram os meios necessários e adequados para dar cumprimento, com segurança, à decisão administrativa de afastamento coercivo que foi executada com adequado resguardo dos direitos fundamentais do cidadão e com conveniente respeito pela dignidade que lhe era devida.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 18 de maio de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 18 de abril de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão estrangeiro nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 18 de maio de 2024.

O afastamento do cidadão em causa, de 26 anos de idade, foi determinado por decisão do Serviços Estrangeiros e Fronteiras, a autoridade administrativa competente para o efeito à data da decisão e notificado pela Agência para a Integração, Migração e Asilo, I.P.

Com fundamento nas disposições do artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação e no facto de o cidadão em causa se encontrar em situação irregular no Território Nacional (TN), foi determinado o seu afastamento coercivo.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso da operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no CIT-UHSA, no Porto, até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.​

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Sumário de monitorização até ao embarque de operação de afastamento de um processo de expulsão judicial de uma cidadã nacional do Brasil, realizada no dia 21 de abril de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 21/04/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

A cidadã afastanda, atualmente com 24 anos de idade, foi intercetado e conduzido à 2.º linha do controlo documental por suspeitas de posse de droga, o qual se confirmou, tendo sido condenada por crime de tráfico de estupefacientes a uma pena de quatro anos e cinco meses de prisão e na sanção acessória de expulsão pelo período de cinco anos.

Nos termos do disposto no artigo 188.º-A, n.º 1, al. a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (redação da Lei n.º 21/2013, de 21 de fevereiro), o juiz ordenou pela execução da pena de expulsão logo que cumprida metade da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, que ocorreu na data do afastamento - 21/04/2024.

A cidadã manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento, mantendo uma conversa ativa com a escolta.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização até ao embarque de operação de afastamento de expulsão judicial de uma cidadã nacional do Brasil, realizada no dia 04 de maio de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 04/05/2024, a monitorização até ao destino da operação de afastamento de expulsão judicial de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

A cidadã afastanda, atualmente com 39 anos de idade, foi detido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes por um período de 4 anos e 10 meses, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01. O meio da pena ocorreu no dia 04/05/2024, data do seu afastamento de território nacional, tendo-lhe sido permitido o regresso ao seu país de origem, com uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.

A cidadã manteve um comportamento calmo e muito reservado.

A operação de afastamento desenvolvida pela PSP teve em consideração o integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e foram cumpridos os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização até ao embarque de operação de afastamento de um processo de afastamento coercivo judicial de um cidadão nacional da Índia, realizada no dia 26 de abril de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 26/04/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade indiana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 24 anos de idade, foi detido duas vezes pela PSP por motivos de roubo. Na primeira vez, detido a 19/07/2023, foi presente a tribunal que entendeu por adequada a aplicação de medida de coação de colocação em CIT. A 15/09/2023, o cidadão perfez 60 dias de instalação em CIT e foi restituído à liberdade.

O cidadão voltou a ser detido a 29/02/2024 tendo o Tribunal entendido pela mesma medida de coação e tendo sido instalado em CIT no dia 01/03/2024, tendo permanecido nas instalações da Unidade Habitacional de Santo António durante 57 dias, até à data do seu afastamento que ocorreu no dia 26/04/2024.

O cidadão tem problemas com o consumo de droga - heroína. Enquanto esteve instalado no CIT foi acompanhado pela especialidade de psiquiatria dos Médicos do Mundo, tendo-lhe sido diagnosticado Síndroma de dependência de Opioide estando a ser medicamentado diariamente com Metadona 60mg.

O cidadão estava apto para viajar.

Por motivos de o cidadão de se encontrar em situação irregular no Território Nacional foi determinado o seu afastamento coercivo para o seu país de origem e ainda a sua interdição de entrada em TN por um período de 3 anos.

O cidadão, que apesar de entender a língua portuguesa apenas falava em inglês, não se mostrou muito conversador apenas respondendo ao que lhe era perguntado. Manteve sempre um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade romena, realizada no dia 21 de abril de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 18 de abril de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma cidadã estrangeira nacional da Roménia, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 21 de abril de 2024.

A cidadã em causa, de 44 anos de idade, foi condenada na pena de 5 anos e 8 meses de prisão, pela prática de crimes de furto e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a 2/3 do cumprimento da pena, quando esta seja superior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, a sua execução no dia 19 de abril de 2024.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso da operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no EECIT do PF001 até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

O profissional da PSP que estive envolvido nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fez uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 23 de março 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 23/03/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 27 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 4 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de março de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização até ao embarque de operação de afastamento de recusa de entrada de um cidadão nacional da Venezuela, realizada no dia 20 de abril de 2024 +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 20/04/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade venezuelana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

A operação de afastamento foi realizado até ao destino pela PSP, sendo que a IGAI apenas realizou a sua monitorização até ao embarque.

O cidadão afastando, atualmente com 30 anos de idade, foi intercetado e conduzido à 2.º linha do controlo documental. O cidadão não demonstrou nem comprovou adequadamente o objetivo e as condições de estada, tanto através das declarações prestadas porquanto revelaram manifesta impreparação, como através da ausência de documentação apresentada suscetível de comprovar esse desiderato turístico.

Decidiu-se pela existência de um fundamentado risco migratório com a entrada do cidadão em território nacional/ Espaço Schengen, tendo sido recusada a sua entrada em território nacional, ao abrigo do artigo 13.º e 32.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 23/2007 de 04/07 conjugado com o artigo 6.º e 14.º do código fronteira Schengen, tendo sido notificado o cidadão, a representação diplomática (embaixada do passageiro) e a companhia aérea que o transportou para início do processo de retorno.

O cidadão manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento. Não manifestou vontade de conversar, mantendo-se calado toda a operação de afastamento. Apenas respondeu de forma curta às questões que lhe foram colocadas.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 16 de abril de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira, natural do Brasil. +

​​A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 28 de março de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 16 de abril de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 28 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 16 de abril de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 21 de março de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 16.04.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta, manifestando ser sua vontade regressar ao Brasil.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem sequer houve essa necessidade, nem isso se justificava face ao comportamento colaborante da cidadã.

A cidadã manteve, no decurso da operação de afastamento, uma postura tranquila e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação e uma certa ansiedade por regressar ao seu país.

De referir que as necessidades básicas da cidadã foram também sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação, que recusou, e de água que pediu e lhe foi fornecida.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de afastamento coercivo que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.

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Sumário de monitorização de operação de condução à fronteira e afastamento de cidadão nacional do Senegal, CE, para ser realizada no dia 05 de abril de 2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que a operação de condução à fronteira do CE não se realizou, uma vez que este não manifestou vontade de colaborar no afastamento, determinado judicialmente, de condução à fronteira nos termos do artigo 147.º. n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que pressupõe a concordância do cidadão.

O cidadão, atualmente com 28 anos de idade, não causou qualquer incidente.

Todos os procedimentos realizados e monitorizados foram desenvolvidos com respeito pelos direitos humanos e de acordo com os padrões estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de reembarque e afastamento coercivo de cidadã nacional do Brasil, CE, realizada no dia 04 de abril de 2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que realizou, em 04-04-2024, a monitorização da operação de afastamento de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública, PSP, no mesmo dia.

A cidadã, atualmente com 46 anos de idade, foi expulsa de território nacional e interdita de entrar em território nacional e no Espaço Schengen por seis anos, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, decorrente da sua condenação por tráfico de estupefacientes.

Assim, a PSP executou o afastamento da CE com escolta até ao embarque, o que se verificou sem qualquer incidente.

Todos os procedimentos realizados e monitorizados foram desenvolvidos com respeito pelos direitos humanos e de acordo com os padrões estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de reembarque e afastamento coercivo de cidadã nacional do Brasil, CE, realizada no dia 05 de abril de 2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que realizou, em 05-04-2024, a monitorização da operação de afastamento de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública, PSP, no mesmo dia.

A cidadã, atualmente com 31 anos de idade, foi expulsa de território nacional e interdita de entrar em território nacional e no Espaço Schengen por cinco anos, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, decorrente da sua condenação por tráfico de estupefacientes.

Assim, a PSP executou o afastamento da CE com escolta até ao embarque, o que se verificou sem qualquer incidente.

Todos os procedimentos realizados e monitorizados foram desenvolvidos com respeito pelos direitos humanos e de acordo com os padrões estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de reembarque e afastamento coercivo de cidadã nacional do Brasil, CE, realizada no dia 04 de abril de 2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que realizou, em 04-04-2024, a monitorização da operação de afastamento de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública, PSP, no mesmo dia.

A cidadã, atualmente com 33 anos de idade, foi expulsa de território nacional e interdita de entrar em território nacional e no Espaço Schengen por seis anos, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, decorrente da sua condenação por tráfico de estupefacientes.

Assim, a PSP executou o afastamento da CE com escolta até ao embarque, o que se verificou sem qualquer incidente.

Todos os procedimentos realizados e monitorizados foram desenvolvidos com respeito pelos direitos humanos e de acordo com os padrões estabelecidos.

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Sumário de monitorização até ao embarque de operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Congo, realizada no dia 12 de abril de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 12/04/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade congolesa realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 56 anos de idade, esteve ininterruptamente preso desde 26/08/2010 para cumprir uma pena de 20 anos, por motivos de violação de menor e de homicídio, que terminaria a 26/08/2030.

Com efeitos a partir de 01/04/2024, foi concedido a liberdade condicional ao recluso pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir da pena em execução. No entanto, por pender sobre o mesmo um processo de expulsão administrativa desde 31/05/2011, foi de imediato comunicado à Divisão de Escoltas e Afastamentos da PSP a fim de se diligenciar pela execução da medida de afastamento coercivo que ocorreu no dia 12/04/2024.

O cidadão manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento. Não manifestou vontade de conversar, mantendo-se calado toda a operação de afastamento. Apenas respondeu de forma curta às questões que lhe foram colocadas.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 24 de março de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 24.03.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 44 anos de idade, foi condenada na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes. Mais foi condenada, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento, do meio da pena, de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo do desenvolvimento de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e no estrito cumprimento dos direitos fundamentais da cidadã, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 20 de março 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadão cabo-verdiano. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 20/03/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Cabo Verde, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 44 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de janeiro de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 19 de março de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 19.03.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 23 anos de idade, foi condenado na pena de três (3) anos de prisão, pela prática, em coautoria e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes. Mais foi condenado, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de três anos.

Considerado o cumprimento, do meio da pena, de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 16 de março de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira, natural do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 8 de março de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 16 de março de 2024, data em que a operação de afastamento coercivo foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 26 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 16 de março de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 12 de fevereiro de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, em 16.03.2024, fosse executada a pena de expulsão do território nacional, mediante entrega à PSP.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de afastamento coercivo da cidadã, nunca ao longo de toda a operação fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração da cidadã que se manteve sempre suficientemente calma e cooperante.

De referir que as necessidades básicas da cidadã foram também devidamente atendidas, tendo inclusive sido proporcionado, por duas vezes e a pedido da cidadã, tempo e espaço para poder fumar.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de afastamento coercivo que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 15 de março de 2024 de operação de afastamento coercivo do território nacional de um cidadão colombiano, natural da Colômbia. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 7 de março de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão colombiano, natural da Colômbia, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 15 de março de 2024, data em que a referida operação foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O afastamento do cidadão em causa, de 31 anos de idade, foi determinado por decisão do Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migração e Asilo (AIMA IP), a autoridade administrativa competente para o efeito.

Com fundamento nas disposições do artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação e no facto de o cidadão em causa se encontrar em situação irregular no Território Nacional (TN), foi determinado o seu afastamento coercivo.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão desde o Centro de Instalação Temporária, no Porto, até ao aeroporto e depois até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando em silêncio as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de afastamento coercivo do cidadão, nunca ao longo de toda a operação fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração do cidadão que se manteve assaz calmo e cooperante.

De referir que as necessidades básicas do cidadão foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de afastamento coercivo que foi executada com adequado resguardo dos direitos fundamentais do cidadão e com conveniente respeito pela dignidade que lhe era devida.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 14 de março de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadão marroquino, natural do Reino de Marrocos. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 8 de março de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão marroquino, natural do Reino de Marrocos, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 14 de março de 2024, data em que a referida operação foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 59 anos, foi condenado, numa pena de sete (7) anos de prisão pela prática de vários crimes, nomeadamente, um crime de tráfico de estupefacientes e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, pena acessória cuja execução, nos termos da lei, é obrigatória cumpridos dois terços da pena superior a cinco anos de prisão, como era o caso, sendo necessário apenas o preenchimento desse único requisito, não se exigindo nem o consentimento do recluso, nem ouvir o conselho técnico ou o Ministério Público.

Porque em 11 de janeiro de 2024 o referido cidadão iria atingir dois terços do cumprimento da pena, o Tribunal de Execução de Penas, em 6 de dezembro de 2023, determinou que, em 11.01.2024, fosse executada a pena de expulsão do território nacional, mediante entrega à PSP que, devido a vicissitudes várias, só em 14.03.2023, depois de obtido documento de viagem, conseguiu concretizar o afastamento coercivo do cidadão.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão desde o Estabelecimento Prisional onde o mesmo se encontrava, até ao aeroporto e depois até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de afastamento coercivo do cidadão, nunca ao longo de toda a operação fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração do cidadão que se manteve sempre suficientemente calmo e cooperante.

De referir que as necessidades básicas do cidadão foram também devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação e água, tendo inclusive sido proporcionada, a pedido do cidadão, tempo e espaço para poder fumar.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de afastamento coercivo que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, que foi sempre tratado com a dignidade que lhe era devida.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade nepalesa, realizada no dia 26 de fevereiro de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, informa que procedeu, em 26-02-2024, à monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Nepal.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, atualmente com 27 anos de idade, viu determinado o seu afastamento coercivo por despacho do senhor Diretor Nacional do SEF datado de 25-02-2022, no âmbito do Processo de Afastamento Coercivo nº 32/2022.

O cidadão foi devidamente notificado da decisão de afastamento e consequente interdição de entrada em Território Nacional pelo período de três anos, bem como da sua inscrição na Lista Nacional de Pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de interdição de entrada. 

O CE manteve-se sempre muito cordial, colaborante e bem-disposto, ansioso por regressar ao seu país.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios de coerção, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Aprovada candidatura ao FAMI2030 +

A IGAI viu aprovada a candidatura apresentada ao Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI 2030), com um montante total de 217.343,75€, a que corresponde um montante de fundo de 163.007,81€.

Esta operação permitirá o reforço do sistema de monitorização das operações de regressos forçados, em termos de operacionalidade, fiabilidade e eficácia nas vertentes:

  • Continuidade na realização de ações de monitorização das operações;
  • Manutenção do único sistema nacional dedicado à gestão da informação relativa à monitorização das operações;
  • Realização de eventos nacionais e internacionais para partilha de boas práticas e troca de experiências;
  • Capacitação contínua dos monitores em áreas associadas à monitorização das operações.

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Sumário de monitorização de operação de reembarque e afastamento coercivo de cidadão nacional da Colômbia, CE, realizada no dia 12 de março de 2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que realizou, em 12-03-2024, a monitorização da operação de afastamento de um cidadão de nacionalidade colombiana realizada pela Polícia de Segurança Pública, PSP, no mesmo dia.

Ao cidadão, atualmente com 21 anos de idade, foi recusada a entrada em território nacional por falta de documentação e de justificação relativamente às suas intenções de viagem, o que denota fluxo migratório e impreparação da viagem para o fim descrito na entrevista realizada.

Assim, a PSP procurou executar o afastamento do CE com escolta designada até ao destino. Porém, estando o CE na Unidade de Apoio do aeroporto Humberto Delgado, o CE manifestou intenção de não embarcar, automutilou-se e pediu ajuda que terá sido consubstanciada em pedido de proteção internacional, pelo que a operação foi cancelada.

A PSP providenciou por auxílio médico no local, tendo ainda procedido ao acionamento do INEM, que conduziu o CE ao hospital de Santa Maria, acompanhado por elementos da PSP.

Todos os procedimentos realizados e monitorizados foram desenvolvidos com respeito pelos direitos humanos e de acordo com os padrões estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 21 de fevereiro de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, informa que procedeu, em 21-02-2024, à monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, atualmente com 26 anos de idade, foi condenado de quatro anos e seis meses de prisão efetiva e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional (TN) por um período de sete anos.

O Tribunal de Execução das Penas concedeu-lhe a execução antecipada da pena acessória de expulsão, emitindo o correspondente mandado de libertação e entrega do cidadão, sob custódia, à Divisão de Escoltas e Afastamentos da PSP.

O cidadão manteve, no decurso de toda a operação de afastamento, uma postura tranquila e colaborante, mostrando-se muito conversador e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios de coerção, tendo sido todos os procedimentos executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 12 de março de 2024 de operação de afastamento coercivo do território nacional de cidadão chinês, natural da República Popular da China. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 5 de março de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão chinês, natural da República Popular da China, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 12 de março de 2024, data em que a referida operação foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O afastamento do cidadão em causa, de 38 anos de idade, foi determinado por decisão do Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migração e Asilo (AIMA IP), a autoridade administrativa competente para o efeito.

Com fundamento nas disposições do artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) e h) da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação e no facto de o cidadão em causa se encontrar em situação irregular no Território Nacional (TN), foi determinado o seu afastamento coercivo.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão desde o Centro de Instalação Temporária, no Porto, até ao aeroporto e depois até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de afastamento coercivo do cidadão, nunca ao longo de toda a operação fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração do cidadão que se manteve suficientemente calmo e cooperante.

De referir que as necessidades básicas do cidadão foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação, além de que, por mais de uma vez e a pedido do cidadão lhe foi fornecida água.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de afastamento coercivo que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, que foi sempre tratado com a dignidade que lhe era devida.​

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, realizada no dia 24 de fevereiro de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 16 de janeiro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão estrangeiro nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2024.

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução no dia 24 de fevereiro de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

O(a)s profissionais da PSP que estiveram envolvido(a)s nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário de monitorização de operação de reembarque e afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, CE, realizada no dia 01 de março de 2024. +

​​A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que realizou, em 01-03-2024, a monitorização da operação de afastamento de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública, PSP, no mesmo dia.

Ao cidadão, atualmente com 32 anos de idade, foi recusada a entrada em território nacional por não ser titular de visto adequado à finalidade da deslocação.

Assim, a PSP executou o afastamento do CE com escolta designada até ao destino. Durante o afastamento foram aplicados meios de restrição decorrentes do violento comportamento que o CE manifestou no dia anterior. Para além de o CE ter escalado e subido ao telhado do EECIT, o que motivou cobertura noticiosa e foi do conhecimento público, o CE foi, em sequência, acompanhado a estabelecimento hospitalar em Lisboa e aí destrui uma instalação sanitária nela se barricando o que motivou intervenção da 1.ª Divisão da PSP.

Pese embora estes episódios, no dia do reembarque e durante o afastamento o cidadão manteve uma postura calma e colaborante.

Toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 29 de fevereiro de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira, natural do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 21 de fevereiro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 29 de fevereiro de 2024, data em que a referida operação foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 26 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 29 de fevereiro de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, o Tribunal de Execução de Penas, em 18 de janeiro de 2024, determinou que, em 29.02.2024, fosse executada a pena de expulsão do território nacional, mediante entrega à PSP.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de expulsão, que aguardava, e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nunca fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração da cidadã que se manteve tranquila e cooperante.

As necessidades básicas da cidadã foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação, tendo inclusive sido proporcionada, por mais de uma vez e a pedido da cidadã, tempo e espaço para poder fumar.

Os profissionais da PSP mantiveram-se sempre disponíveis para dialogar com a cidadã e para responder às questões e dúvidas que a mesma lhes foi colocando durante a operação, nomeadamente no que dizia respeito à interdição de entrada em território nacional e consequentemente à interdição de entrada no Espaço Schengen durante 5 anos.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil realizada no dia 03 de março de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 03/03/2024, a monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 35 anos de idade, foi detido pela PSP em dezembro de 2021 por motivos de tráfico de estupefacientes, por um período de 5 anos. O meio da pena ocorreria em 19/06/2024, e constando da sua condenação a pena acessória de expulsão, veio o mesmo requerer a antecipação da execução dessa pena, pelo que foi emitido mandado de libertação para execução da pena acessória de expulsão de cinco anos.

O cidadão manteve durante o processo de afastamento um comportamento muito calmo e cooperante, demonstrando por diversas vezes a vontade de regressar a casa.

Toda a operação de afastamento coercivo foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional de Cabo Verde realizada em 10/02/2024. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 10-02-2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional de Cabo Verde.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão afastando, atualmente com 35 anos de idade, foi afastado em cumprimento de decisão judicial proferida em processo no qual foi condenado a 13 (treze) anos de prisão e à pena acessória de expulsão do território nacional que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a dois terços do cumprimento da pena, quando esta seja superior a cinco anos.

O afastamento deste CE, que tinha já sido transferido do Estabelecimento Prisional para a Unidade Habitacional de Santo António e que estava previsto para o dia 31 de janeiro de 2024, ficou suspenso e depois foi cancelado por ele ter apresentado Pedido de Proteção Internacional. E, tendo o seu requerimento sido decidido como “infundado", veio a prescindir do recurso judicial, sendo o seu afastamento do TN concretizado no dia 10 de fevereiro de 2024.

Os profissionais ao serviço da PSP executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, e escoltaram o referido cidadão, primeiro da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, até ao Aeroporto Humberto Delgado, e daí, concluídos todos os procedimentos de embarque, até ao destino, na cidade da Praia, em Cabo Verde.

Em toda a operação, os profissionais ao serviço da PSP que escoltaram este CE realizaram os procedimentos

 necessários e adequados para, com segurança, concretizarem a decisão judicial de expulsão do TN, assumindo sempre uma atitude firme, mas de grande compreensão e urbanidade para com o cidadão, sem nunca terem recorrido a força física, nem utilizado quaisquer meios coercivos ou de contenção de movimentos.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos agentes principais da PSP e um inspetor da Polícia Judiciária ao serviço desta Força de Segurança e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadã com nacionalidade brasileira, em 05/02/2024. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 05-02-2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 31 anos de idade, foi afastada em cumprimento de decisão judicial proferida em processo no qual foi condenada na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e à pena acessória de expulsão do território nacional que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos.

O Tribunal de Execução das Penas concedeu-lhe a liberdade condicional, emitiu o correspondente mandado e determinou que a cidadã fosse colocada em liberdade, tendo o seu afastamento coercivo sido realizado em articulação com a Unidade de Escoltas e Afastamento da PSP.

A operação de retorno forçado foi executada no dia 05 de fevereiro de 2024, data em que se consumou o afastamento.

Os profissionais da PSP que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do estabelecimento Prisional de Tires até à aeronave que a levaria de regresso ao Brasil, altura em que se deu por concretizada a operação.

Os elementos policiais que realizaram a escolta e que executaram os procedimentos de afastamento da cidadã até ao embarque não usaram qualquer tipo de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de total normalidade e cordialidade.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos profissionais da PSP e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 16 de fevereiro de 2024 de operação de expulsão do território nacional de cidadão brasileiro, natural do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 14 de fevereiro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão brasileiro, natural do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2024, data em que foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 32 anos de idade, foi condenado numa pena de quatro (4) anos de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de seis (6) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos.

Mostrando-se cumprida metade da pena, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução de Penas, a expulsão do território nacional mediante entrega à PSP.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de expulsão, que aguardava, colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, nunca levantou qualquer objeção e acatou sempre as orientações que lhe foram dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nunca fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração do cidadão que se manteve sempre tranquilo e cooperante.

Os profissionais da PSP mantiveram-se sempre disponíveis para dialogar com o cidadão e para responder às questões e dúvidas que o mesmo lhes foi colocando durante a operação, nomeadamente no que dizia respeito à interdição de entrada em território nacional e consequentemente no Espaço Schengen.

Os profissionais da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 10 de fevereiro de 2024. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 31 de janeiro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma cidadã estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2024.

A cidadã em causa, de 23 anos de idade, foi condenada na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução não antes de 10 de fevereiro de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

O(a)s profissionais da PSP que estiveram envolvido(a)s nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a cidadã, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 19 de janeiro de 2024, de um afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil. +

​A lnspeção-{jeral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.2 2.2 do Decreto-Lei n.e 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 19.01.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 6 anos.

Considerado o cumprimento, do meio da pena, de prisão, foi ordenada pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes à operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas, ao longo de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 26 de janeiro de 2024, de um afastamento coercivo de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 26-01-2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa foi afastada em cumprimento de decisão judicial proferida em processo no qual foi condenada a uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e à pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos.

Assim, a cidadã, de 31 anos de idade, foi recolhida no dia 26.1.2024, pelas 08h30, nas instalações em EP Tires, pela escolta composta por agentes da PSP (sendo chefe de escolta uma polícia do sexo feminino), para ser conduzida ao Aeroporto Humberto Delgado (AHD) em Lisboa, de onde se previa que viajasse com destino a São Paulo - Brasil.

Os polícias da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, não usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã num contexto de perfeita normalidade.

Os profissionais da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos, salientando-se o permanente diálogo e o cuidado com que a escolta tratou a cidadã em todos os momentos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 14 de janeiro de 2024. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 14 de janeiro de 2024, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 20 anos de idade, foi condenada na pena de 2 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Considerado o cumprimento, do meio da pena, de prisão, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não colocou obstáculos e respeitou as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo o desenrolar de todo o processo de afastamento decorrido com a colaboração da cidadã, com respeito pelos seus direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 18 de janeiro de 2024 de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Nigéria. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 18.1.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Nigéria, do sexo masculino, com 41 anos de idade.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão foi afastado em cumprimento de decisão judicial proferida em processo no qual foi condenado a 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e à pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a dois terços do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou superior a cinco anos.

A operação de retorno forçado estava inicialmente programada para o dia 9 de janeiro de 2024, data em que o cidadão viajaria sozinho, mas, na sequência de decisão do comandante do voo, o afastamento não se consumaria.

Os profissionais ao serviço da PSP que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o referido cidadão, primeiro do Estabelecimento Prisional (EP) de Caxias até ao Aeroporto Humberto Delgado, e daí, concluídos todos os procedimentos de embarque, até ao destino, na cidade de Lagos, Nigéria, via Amesterdão, Países Baixos.

Na primeira fase desta operação, para o transporte entre o EP e a Unidade de Apoio da PSP no aeroporto, por forma a garantir a deslocação e o embarque em segurança, os profissionais encarregues da escolta utilizaram algemas metálicas, colocadas com as mãos à frente do corpo, as quais foram aplicadas por forma a não provocar qualquer tipo de lesão ou dor. O cidadão não circulou em locais públicos.

Em toda a operação, os profissionais ao serviço da PSP que escoltaram este CE utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizarem a decisão judicial de expulsão do TN, assumindo sempre uma atitude firme, mas de grande compreensão e urbanidade para com o cidadão, sem nunca terem recorrido a força física, nem utilizado outros meios coercivos ou de contenção de movimentos.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.​

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional de Marrocos realizada em 4 e 11/12/2023. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, nos dias 4 e 11-12-2023, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional de Marrocos.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão afastando, atualmente com 27 anos de idade, foi afastado em cumprimento da decisão de expulsão do território nacional proferida pelo Juízo Criminal do Porto - Juiz 12, no âmbito do Proc. NUIPC 19/21.8ZRPRT, no qual este CE foi condenado a 4 (quatro) anos de prisão e à pena acessória de expulsão do território nacional pela prática de crimes de injúria agravada, ameaça agravada, dano qualificado, ofensa à integridade física qualificada e coação sobre funcionário.

A operação de retorno forçado estava inicialmente programada para o dia 4 de dezembro de 2023, mas, por dificuldades relacionadas com a entrega do original do Laissez-Passer pela Embaixada de Marrocos, foi reagendada para o dia 11 de dezembro, que foi a data em que se consumou o afastamento.

Os profissionais ao serviço da PSP que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o referido cidadão, primeiro do Estabelecimento Prisional (EP) do Porto até ao Aeroporto Humberto Delgado, e daí, concluídos todos os procedimentos de embarque, até ao destino, na cidade de Marrakech, em Marrocos.

Na primeira fase desta operação, para o transporte entre o EP e a Unidade de Apoio da PSP e desta até à aeronave, por forma a garantir a deslocação e o embarque em segurança, os profissionais encarregues da escolta utilizaram algemas metálicas, colocadas com as mãos à frente do corpo, as quais foram aplicadas por forma a não provocar qualquer tipo de lesão ou dor e que sempre estiveram dissimuladas nos curtos períodos em que o CE circulou em locais públicos.

Em toda a operação, os profissionais ao serviço da PSP que escoltaram este CE utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizarem a decisão judicial de expulsão do TN, assumindo sempre uma atitude firme, mas de grande compreensão e urbanidade para com o cidadão, sem nunca terem recorrido a força física, nem utilizado outros meios coercivos ou de contenção de movimentos.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos agentes principais da PSP e profissionais da PJ ao serviço desta Força de Segurança e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 30 de dezembro de 2023 de operação de expulsão do território nacional de cidadão guineense, natural da Guiné-Bissau. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 30.12.2023, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional de um cidadão guineense, natural da Guiné-Bissau, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 31 anos de idade, foi condenado numa pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos.

Mostrando-se cumprida metade da pena, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução de Penas, a expulsão do território nacional mediante entrega à PSP.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao aeroporto.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou a decisão de expulsão, que aguardava, colaborou sempre em todos os atos, trabalhos e procedimentos atinentes à operação, nunca levantou qualquer objeção e acatou, pari passo, as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nunca fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com total colaboração do cidadão que se manteve calmo, tranquilo e cooperante.

Os profissionais da PSP mantiveram-se sempre disponíveis para dialogar com o cidadão e para responder às questões e dúvidas que o mesmo lhes foi colocando durante a operação, nomeadamente no que dizia respeito à interdição de entrada em território nacional e consequentemente no Espaço Schengen.

Os profissionais da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização até ao embarque de operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão nacional do Brasil, realizada no dia 14 de dezembro de 2023. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 14/12/2023, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 41 anos de idade, foi detido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes por um período de 5 anos, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01. O meio da pena ocorreu no dia 01/12/2023 tendo-lhe sido permitido o regresso ao seu país de origem, com acrescido uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de sete anos.

O cidadão manteve um comportamento calmo, conversador e cooperante durante toda a operação de afastamento.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 28 de dezembro de 2023 de operação de expulsão do território nacional de cidadão guineense, natural da Guiné-Bissau. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 28.12.2023, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional de um cidadão guineense, natural da Guiné-Bissau, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 25 anos de idade, foi condenado numa pena de três (3) anos de prisão, pela prática de crime previsto e punido pelo artigo 164.º, n.º 1 do Código Penal, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de três (3) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos.

Mostrando-se cumprida metade da pena, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução de Penas, a expulsão do território nacional mediante entrega à PSP.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

O cidadão mostrou-se conformado com a decisão de expulsão, que aguardava, colaborou sempre em todos os atos, trabalhos e procedimentos atinentes à operação, nunca levantou qualquer objeção e acatou, pari passo, as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nunca fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com total colaboração do cidadão que se manteve sempre calmo, tranquilo e cooperante.

Os profissionais da PSP mantiveram-se sempre disponíveis para dialogar com o cidadão e para responder às questões e dúvidas que o mesmo lhes foi colocando durante a operação, nomeadamente no que dizia respeito à interdição de entrada em território nacional e consequentemente no Espaço Schengen.

Os profissionais da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 23 de dezembro de 2023 de operação de expulsão do território nacional de cidadão guineense, natural da Guiné-Bissau. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 23.12.2023, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional de um cidadão guineense, natural da Guiné-Bissau, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 55 anos de idade, foi condenado numa pena de cinco (5) anos de prisão, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de sete (7) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos.

Mostrando-se cumprida metade da pena, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução de Penas, a expulsão do território nacional mediante entrega à PSP.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de expulsão, que aguardava, colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, nunca levantou qualquer objeção e acatou sempre as orientações que lhe foram dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nunca fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com total colaboração do cidadão que se manteve sempre tranquilo e cooperante.

Os profissionais da PSP mantiveram-se sempre disponíveis para dialogar com o cidadão e para responder às questões e dúvidas que o mesmo lhes foi colocando durante a operação, nomeadamente no que dizia respeito à interdição de entrada em território nacional e consequentemente no Espaço Schengen.

Os profissionais da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 25 de julho de 2023 de operação de expulsão do território nacional de cidadão brasileiro. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 25/07/2023, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

O cidadão em causa, de 28 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos e 9 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, mediante manifestação de consentimento do mesmo, é executada por referência a 1/3 do cumprimento da pena.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega ao SEF.

Os profissionais do SEF que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, não usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 27 de novembro de 2023 de operação de expulsão do território nacional de cidadã brasileira. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 27/11/2023, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública.

A cidadão em causa, de 32 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos e 3 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, mediante manifestação de consentimento do mesmo, é executada por referência a 1/3 do cumprimento da pena.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os profissionais da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Bangladesh, realizada no dia 30 de novembro de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 30/11/2023, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional do Bangladesh, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em referência, de 39 anos de idade, foi condenado na pena única de três anos e seis meses de prisão, pela prática do crime de abuso sexual de criança e, na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Cumprido o meio da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução antecipada da pena acessória de expulsão do Território Nacional.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, e mostrou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional da Carregueira até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo o desenvolvimento dos procedimentos decorrido com a colaboração do cidadão, com respeito pelos seus direitos fundamentais e salvaguardando o princípio da dignidade humana.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 15.11.2023 referente ao afastamento coercivo de um cidadão nacional do Paquistão. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade paquistanesa, no dia 15.11.2023.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente: a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 69 anos de idade, esteve ininterruptamente preso desde o dia 29.10.2017, atingia o ½ da pena no dia 27.01.2022, os 2/3 da pena no dia 27.06.2023 e o seu terminus ocorreria no dia 27.04.2026, tendo-lhe sido concedida, por decisão proferida a 27.04.2023 pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a antecipação da pena acessória de expulsão do território nacional em que tinha sido igualmente condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 15.11.2023, data em que se consumou a expulsão.

Os agentes da PSP que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadã com dupla nacionalidade holandesa e Dominicana, em 29/11/2023. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 29-11-2023, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional da Holanda e da República Dominicana.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 50 anos de idade, por decisão judicial de 02.06.2020 foi condenada na pena de 6 anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo-lhe sido concedida, a 15-11-2023, liberdade condicional, com referência a dois terços da pena, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, tendo sido emitido mandado para o efeito.

Porque a decisão judicial de 02.06.2020 também condenou a cidadã na pena acessória de afastamento coercivo do território nacional, no mesmo mandado foi ainda determinado que a cidadã fosse colocada em liberdade, em articulação com a Unidade de Escoltas e Afastamento da PSP, para execução da medida de afastamento coercivo.

A operação de afastamento foi executada no dia 29 de novembro de 2023, data em que se consumou o afastamento.

Os profissionais da PSP que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do estabelecimento Prisional de Tires até à aeronave que a levaria de regresso à Holanda, altura em que se deu por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os elementos policiais que realizaram a escolta e que executaram os procedimentos de afastamento da cidadã até ao embarque não usaram qualquer tipo de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de total normalidade e cordialidade.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos profissionais da PSP e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 19 de julho de 2023, sobre operação de expulsão do território nacional, cidadã nacional do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 19/07/2023, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 31 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 3 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sob consentimento da mesma, pode ser executada por referência a 1/3 do cumprimento da pena, marco que foi atingido.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega ao SEF.

Os profissionais do SEF que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do Estabelecimento Prisional de Tires.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da cidadã, desde o EP de Tires até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 24 de novembro de 2023. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 24 de novembro de 2023, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã nacional do Brasil acompanhada do seu filho menor de 14 meses que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública.

A cidadã em referência, de 25 anos de idade, foi condenada, numa pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses.

Considerando-se cumprida um terço da pena, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração da cidadã e com respeito pelos direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana quer em relação à cidadã quer em relação ao seu filho menor de 14 meses.

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 24 de novembro de 2023, +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 24 de novembro de 2023, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública.

A cidadã em referência, de 21 anos de idade, foi condenada, por decisão transitada em julgado na pena de 3 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 3 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal.

Considerando-se cumprida metade da pena, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração da cidadã e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana. 

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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 26 de outubro de 2023. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 26 de outubro de 2023, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 30 anos de idade, foi condenada na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Considerando-se cumprida dois terços da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou as instruções que lhe foram dadas, ao longo de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo o desenvolvimento de todo o processo de afastamento decorrido com a participação da cidadã, com respeito pelos seus direitos fundamentais e pela sua dignidade, enquanto pessoa humana.


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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade marroquina, realizada no dia 21 de outubro de 2023. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 21 de outubro de 2023, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional de Marrocos, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em referência, de 47 anos de idade, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão, pela prática na forma consumada do crime de roubo e, na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Considerando-se cumpridos dois terços da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo relativo ao afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo o desenrolar de todos os procedimentos decorrido com a colaboração do cidadão, com respeito pela dignidade da sua pessoa e salvaguardando os seus direitos fundamentais.


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Sumário da ação de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira, realizada no dia 19 de outubro de 2023. +

​​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 19 de outubro de 2023, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em referência, de 28 anos de idade, foi condenada na pena de 6 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Considerando-se cumpridos dois terços da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração da cidadã e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo do território nacional de um cidadão nacional da Moldávia, realizada no dia 28 de setembro de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 28/09/2023, a monitorização de uma operação de afastamento coercivo de território nacional, de um cidadão nacional da Moldávia.

Por decisão judicial transitada em julgado a 13-05-2013, foi o cidadão em causa, atualmente com 61 anos de idade, condenado na pena de 19 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado e dois crimes de rapto, tendo-lhe sido concedida, a 20-09-2023, liberdade condicional, com referência a dois terços da pena, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa. 

Uma vez que, por despacho do senhor Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), havia sido determinado, em 11-07-2011, o afastamento coercivo do cidadão e a sua interdição de entrada em Território Nacional pelo período de 7 anos, foi esta operação executada a 28-09-2023, com escolta até ao embarque, tendo estado a cargo da autoridade nacional competente, o SEF.

 O cidadão manteve, durante toda a operação de afastamento, um comportamento muito calmo e cooperante, manifestando o seu contentamento por regressar ao seu país.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios de coerção, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com total colaboração do cidadão, com integral respeito pelos seus direitos fundamentais e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 4 de outubro de 2023 de um afastamento coercivo para execução de pena acessória de expulsão do território nacional de cidadã nacional do Brasil. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que no dia 4 de outubro de 2023 procedeu à monitorização de operação de afastamento para execução de pena acessória de expulsão do território nacional de cidadã nacional do Brasil.

A operação de afastamento foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo de profissionais do SEF nomeados para o efeito.

A cidadã, de 30 anos de idade, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 3 anos e 6 meses.

Cumprida metade da pena de prisão, foi determinado pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que a cidadã fosse entregue ao SEF para execução de pena de expulsão do território nacional.

No dia 4 de outubro de 2023 a equipa do SEF nomeada para o efeito, sempre acompanhada por um monitor da IGAI, escoltou a cidadã desde o estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado onde a mesma embarcou em voo com destino a Salvador.

Os procedimentos de afastamento da cidadã desde o estabelecimento prisional até ao embarque na aeronave decorreram sem necessidade de recurso à força física ou à utilização de meio coercivo ou de contenção de movimentos.

A operação foi conduzida segundo as regras e de acordo com os padrões procedimentais definidos.

Durante toda a operação, nas suas diversas etapas, os profissionais do SEF, usando sempre de total urbanidade para com a cidadã, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a execução da pena acessória de expulsão, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade, em ambiente de cordialidade e com a cooperação da cidadã cuja dignidade e direitos fundamentais foram sempre respeitados.

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Sumário de monitorização até ao destino de operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil, realizada no dia 21 de setembro de 2023. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 21/09/2023, a monitorização até ao destino da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 33 anos de idade, foi detido por se encontrar em permanência ilegal em Território Nacional, nos termos do previsto no artigo 146º nº 1 Lei 23/2007, de 04 de julho, e foi presente no Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa, tendo sido validada a detenção, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de TIR e colocação em Centro de Instalação Temporário, e instaurado o processo de afastamento coercivo que deu origem ao seu afastamento.

O cidadão manteve um comportamento calmo, conversador e cooperante durante toda a operação de afastamento.

A operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.


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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 20 de setembro de 2023 de um afastamento coercivo de cidadão nacional da Albânia +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que no dia 20 de setembro de 2023 procedeu à monitorização de operação de afastamento coercivo do território nacional de um cidadão nacional da Albânia.

Porque o cidadão não falava português e porque a comunicação que com ele foi estabelecida foi sempre efetuada com recurso a intérprete de albanês, o monitor da IGAI careceu também de dispor de intérprete para poder comunicar e dialogar com o cidadão, o que, no caso, depois de requerido, foi provido pelo SEF, facto que aqui se regista.

Depois de detido e presente a Juiz, ao cidadão em causa, de 25 anos de idade, foi aplicada a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, condição em que aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

A operação de afastamento coercivo foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo de profissionais do SEF nomeados para o efeito.

No dia 20 de setembro de 2023 a equipa nomeada para a operação de afastamento, composta por dois inspetores do SEF, sempre acompanhada por um monitor da IGAI, escoltou o cidadão desde o Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Humberto Delgado até ao embarque do mesmo em voo com destino à Turquia onde, mais tarde, o cidadão iria embarcar em voo de ligação para a Albânia.

A equipa do SEF utilizou os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento.

De realçar que nesta operação de afastamento em momento algum foi usada a força, nem utilizados quaisquer meios de contenção, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade, com a necessária e suficiente colaboração do cidadão.

A equipa nomeada para a operação de afastamento, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, conduziu a operação segundo as regras e de acordo com os padrões procedimentais definidos, tendo-se verificado que, da parte dos profissionais que compunham a escolta, houve integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão cuja dignidade foi sempre respeitada.​

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 7 de setembro de 2023 de um afastamento coercivo de cidadão nacional da Argélia +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 5 de setembro de 2023 informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) relativa à programação de operação de afastamento para retoma a cargo de um cidadão estrangeiro nacional da Argélia, preparou a monitorização da referida operação cuja realização foi programada para o dia 7 de setembro de 2023.

O cidadão afastando, com 30 anos de idade, foi detetado em situação irregular em território nacional, sem documentos de identificação.

Após ter sido instalado na Unidade Habitacional de Santo António do SEF, foi instruído o respetivo processo no âmbito do Regulamento de Dublin para promoção do retorno do cidadão à Suíça.

Observados os procedimentos de afastamento do cidadão, desde a Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, até ao aeroporto de Zurique, na Suíça, aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração do afastando.

Os profissionais do SEF, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 8 de setembro de 2023 de um afastamento coercivo de cidadão nacional da Albânia +


A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que no dia 8 de setembro de 2023 procedeu à monitorização de operação de afastamento coercivo do território nacional de um cidadão nacional da Albânia.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo de profissionais do SEF nomeados para o efeito.

Depois de detido e presente a Juiz, ao cidadão em causa, de 28 anos de idade, foi aplicada a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, condição em que aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

No dia 8 de setembro de 2023 a equipa nomeada para a operação de afastamento, composta por dois inspetores do SEF, sempre acompanhada por um monitor da IGAI, escoltou o cidadão desde o Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Humberto Delgado até ao embarque do mesmo em voo com destino a Itália onde, mais tarde, o cidadão iria embarcar em voo de ligação para a Albânia.

A equipa do SEF utilizou os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento.

De realçar que nesta operação de afastamento em momento algum foi usada a força, nem utilizados quaisquer meios de contenção, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade, com a necessária e suficiente colaboração do cidadão.

​A equipa nomeada para a operação de afastamento, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, conduziu a operação segundo as regras e de acordo com os padrões procedimentais definidos, tendo-se verificado que, da parte dos profissionais que compunham a escolta, houve integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão cuja dignidade foi sempre respeitada.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 03 de julho de 2023, sobre operação de expulsão do território nacional de cidadão brasileiro. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 03/07/2023, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 58 anos de idade, foi condenado numa pena de 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, mediante manifestação de consentimento do mesmo, é executada por referência a 1/3 do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 16 de maio de 2023.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega ao SEF.

Os profissionais do SEF que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, não usaram força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional da República Federativa do Brasil, efetivada em 11.07.2023 +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, em 11.07.2023, realizou a monitorização de operação de afastamento do Território Nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, no âmbito de um Processo de Afastamento Coercivo cuja execução esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão, atualmente com 40 anos de idade, que se encontrava em situação de permanência irregular em TN, por decisão proferida em 06.03.2023 por Diretor Nacional Adjunto do SEF viu ser determinado o seu afastamento coercivo, nos termos, nomeadamente, do artigo 134.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 23/2007, na sua redação atual.

Pela mesma decisão foi ainda aplicada ao referido cidadão a interdição de entrada em TN pelo período de quatro anos.

À data da efetivação da operação, o cidadão encontrava–se em reclusão no Estabelecimento Prisional (EP) de Lisboa onde cumpriu pena de um ano e três meses de prisão.

Conduzido ao Aeroporto de Lisboa em 11.07.2023, na mesma data viajou em voo comercial para Brasília, no Brasil.

Os procedimentos de afastamento do cidadão desde o estabelecimento prisional até ao embarque na aeronave decorreram sem necessidade de recurso à força física ou à utilização de meio coercivo ou de contenção de movimentos, com exceção do transporte efetuado em viatura policial descaracterizada, entre o estabelecimento prisional e o Aeroporto, período durante o qual foram colocadas algemas nos pulsos do cidadão, tendo este colaborado com a algemagem.

A operação foi conduzida segundo as regras e de acordo com os padrões procedimentais definidos.

Durante toda a operação, nas suas diversas etapas, os profissionais do SEF, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a execução da decisão administrativa de afastamento coercivo, tendo a operação e todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade, em ambiente de cordialidade e com a cooperação do cidadão cuja dignidade e direitos fundamentais foram sempre respeitados.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional da República Federativa do Brasil, efetivada em 13.07.2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 13/07/2023, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 23 anos de idade, foi condenada na pena de 3 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 4 anos.

Considerando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão de território nacional.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Nunca levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo do desenrolar de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e desenvolvida com absoluto respeito pela sua dignidade e pelos seus direitos fundamentais. 

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 30.05.2023 referente ao afastamento coercivo de um cidadão nacional de Cabo Verde. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade cabo-verdiana, no dia 30.05.2023.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente: o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Com efeito, foi recusada a entrada em Território Nacional ao cidadão em causa, nascido em 1989, por estar inscrito na lista de pessoas não admissíveis no Espaço Schengen.

A operação de afastamento foi executada no dia 30.05.2023, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados pelo monitor da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do EECIT do Aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Após um momento inicial de diálogo os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, não usaram de força física nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadã nacional de Espanha, em 23/06/2023. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 23-06-2023, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional de Espanha.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 50 anos de idade, foi afastada em cumprimento do mandado para afastamento do território nacional emitido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 13, no âmbito do Proc. 249/20.0JELSB, no qual esta CE foi condenada pela prática, como autora, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º n.º 1, por referência à tabela I-B do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão e na pena acessória de afastamento do território nacional por 4 anos e 3 meses, nos termos dos artigos 22.º n.º1 e 3, 28.º, n.º 1, da Lei n.º 37/2006, de 09 de agosto e artigo 34, n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de janeiro.

A operação de afastamento foi executada no dia 23 de junho de 2023, data em que se consumou o afastamento.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do EECIT (PF 001), junto do aeroporto Humberto Delgado, até ao Centro de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) do Caya, já em território espanhol.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi entregue às autoridades espanholas, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os inspetores do SEF que realizaram a escolta, da Delegação Regional de Cascais, que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento da cidadã até ao destino, não usaram qualquer tipo de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de total normalidade e cordialidade.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos profissionais do SEF e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional de Espanha, realizada no dia 26 de junho de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 26/06/2023, a monitorização da operação de afastamento até ao destino de uma cidadã de nacionalidade espanhola realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia, via terrestre.

A cidadã afastanda de nacionalidade espanhola e atualmente com 49 anos de idade, foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefaciente, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de janeiro.

A cidadã agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei, e pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido o Tribunal decidiu condená-la a uma pena de cinco anos de prisão e na sanção acessória de afastamento do território nacional pelo período de seis anos.

A cidadã mante-se sempre calma e conversadora. Demonstrava sinais de mobilidade reduzida sempre acompanhada de uma muleta para auxílio na sua mobilidade.

Toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 16 de junho de 2023 de um afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que no dia 16 de junho de 2023 procedeu à monitorização de operação de afastamento coercivo do território nacional de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo de profissionais nomeados para o efeito.

Depois de detido e presente a Juiz, ao cidadão em causa, de 38 anos de idade, foi aplicada a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, condição em que aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

No dia 16 de junho de 2023 a equipa nomeada para a operação de afastamento, composta por inspetores do SEF, sempre acompanhada por um monitor da IGAI, escoltou o cidadão desde o Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Humberto Delgado até ao embarque da mesma em voo com destino ao Brasil.

A equipa do SEF utilizou os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento.

De realçar que nesta operação de afastamento em momento algum foi usada a força, nem utilizados quaisquer meios de contenção, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade, com a necessária e suficiente colaboração do cidadão.

A equipa nomeada para a operação de afastamento, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, conduziu a operação segundo as regras e de acordo com os padrões procedimentais definidos, tendo-se verificado que, da parte dos profissionais que compunham a escolta, houve integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão cuja dignidade foi sempre respeitada.​

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 16 de junho de 2023 de um afastamento coercivo de cidadã nacional do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que no dia 16 de junho de 2023 procedeu à monitorização de operação de afastamento coercivo do território nacional de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo de profissionais nomeados para o efeito.

Depois de detida e presente a Juiz, à cidadã em causa, de 38 anos de idade, foi aplicada a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, condição em que aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

No dia 16 de junho de 2023 a equipa nomeada para a operação de afastamento, composta por um inspetor do SEF, um Vigilante do SEF e um agente da PSP, sempre acompanhada por um monitor da IGAI, escoltou a cidadã desde o Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Humberto Delgado até ao embarque da mesma em voo com destino ao Brasil.

A equipa do SEF utilizou os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento.

De realçar que nesta operação de afastamento em momento algum foi usada a força, nem utilizados quaisquer meios de contenção, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade, com a necessária e suficiente colaboração da cidadã.

A equipa nomeada para a operação de afastamento, usando sempre de total urbanidade para com a cidadã, conduziu a operação segundo as regras e de acordo com os padrões procedimentais definidos, tendo-se verificado que, da parte dos profissionais que compunham a escolta, houve integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã cuja dignidade foi sempre respeitada.


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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional da Guatemala, realizada no dia 25 de maio de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 25/05/2023, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional da Guatemala, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 43 anos de idade, foi condenado em uma pena principal de 7 anos e 3 meses de prisão, decorrente da prática de um crime de tráfico de estupefacientes e ainda na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos. 

Mostrando-se cumpridos dois terços da pena, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução de Penas, a execução da pena acessória de expulsão de território nacional.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de afastamento, que aguardava, e foi sempre colaborante em todos os atos atinentes ao mesmo. Nunca levantou qualquer objeção e acatou sempre as orientações que lhe foram dadas, tendo as duas viagens aéreas corrido sem qualquer incidente.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios de coerção, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e desenvolvida com integral respeito pelos seus direitos fundamentais e com total respeito pela dignidade do cidadão.

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Sumário da ação da IGAI que monitorizou operação de afastamento coercivo do SEF de uma retoma a cargo de um cidadão nacional da Somália, executada no dia 14 de junho de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 6 de junho de 2023 informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) relativa à programação de operação de afastamento para retoma a cargo de um cidadão estrangeiro nacional da Somália, preparou a monitorização da referida operação cuja realização foi programada para o dia 14 de junho de 2023.

O cidadão afastando, com idade compreendida entre os 18 e os 21 anos de idade, foi detetado em situação irregular em território nacional, acompanhado de um passaporte alheio e após recusa do pedido de asilo apresentado junto das autoridades austríacas.

Após ter sido instalado na Unidade Habitacional de Santo António do SEF por Despacho judicial de 22 de abril de 2023, foi instruído o respetivo processo no âmbito do Regulamento de Dublin para promoção do retorno do cidadão à Áustria.

Observados os procedimentos de afastamento, no aeroporto Humberto Delgado, do cidadão até ao embarque na aeronave, aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração do afastando.

O profissional do SEF, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, utilizou os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​

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Sumário de monitorização de operação de afastamento de cidadão estrangeiro nacional do Senegal, no âmbito de um Processo de Readmissão Ativa, executada no dia 31 de maio de 2023. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09, informa que realizou, em 31/05/2023, a monitorização de uma operação de afastamento coercivo do Território Nacional (TN) de um cidadão nacional do Senegal, no âmbito de um Processo de Readmissão Ativa, executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão, de 45 anos de idade, que se encontrava indocumentado e em situação de permanência irregular em TN, viu ser determinada, por decisão judicial datada de 22 de maio de 2023, a sua colocação em espaço equiparado a centro de instalação temporária, tendo sido conduzido e instalado, nessa mesma data, no EECIT do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Na sequência da aceitação da readmissão do cidadão por parte das autoridades espanholas, foi a operação de afastamento coercivo executada no dia 31 de maio de 2023, com escolta, até ao Centro de Cooperação Policial e Aduaneira do Caia (CCPA CAIA), onde o cidadão foi entregue àquelas autoridades.

A monitorização por parte da IGAI cingiu-se à fase da chegada do cidadão e respetiva escolta ao CCPA CAIA e subsequente entrega do mesmo às autoridades espanholas.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão, que se manteve sempre tranquilo e cooperante.

Toda a operação foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional da Guiné-Bissau, realizada no dia 13 de maio de 2023. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 13/05/2023, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional da Guiné-Bissau, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 27 anos de idade, foi condenado em uma pena única de 7 anos de prisão, decorrente da prática de um crime de violação e de um outro crime de ameaça agravada e ainda na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Mostrando-se cumpridos dois terços da pena, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução de Penas, a execução da pena acessória de expulsão de território nacional.

Pese, embora, o cidadão ter verbalmente manifestado renitência em acatar a decisão de expulsão de território nacional, na qual foi condenado, nunca evidenciou comportamentos de resistência ou de desobediência à escolta que o acompanhou.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios de coerção, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e desenvolvida com integral respeito pelos seus direitos fundamentais e com total respeito pela dignidade do cidadão.

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Sumario da ação da IGAI que monitorizou operação de afastamento coercivo do SEF para expulsão do Território Nacional de cidadão nacional do Brasil, executada no dia 7 de junho de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 2 de junho de 2023 informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) relativa à programação de operação de afastamento coercivo, para expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização foi programada para o dia 7 de junho de 2023.

O cidadão afastando, de 28 anos de idade, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 6 anos.

Cumprido um terço da pena de prisão, foi determinado pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa que o cidadão fosse entregue ao SEF para execução de pena de expulsão do território nacional, em virtude de lhe haver sido antecipada a execução da mesma.

No dia 7 de junho de 2023 a equipa do SEF nomeada para o efeito, sempre acompanhada por dois monitores da IGAI, escoltou o cidadão desde o estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado onde o mesmo embarcou em voo com destino a São Paulo.

Os procedimentos de afastamento do cidadão desde o estabelecimento prisional até ao embarque na aeronave decorreram sem necessidade de recurso à força física ou à utilização de meio coercivo ou de contenção de movimentos, com exceção do transporte efetuado em viatura policial caracterizada, entre o estabelecimento prisional e o Aeroporto, período durante o qual foram colocadas algemas nos pulsos do cidadão, tendo este colaborado com a algemagem.

A operação foi conduzida segundo as regras e de acordo com os padrões procedimentais definidos.

 Durante toda a operação, nas suas diversas etapas, os profissionais do SEF, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a execução da pena acessória de expulsão, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade, em ambiente de cordialidade e com a cooperação do cidadão cuja dignidade e direitos fundamentais foram sempre respeitados.

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Sumário de monitorização de operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional da Bósnia e Herzegovina, realizada no dia 9 de maio de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 09/05/2023, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional da Bósnia e Herzegovina, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 44 anos de idade, foi condenado numa pena de 6 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 7 anos e 6 meses.

Cumprido mais de metade da pena, foi determinado que o cidadão fosse entregue ao SEF para execução de pena de expulsão do território nacional, em virtude de lhe haver sido antecipada a execução da mesma.

O cidadão manteve-se sempre muito conversador e bem-disposto, manifestando o seu contentamento por regressar ao seu país.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios de coerção, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e desenvolvida com integral respeito pelos seus direitos fundamentais e com total respeito pela dignidade do cidadão.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento para retoma a cargo de cidadão estrangeiro nacional do Sri Lanca, executada no dia 30 de maio de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 26 de maio de 2023 informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)  relativa à programação do afastamento para retoma a cargo de um cidadão estrangeiro nacional do Sri Lanca, preparou a monitorização da referida operação de afastamento a realizar no dia 30 de maio de 2023.

O cidadão afastando, atualmente com 32 anos de idade, requerente de proteção internacional na Confederação Suíça, foi intercetado pelo SEF no aeroporto João Paulo II em S. Miguel tentando viajar para o Canadá, na posse de documento falso.

Após ter sido internado no Centro de Instalação Temporária do Porto (Unidade Habitacional de Santo António) foi instruído o respetivo processo no âmbito do Regulamento de Dublin para promoção do retorno do cidadão à Suíça.

No dia 30 de maio de 2023 pelas 03h30 a escolta do SEF nomeada para o efeito conduziu o cidadão ao aeroporto Francisco Sá Carneiro onde embarcou no voo nº TP1945 pelas 05h10 com destino a Lisboa. Posteriormente no mesmo dia, o cidadão tomou sozinho o voo nº TP932 pelas 08h40 com destino a Zurique.

Os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração do afastando que desejava retornar à Suíça.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadã nacional do Brasil, realizada no dia 29 de abril de 2023. +

​A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que realizou, em 29-04-2023, a monitorização da operação de afastamento de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, SEF, no mesmo dia.

A cidadã, atualmente com 20 anos de idade, foi condenada pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, previsto e punido pelos artigos 14.º, 22.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 26.º, 72.º, 73.º, 131.º e 132.º, números 1 e 2, alíneas a), i) e j), todos do Código Penal, na pena de cinco anos e oito meses de prisão efetiva, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional.

À data do cumprimento e de harmonia com o normativo constante do artigo 188.º-A, n.º 1, alínea b), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, tendo sido aplicada pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que sejam cumpridos dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos de prisão. O que aconteceu.

Assim, o SEF executou de imediato o mandado de pena acessória de expulsão do território nacional.

Durante o afastamento a cidadã manteve sempre uma postura calma e colaborante.

Toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e de acordo com​ os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadã nacional do Brasil, realizada no dia 30 de abril de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 30/04/2023, a monitorização da operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

A cidadã de nacionalidade brasileira, atualmente com 56 anos de idade, foi condenada, em coautoria e na forma consumada, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena especialmente atenuada, de dois anos e nove meses de prisão. Foi ainda condenada, nos termos do disposto nos arts. 34.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22/01 e 151.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, na pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de 5 anos.

À data do cumprimento de metade da pena, o SEF executou de imediato o mandado de pena acessória de expulsão do território nacional.

A cidadã manteve sempre uma postura calma e colaborante.

Toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadã nacional do Brasil, realizada no dia 15 de abril de 2023 +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 15/04/2023, a monitorização da operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

A cidadã afastanda, atualmente com 26 anos de idade, foi detida no dia 26/09/2019 pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 5/93, de 22/01. Pelo crime foi condenada ao cumprimento de uma pena de prisão de cinco anos e quatro meses, sendo que à data do afastamento havia cumprido dois terços da pena.

A cidadã foi também condenada na pena acessória de expulsão de território nacional por um período de 5 anos, pelo que a libertação da cidadã se realizou com a sua entrega ao SEF para execução imediata da pena acessória de expulsão.

A cidadã manteve sempre uma postura calma e colaborante, no entanto mostrava-se bastante ansiosa com o regresso ao seu país e à sua família.

Toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional da Índia, em 24/02/2023. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.0 do Decreto-Lei n.0 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 24-02-2023, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Índia.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 27 anos de idade, foi expulso em cumprimento do mandado para expulsão de território nacional emitido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, Juízo de Competência Genérica de Rio Maior, no âmbito do Proc. 97/21.0GARMR, no qual o cidadão foi condenado pela prática em coautoria material de um crime de roubo na forma tentada, na pena de 8 meses de prisão substituída por pena de multa de 200 dias e ainda na Pena Acessória de Expulsão de território nacional pelo período de 4 anos.

A operação de afastamento foi executada no dia 24 de fevereiro de 2023, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir da localidade onde residia, em Rio Maior, até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os inspetores do SEF que realizaram a escolta, da Delegação Regional de Santarém, apoiados por um elemento da Unidade de Terceira Linha, que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, não usaram qualquer tipo de força fisica, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de total normalidade e cordialidade.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos profissionais do SEF e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil, realizada no dia 05 de março de 2023. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 05/03/2023, a monitorização da operação de afastamento até ao embarque de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 31 anos de idade, foi detido no Posto de Fronteira da Aeroporto de Lisboa no dia 05/07/2019 por se suspeitar de que transportasse estupefacientes, tendo sido sujeito a controlo policial e verificação da sua bagagem de porão. Verificado, foram encontradas duas embalagens de cocaína no peso total de 2,272 kg, as quais eram do conhecimento do cidadão que aceitara transportar e que sabia que se destinava à venda a terceiros.

O cidadão agiu de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que a detenção, o transporte e a comercialização de cocaína lhe eram proibidos e punidos por lei, e pelo crime de tráfico de estupefacientes cometido o Tribunal decidiu condenar o cidadão a 5 anos e 6 meses de prisão e ainda a uma pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 8 anos. Foi libertado e entregue ao SEF para cumprimento imediato da pena acessória de expulsão, no dia em que cumpriu dois terços da pena aplicada.

O cidadão mante-se sempre calmo e bastante conversador. Demonstrava ansiedade em sair do território nacional e voltar ao seu país de origem.

Toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização de afastamento do território nacional de um cidadão nacional da Turquia, realizada no dia 15 de fevereiro de 2023. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 15 de fevereiro de 2023, a monitorização de afastamento do território nacional de um cidadão nacional da Turquia, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em colaboração com a PSP.

O cidadão em causa, de 28 anos de idade, foi detetado pelo SEF no Aeroporto Humberto Delgado em Lisboa no dia 4 de fevereiro de 2023, durante trânsito para um voo com destino ao Reino Unido, fazendo uso de passaporte falso. Por este motivo foi recusada a entrada do cidadão estrangeiro ao qual foi instaurado um processo crime. Presente a Tribunal no dia 6 de fevereiro foi decretado seu afastamento, ficando a aguardar no espaço equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Humberto Delgado em Lisboa até ser possível retorná-lo ao país de origem.

Os profissionais do SEF e da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios de coerção, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF e da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento de uma cidadã nacional do Brasil, realizada no dia 11 de fevereiro de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 01/10/2022, a monitorização da operação de afastamento judicial de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.​

A cidadã afastanda, atualmente com 29 anos de idade, foi condenada em 11/08/2019 a uma pena de 5 anos e 3 meses de prisão por tráfico de estupefacientes, tendo sido ainda condenada a uma pena acessória de expulsão, com interdição de entrada no território nacional, pelo período de 5 anos, por transportar do Brasil para Portugal 9 Kg de cocaína.

À data do afastamento tinha cumprido dois terços da pena tendo sido executado de imediato o mandato de expulsão do território nacional pelo SEF.

A cidadã medicamentada para doença psicológica apresentava uma postura extremamente calma e aparentemente ausente, mas manteve sempre um comportamento colaborante. 

A operação de afastamento decorreu em contexto de normalidade, com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento de um cidadão nacional do Brasil, realizada no dia 07 de fevereiro de 2023. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 07/02/2023, a monitorização da operação de afastamento de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 43 anos de idade, foi condenado ao cumprimento de uma pena de prisão de 5 anos e 6 meses pelo crime de homicídio simples na forma tentada previsto e punível pelas disposições conjugadas dos art.s 22.º, 23.º e 131.º, todos do Código Penal. Possuía ainda outro processo de um ano de prisão pelo crime de resistência e coação sobre funcionário.

Cumprido grande parte da pena, o tribunal decidiu que o cidadão fosse entregue ao SEF para execução imediata de pena de expulsão do território nacional, em virtude de lhe haver sido antecipada a execução da pena de expulsão do território nacional.

O cidadão manteve sempre uma postura calma e colaborante, demonstrando vontade de regressar ao seu país.

Toda a operação de afastamento decorreu em contexto de normalidade, com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 11 de novembro de 2022 de uma operação de expulsão do território nacional de cidadão cabo-verdiano. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 11-11-2022, a monitorização de uma operação que visava a expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Cabo Verde, operação que nessa data foi conduzida pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 45 anos de idade, foi condenado numa pena de 3 (três) anos de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional que, nos termos da lei, tinha de ser executada por referência à data do cumprimento da totalidade da pena de prisão, marco que foi atingido em 11 de novembro de 2022.

Nessa conformidade, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi determinado que, mediante entrega ao SEF e até ao limite da referida data de 11 de novembro de 2022, fosse executada a pena acessória de expulsão do território nacional.

Para esse efeito o mesmo Tribunal autorizou a colocação em Centro de Instalação Temporária até ser possível expulsar o cidadão, onde permaneceu até à data de 11 de novembro de 2022, data agendada para a operação de expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do Centro de Instalação Temporária, Unidade Habitacional de Santo António, sito no Porto, até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

A monitorização só terminou quando a escolta do SEF deu por terminada a operação.

Chegada a hora do embarque o cidadão recusou-se a colaborar e, verbal e fisicamente, ofereceu resistência ativa a ser expulso do território nacional.

Esgotados todos os meios de persuasão e de diálogo para que o cidadão acedesse e voluntariamente embarcasse pelo seu próprio pé no avião, a escolta do SEF, fazendo tão só uso de técnicas de mãos vazias e de força física, esforçou-se por agarrar, imobilizar, dominar e concretizar a contenção do cidadão mediante o uso de algemas de velcro, esforço que foi feito sem agredir fisicamente ou causar dano físico ao cidadão.

Sendo certo que o cidadão se opôs e resistiu ativamente aos profissionais do SEF, o que conseguiu fazendo uso de força física, de gestos e de movimentos de mãos, de braços e do corpo para se furtar e repelir as tentativas de domínio por parte da escolta, também é certo que, além da agressividade verbal que manifestou para com os inspetores do SEF, o cidadão não os agrediu fisicamente nem lhes causou dano físico.

Os cinco profissionais do SEF usaram da força física e de técnica de contenção para contrariar a resistência ativa e a falta de colaboração do cidadão, esforçando-se por colocar algemas de velcro nos pulsos do cidadão, o que se mostrou impossível porque o cidadão manteve sempre uma atitude de forte resistência que tornou impraticável a colocação de qualquer algema.

A força física e a técnica de contenção que foram utilizadas pelos inspetores do SEF mostraram-se necessárias, adequadas e proporcionais face ao objetivo legítimo a alcançar, no caso, para cumprir mandado emanado do Tribunal de Execução de Penas do Porto e para executar a pena acessória de expulsão em que o cidadão foi condenado.

A força física e a técnica de contenção foram necessárias na justa medida exigida para reagir e contrariar a oposição ativa do cidadão que, fazendo uso de força, foi firme na recusa em colaborar com a escolta, assumindo um comportamento de ostensiva desobediência à ordem que a escolta lhe deu para se encaminhar para o avião.

A força física e a técnica de contenção foram também adequadas face à resistência física e à força que o cidadão utilizou para se opor e contrariar a atuação da escolta, o que determinou da parte dos inspetores do SEF o uso da força na justa simetria da força empregue pelo cidadão para o obrigar a encaminhar-se para o avião.

A força física e a técnica de contenção foram ainda proporcionais porque perante o interesse individual do cidadão em permanecer em Portugal e o interesse público de o afastar do território nacional, exigia-se da escolta a execução da expulsão, pelo que, perante a intensidade da recusa e da força empregue pelo cidadão para contrariar a atuação da escolta, impunha-se à escolta do SEF fazer uso da força com intensidade equivalente à força empregue pelo cidadão de modo a poder encaminhá-lo para o avião.

A atuação da escolta respeitou o quadro legal aplicável, já que os inspetores do SEF usaram sempre de total urbanidade para com o cidadão e, embora tenham recorrido ao uso da força física conforme se deixou descrito, a dignidade e os direitos fundamentais do cidadão foram sempre respeitados e acautelados pela escolta.

Durante toda a operação, nas suas diversas etapas, os inspetores do SEF que escoltaram o cidadão utilizaram os recursos necessários, as medidas adequadas e os meios proporcionais na tentativa que fizeram de executar, com segurança, a pena acessória de expulsão.

O comportamento do cidadão acabou por inviabilizar a execução da pena acessória de expulsão e determinou que o Chefe da escolta tenha decidido cancelar a operação.

Na sequência, o Chefe de escolta, deu voz de detenção ao cidadão pela prática dos crimes, de “Resistência e coação sobre funcionário", previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 do Código Penal, de “Desobediência", previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal e de “Ameaças", previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 do Código Penal.

Gorado o embarque do cidadão, por resistência ativa e desobediência por parte deste, foi ainda observada a condução do cidadão ao Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública para pernoita em zona de detenção, tendo em vista a apresentação do cidadão, no dia seguinte, ao juiz de turno.

Em termos de avaliação final entende-se concluir que toda a operação foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 2.11.2022, de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 2/11/2022, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 44 anos de idade, foi alvo de um Processo de Afastamento Coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 11 de outubro de 2022, de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 11 de outubro de 2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 26 anos de idade, no dia 03 de outubro de 2022, foi detido pela Polícia de Segurança Pública, por agressão a agente de autoridade e por permanência ilegal em Território Nacional.

No dia 03 de outubro de 2022, o detido foi presente a primeiro interrogatório judicial, tendo sido validada a detenção e aplicadas as medidas de coação de Termo de Identidade e Residência e colocação em Centro de Instalação Temporário.

Nessa mesma data, por Despacho do Exmo. Diretor Regional de Lisboa, foi-lhe instaurado um processo de afastamento coercivo.

A operação teve lugar no dia 11 de outubro de 2022, tendo sido executada por elementos do SEF que escoltaram o referido cidadão a partir do EECIT de Lisboa até à aeronave, sempre acompanhados por um monitor da IGAI.

O cidadão foi embarcado em voo comercial, dando-se por concretizado sem incidentes, o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Irão, realizada no dia 21 de setembro de 2022. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 21/09/2022, a monitorização da operação de retoma a cargo de um cidadão de nacionalidade iraniana realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 33 anos de idade, foi detido no Posto de Fronteira da Aeroporto de Faro no dia 29/07/2022 por apresentar um passaporte falsificado o qual estava indicado no sistema SIS para apreensão por ter sido reportado como roubado/desviado/ perdido ou invadido.

Por se encontrar indocumentado e não ser titular de autorização de residência ou visto válido e por se ter provado que não tinha ligação familiar a Portugal, o Tribunal ordenou a sua colocação em Centro de Instalação Temporária da Unidade Habitacional de Santo António até ser possível expulsar o cidadão, onde permaneceu até à data do afastamento.

Consultado o sistema Eurodac, resultou um hit positivo, inserido pela Suécia, tendo sido solicitado ao GAR a intervenção junto das autoridades suecas através da formalização de um pedido de retoma a cargo ao abrigo do art.º 18.º, n.º 1, b) do Regulamento (CE) 604/2013 do Conselho de 26/07.

Em 16/08/2022, as autoridades suecas recusaram o pedido de retoma a cargo efetuado por Portugal, informando que o Estado-Membro responsável era a Espanha, por à data do pedido de proteção internacional apresentado na Suécia o cidadão ser titular de um visto válido emitido pela Espanha. Nesse sentido, a Suécia solicitou à Espanha a tomada a cargo nos termos do art.º 12 n.º 2 do regulamento atrás identificado, a qual foi aceite.

Com base na informação da Suécia, Portugal solicitou à Espanha a tomada a cargo do cidadão nos termos do art.º 18 n.º 1 a) do regulamento descrito.

O cidadão mante-se sempre calmo e conversador.

Toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 10 de outubro de 2022 de operação de expulsão do território nacional de cidadão brasileiro. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 10/10/2022, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 23 anos de idade, foi condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência aos 2/3 do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 10 de Outubro de 2022.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega ao SEF.

Os profissionais do SEF que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional de Cabo Verde, em 29/09/2022. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 29-09-2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional de Cabo Verde.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão afastando, atualmente com 27 anos de idade, aos 23-01-2021, tinha sido detido e presente a Tribunal Judicial - Juízo Local de Pequena Criminalidade – porque se encontrava em situação de permanência irregular e tinha sido alvo de uma Notificação de Abandono Voluntário, que incumpriu, tendo-lhe sido aplicada como medida de coação o TIR e, nessa sequência, foi-lhe organizado um processo de afastamento coercivo (PAC), pelo SEF.

No âmbito deste procedimento de natureza administrativa, a autoridade competente conclui que a permanência em território português deste cidadão estrangeiro (CE) era ilegal, por não ser possuidor de qualquer documento que o habilitasse a aqui permanecer, nomeadamente autorização de residência válida ou visto válido, decidindo o seu afastamento coercivo do território nacional, o que viria a consumar-se no dia 29 de setembro de 2022.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o referido cidadão, primeiro do espaço equiparado a centro de instalação temporária de Lisboa (EECIT do PF001) até à aeronave, no Aeroporto Humberto Delgado, e daí, concluídos todos os procedimentos de embarque, até ao destino, na Cidade da Praia, em Cabo Verde.

Na primeira fase desta operação, para o transporte entre o EECIT e a aeronave e até que se completasse o embarque de todos os passageiros, por forma a garantir a deslocação e o embarque em segurança, os profissionais do SEF utilizaram algemas de velcro, colocadas com as mãos à frente do corpo, tendo estado sempre dissimuladas pela utilização de peças de vestuário e de uma das mantas habitualmente cedidas aos passageiros nos aviões.

Em toda a operação, os profissionais do SEF que escoltaram este CE utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizarem a decisão administrativa de expulsão do TN, assumindo sempre uma atitude firme, mas de grande compreensão e urbanidade para com o cidadão, sem nunca terem recorrido a força física, nem utilizado outros meios coercivos ou de contenção de movimentos.

Refira-se que, depois da primeira abordagem mais firme a este CE que estava exaltado e que reiterava a sua recusa determinante em acatar a decisão de afastamento, os inspetores do SEF revelaram grande sensibilidade na forma como foram conseguindo diminuir a tensão, tendo explicado a razão de ser das medidas adotadas e tentando persuadir o afastando a colaborar com eles, verificando-se que, na segunda metade do período de voo, o cidadão já mantinha um diálogo franco e aberto com todos elementos da escolta.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos profissionais do SEF e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento de um cidadão nacional do Brasil, realizada no dia 05 de outubro de 2022. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 05/10/2022, a monitorização da operação de afastamento judicial de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 36 anos de idade, foi condenado a uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão pelos crimes de roubo, de condução de veículo sem habilitação legal e de detenção de arma proibida ocorridos no ano de 2010.

Em 27/01/2019 o cidadão foi detido ao abrigo de Mandado de Detenção Europeu para cumprimento da pena única, a que acresceu uma pena acessória de expulsão por 8 anos.

A pena teve início nessa data, cumprindo dois terços a 05/10/2022, tendo o SEF cumprido o mandado de libertação imediata e diligenciado para o mesmo dia a efetivação da pena acessória de expulsão do cidadão de território nacional.

O cidadão manteve sempre uma postura calma e colaborante.

Apesar de não ter querido assinar a notificação de interdição, o cidadão foi notificado de que estava interdito de regressar a território nacional e a todo o Espaço Schengen pelo período de 8 anos. Reagiu dizendo que não podia esperar tanto tempo e que queria voltar o mais rapidamente possível.

Toda a operação de afastamento decorreu em contexto de normalidade, com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento de um cidadão nacional do Brasil, realizada no dia 01 de outubro de 2022. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 01/10/2022, a monitorização da operação de afastamento judicial de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 30 anos de idade, foi condenado em 01/07/2019 na pena de 5 anos e 9 meses de prisão, e ainda na pena acessória de expulsão, com interdição de entrada no território nacional, pelo período de 5 anos, por transportar do Brasil para Portugal 3 Kg de cocaína.

Cumprido mais de metade da pena, o tribunal decidiu que o cidadão fosse entregue ao SEF para execução imediata de pena de expulsão do território nacional, em virtude de lhe haver sido antecipada a execução da pena de expulsão do território nacional.

O cidadão manteve sempre uma postura calma e colaborante, demonstrando arrependimento e vontade de regressar ao seu país.

Toda a operação de afastamento decorreu em contexto de normalidade, com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Afeganistão, realizada no dia 28 de julho de 2022. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 28/07/2022, a monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade afegã realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, supõe-se que atualmente com 22 anos de idade, dado que a documentação apresentada não era verdadeira e apenas informou da sua verdadeira identidade verbalmente, foi detido no PF001 em 26/06/2022 por posse de documentação alheia à sua pessoa.

Verificado na aplicação EURODAC a existência de processos de asilo de 2017, o mais recente pedido na Alemanha, foi proposto ao mesmo país que se considerasse o Estado responsável pela retoma a cargo, o qual aceitou. Os procedimentos realizados foram nesse sentido.

O cidadão mante-se sempre muito calmo, colaborante e conversador.

Toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 20 de julho de 2022, de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 20-07-2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 32 anos de idade, encontrava-se a cumprir pena de prisão de cinco anos e dois meses, pela prática de ilícitos criminais. Atingiu o cumprimento de metade da pena de em 13 de julho de 2022 e viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, antecipando a execução da pena acessória de expulsão do território nacional, em que o mesmo havia sido igualmente condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 20 de julho de 2022, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por uma monitora da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

O cidadão foi embarcado em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Foram utilizados os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de condução à fronteira de cidadão nacional da República da Turquia, efetuada em 08 de julho de 2022. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março (orgânica da IGAI), informa que efetuou monitorização até embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, da operação de condução à fronteira de um cidadão nacional da Turquia, realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 08 de julho de 2022.

Por decisão judicial datada de 27 de junho de 2022, ficara determinado que o referido cidadão, de 31 anos de idade e detido em situação ilegal em território nacional, fosse conduzido à fronteira com a maior brevidade possível e interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.

O cidadão viajou com destino a Istambul, na Turquia.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento do referido cidadão nunca tiveram necessidade de recorrer, em nenhum momento, ao emprego de qualquer meio coercivo.

Todo o processo decorreu com total cooperação do referido cidadão e em integral respeito pelos seus direitos fundamentais.​

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Sumário de monitorização de operação de condução à fronteira de cidadão nacional da República da Turquia, efetuada em 08 de julho de 2022. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março (orgânica da IGAI), informa que, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, efetuou monitorização, até ao embarque, da operação de condução à fronteira de um cidadão nacional da Turquia, realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 08 de julho de 2022.

Por decisão judicial datada de 27 de junho de 2022, foi determinado que o referido cidadão, de 21 anos de idade e detido em situação ilegal em território nacional, fosse conduzido à fronteira com a maior brevidade possível e interdito de entrar em território nacional pelo prazo de um ano.

O cidadão viajou com destino a Istambul, na Turquia.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento do referido cidadão em nenhum momento tiveram necessidade de recorrer ao emprego de qualquer meio coercivo.

Todo o processo decorreu com total cooperação do referido cidadão e em integral respeito pelos seus direitos fundamentais.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 06 de julho de 2022, de um afastamento coercivo de cidadã albanesa. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 06-07-2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional da Albânia.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 25 anos de idade, foi detida no dia 19 de junho de 2022, no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, por viajar com um passaporte falso.

Após ter sido presente a Tribunal, no dia 20 de junho, foi-lhe instaurado um Processo de Afastamento Coercivo e agendada a respetiva operação para o dia 06 de julho.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, até à aeronave.

A cidadã foi embarcada em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão judicial, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, realizada no dia 15 de junho de 2022. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna informa que, nos termos do n.º 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, procedeu, no dia 15 de junho de 2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira.

O cidadão afastando, atualmente com 46 anos de idade, foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Sintra pela prática de um crime de associação criminosa e de burla informática, a uma pena de prisão de 4 anos, tendo-lhe sido também aplicada a pena acessória de expulsão por um período de 8 anos.

Por atingir metade da pena, nos termos do artigo 188-A, n.º 1, alínea a) do CEPMPL, foi executada a pena acessória de expulsão.

O cidadão desde a saída do Estabelecimento Prisional de Caxias até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, manteve sempre uma postura calma e colaborante, não se opondo à decisão de retorno ao país de origem. Reagiu sempre de forma cordial.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, transportar o cidadão afastando, e toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, em 31/05/2022. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 31-05-2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 38 anos de idade, cumpriu metade da pena de prisão em que tinha sido condenado, que foi marco atingido em 31-05-2022, tendo-lhe sido concedida, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas – Juízo de Execução das Penas de Lisboa – Juiz 1, a antecipação da pena acessória de expulsão do TN, em que tinha sido igualmente condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 31 de maio de 2022, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do Estabelecimento Prisional de Sintra, em Sintra, até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os inspetores do SEF que realizaram a escolta, da Delegação Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, apoiados por um elemento da Unidade de Terceira Linha, que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, não usaram qualquer tipo de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de total normalidade e cordialidade.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos profissionais do SEF e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional de Cabo Verde, realizada no dia 05 de junho de 2022 +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 05/06/2022, a monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade cabo verdiana realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 35 anos de idade, foi detido pela PSP em 28/10/2016 e presente a tribunal, que o condenou a uma pena conjunta de oito anos de prisão pela prática de crime de violação e roubo, tendo cumprido à data do presente afastamento dois terços da pena.

O cidadão apesar de se encontrar ansioso manteve durante todo o processo de afastamento um comportamento muito calmo e cooperante.

Toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de expulsão judicial de cidadão nacional da República Federativa do Brasil, efetuada em 29 de abril de 2022. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março (orgânica da IGAI), informa que efetuou monitorização até embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, da operação de expulsão judicial de um cidadão nacional do Brasil, realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 29 de abril de 2022.

Por decisão judicial, fora aplicada ao Expulsando, presentemente com 44 anos de idade, a pena acessória de expulsão do território nacional por cinco anos.

O cidadão viajou com destino a São Paulo, no Brasil.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento do referido cidadão nunca tiveram necessidade de recorrer, em nenhum momento, ao emprego de qualquer meio coercivo.

Todo o processo decorreu com total cooperação do referido cidadão e em integral respeito pelos seus direitos fundamentais.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 05 de maio de 2022, de um afastamento coercivo de uma cidadã albanesa, que viajava acompanhada pelo filho menor. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 05-05-2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Albânia, acompanhada pelo filho menor, de quatro anos de idade.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 29 anos de idade, foi detida, no passado dia 29 de abril, pelo uso de um passaporte francês contrafeito e permanência irregular em Território Nacional.

Foi presente à autoridade judiciária competente, que determinou o seu afastamento e a interdição de entrada em território nacional, pelo período de um ano.

A cidadã e o filho foram instalados no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do Aeroporto Humberto Delgado, até à concretização do afastamento.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a referida cidadã e a criança desde o EECIT até à aeronave.

Ambos foram embarcados em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão judicial, tendo toda esta operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e da criança que a acompanhava e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 03 de maio de 2022, de um afastamento coercivo de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 03-05-2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 32 anos de idade, tendo atingido metade da pena de prisão (em 03 de maio de 2022), viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do TN em que a mesma também havia sido condenada.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

A cidadã foi embarcada em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão judicial, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Índia, realizada no dia 15 de abril de 2022. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 15/04/2022, a monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade indiana realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando de nacionalidade indiana, atualmente com 48 anos de idade, foi detido pela PSP em 26/02/2022 e presente a tribunal, determinando a sua instalação em CIT - Unidade Habitacional de Santo António por 60 dias ou até à conclusão do processo de expulsão. Por não ter tido vaga no CIT esteve até ao dia 18/03/2022 instalado no EECIT PF001 – aeroporto de Lisboa, dia em que foi autorizada a sua transferência para o CIT - UHSA. Durante a instalação em CIT o cidadão demonstrou vontade de regressar ao seu país.

O cidadão manteve durante o processo de afastamento um comportamento muito calmo e cooperante.

Toda a operação de afastamento coercivo foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 23 de março de 2022, de um afastamento coercivo de cidadão georgiano. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 23-03-2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Geórgia.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 42 anos de idade, foi intercetado, no dia 09 de março, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, por ser portador de um visto Schengen fraudulento.

O cidadão foi detido e presente a Tribunal.

Foi decidido e autorizado pelas entidades competentes, que o mesmo aguardaria a concretização do afastamento, nas instalações do Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do Aeroporto Humberto Delgado.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do EECIT de Lisboa até à aeronave.

O cidadão foi embarcado em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 24 de março de 2022 de um afastamento coercivo de cidadão nacional da Argélia. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março (orgânica da IGAI), e em cumprimento do artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que no dia 24 de março de 2022 procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo que visou a transferência para a Suíça e a retoma a cargo por parte daquele Estado de um cidadão nacional da Argélia.

O cidadão em causa, de 28 anos de idade, em 10 de fevereiro de 2022 apresentou pedido de proteção internacional em Portugal.

Após análise e consultas, veio a apurar-se que o referido cidadão já tinha anteriormente apresentado pedido de proteção internacional na Suíça.

Formalizado por Portugal pedido de retoma a cargo ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (UE) 604/2013, do Conselho, de 26 de junho, as autoridades suíças aceitaram esse pedido, tendo sido proferida decisão por Diretor Nacional Adjunto do SEF que considerou inadmissível o pedido de proteção apresentado em Portugal e determinou a execução da transferência do cidadão para a Suíça.

A referida operação de transferência para a Suíça foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF).

A equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento, sempre acompanhada por um monitor da IGAI, escoltou o referido cidadão desde o Porto até ao destino final, em Genebra, Suíça.

Durante toda a operação, nas suas diversas etapas, os profissionais do SEF que escoltaram o cidadão utilizaram os meios necessários e as medidas adequadas para concretizar com segurança a decisão de transferência.

Usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, os profissionais do SEF em momento algum recorreram à força física, nem utilizaram meios coercivos ou restritivos de movimentos, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade, em ambiente de cordialidade e com a cooperação do cidadão cuja dignidade e direitos fundamentais foram sempre respeitados.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 26 de fevereiro de 2022 referente ao afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, no dia 26 de fevereiro de 2022.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente: o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 29 anos de idade, esteve em cumprimento da pena de 4 anos e 4 meses de prisão em que foi condenado, atingia metade da pena no dia 09.01.2022, os 2/3 da pena no dia 29.09.2022 e o seu terminus ocorreria no dia 09.03.2024, tendo sido ordenada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional em que tinha sido igualmente condenado, por decisão proferida a 7 de dezembro de 2021 pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.

A operação de afastamento foi executada no dia 26 de fevereiro de 2022, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do EECIT do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF da Unidade de Terceira Linha que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 8 de março de 2022 de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de cidadão nacional do Reino de Marrocos. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Reino de Marrocos.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino, na modalidade de readmissão ativa pelo Reino de Espanha, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 37 anos de idade, porque indocumentado e em situação de permanência irregular em TN, atentas as disposições conjugadas dos artigos 181.º e 134.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação e ainda observado o previsto no Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à readmissão de pessoas em situação irregular, viu ser proferida decisão administrativa que, nos termos do artigo 165.º da Lei n.º 23/2007, determinou a execução da Medida de Afastamento Coercivo, com escolta até ao destino, na modalidade de readmissão ativa pelo Reino de Espanha, desde a Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), no Porto, até ao Centro de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) de Tuy – Valença do Minho, situado em Tuy, Espanha.

A operação de afastamento compreendeu três fases e realizou-se na manhã no dia 8 de março de 2022.

Na primeira fase, ao início da manhã, os profissionais do SEF que compunham a escolta recolheram o cidadão na UHSA.

A segunda fase da operação abrangeu o transporte por via terrestre em viatura automóvel do SEF desde a UHSA até ao CCPA de Tuy – Valença do Minho.

A terceira, e última, fase da operação compreendeu a entrega do cidadão às autoridades policiais competentes do Reino de Espanha.

Em todas as três fases e sempre acompanhados por um monitor da IGAI, os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizar a decisão administrativa de afastamento coercivo.

Usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, os profissionais do SEF em momento algum recorreram à força física, nem utilizaram meios coercivos ou restritivos de movimentos, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade e com a cooperação do cidadão cuja dignidade e direitos fundamentais foram sempre respeitados.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadã nacional do Brasil, realizada no dia 06 de março de 2022. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 06/03/2022, a monitorização da operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

A cidadã afastanda, atualmente com 48 anos de idade, em 03/03/2022 pediu ajuda ao SEF para poder regressar ao seu país. Por estar em situação irregular foi notificada, na mesma data, da decisão de afastamento coercivo de território nacional. Permaneceu instalada no EECIT do aeroporto de Lisboa até à data do seu afastamento.

A cidadã desde a saída do EECIT até ao embarque manteve sempre uma postura calma e colaborante.

Os profissionais do SEF, dois dos elementos do sexo feminino, envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque não usaram da força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Toda a operação de afastamento coercivo foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 15 de fevereiro de 2022 de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de cidadão nacional da Venezuela. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo do território nacional (TN) de um cidadão nacional da Venezuela.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino, na modalidade de readmissão pelo Reino de Espanha, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 26 anos de idade, porque indocumentado e em situação de permanência irregular em TN, atentas as disposições conjugadas dos artigos 181.º e 134.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação e ainda observado o previsto no Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha relativo à readmissão de pessoas em situação irregular, viu ser proferida decisão administrativa que determinou a efetivação da Medida de Afastamento Coercivo, com escolta até ao destino, na modalidade de readmissão pelo Reino de Espanha, desde a Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), no Porto, até ao Centro de Cooperação Policial e Aduaneira (CCPA) de Tui – Valença do Minho, situado em Tui, Espanha.

A operação de afastamento compreendeu três fases e realizou-se na manhã no dia 15 de fevereiro de 2020.

Na primeira fase, ao início da manhã, os profissionais do SEF que compunham a escolta recolheram o cidadão na UHSA.

A segunda fase da operação abrangeu o transporte por via terrestre em viatura automóvel do SEF desde a UHSA até ao CCPA de Tui – Valença do Minho.

A terceira, e última, fase da operação compreendeu a entrega do cidadão às autoridades policiais competentes do Reino de Espanha.

Em todas as três fases e sempre acompanhados por um monitor da IGAI, os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizar a decisão administrativa de afastamento coercivo.

Usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, os profissionais do SEF em momento algum recorreram à força física, nem utilizaram meios coercivos ou restritivos de movimentos, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de normalidade e com a cooperação do cidadão cuja dignidade e direitos fundamentais foram sempre respeitados.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadã nacional do Brasil, realizada no dia 12 de fevereiro de 2022. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 12/02/2022, a monitorização da operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

A cidadã afastanda, atualmente com 47 anos de idade, em 01/01/2022 pediu ajuda à GNR para poder regressar ao seu país, que desencadeou os procedimentos junto do SEF para que tal se verificasse. Por ser interessada num processo de violência doméstica, manteve-se instalada na Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, por 45​ dias, até ter sido ouvida em tribunal para memória futura.

A cidadã desde a saída do CIT até ao embarque manteve sempre uma postura calma e colaborante.

Os profissionais do SEF, dois dos elementos do sexo feminino, envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento da cidadã até ao embarque não usaram da força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da mesma e em contexto de normalidade.

Toda a operação de afastamento coercivo foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, realizada no dia 9 de fevereiro de 2022. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna informa que, nos termos do n.º 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, procedeu, no dia 8 de fevereiro de 2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 49 anos de idade, viu ser proferida decisão administrativa de expulsão do Território Nacional e a sua interdição de entrada em TN por um período de 5 anos.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade, e deste modo, toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional da Guiné-Bissau, realizada no dia 8 de fevereiro de 2022. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna informa que, nos termos do n.º 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, procedeu, no dia 8 de fevereiro de 2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade da Guiné-Bissau.

O cidadão afastando, atualmente com 36 anos de idade, foi intercetado por elementos da Polícia Judiciária no Aeroporto Humberto Delgado por suspeita do crime de tráfico de estupefacientes.

Nesta sequência, foi condenado pelo Juízo Central Criminal de Lisboa na pena de prisão de 4 anos e 6 meses, tendo-lhe sido também aplicada a pena acessória de expulsão por um período de 4 anos.

O cidadão desde a saída do Estabelecimento Prisional de Caxias até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, manteve sempre uma postura calma e colaborante, não se opondo à decisão de retorno ao país de origem. Reagiu sempre de forma cordial.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizar a decisão administrativa de afastamento coercivo, usando de empatia para interagir com o cidadão e tratando-o com a devida dignidade.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 4 de fevereiro de 2022 de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de cidadão nacional da Moldávia. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de um cidadão nacional da Moldávia.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 51 anos de idade, após ter atingido em 20 de janeiro de 2022 o cumprimento de dois terços da pena de prisão em que foi condenado, viu ser proferida, em 1 de fevereiro de 2022, pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora, decisão determinando que fosse colocado em liberdade e entregue ao SEF para cumprimento da decisão administrativa de afastamento coercivo proferida em 20 de janeiro de 2020 pelo Diretor Nacional do SEF. A operação de afastamento foi executada no dia 4 de fevereiro de 2022, data em que se consumou o afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, recolheram o cidadão no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, e conduziram-no e acompanharam-no até ao embarque na aeronave.

O cidadão, que manifestou vontade de regressar ao seu País, viajou só, em voo comercial, com destino a Chisinau, Moldávia.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento coercivo nunca, em momento algum, durante a operação até ao embarque tiveram necessidade de recorrer ao emprego da força física ou de utilizar meios coercivos, tendo a operação decorrido em contexto de inteira normalidade e com a cooperação do cidadão cuja dignidade e direitos fundamentais foram sempre respeitados.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizar a decisão administrativa de afastamento coercivo, usando de empatia para interagir com o cidadão e tratando-o com a devida dignidade.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 3 de fevereiro de 2022 de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de cidadã nacional do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta apenas até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 23 anos de idade, após cumprir dois terços da pena de prisão em que foi condenada, viu ser decretada, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a concretização da pena acessória de expulsão do território nacional em que tinha também sido condenada.

A operação de afastamento foi executada no dia 3 de fevereiro de 2022, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, recolheram a cidadã no Hospital Prisional São João de Deus, em Caxias, e conduziram-na e acompanharam-na até ao embarque no Aeroporto Humberto Delgado, no Lisboa.

A cidadã viajou em voo comercial, com destino a Brasília, Brasil.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento coercivo da referida cidadã nunca, em momento algum, durante toda a operação até ao embarque tiveram necessidade de recorrer ao emprego da força física ou de utilizar meios coercivos, tendo a operação decorrido em ambiente de inteira normalidade e com total cooperação da cidadã cuja dignidade e direitos fundamentais foram sempre respeitados.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizar a decisão judicial de expulsão do território nacional, fazendo uso de empatia para interagir com a cidadã, tendo havido da parte dos elementos que compunham a escolta a preocupação de atender a todas as necessidades da cidadã que foi sempre tratada com a devida dignidade.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, em 28/01/2022. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 28-01-2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 22 anos de idade, cumpriu metade da pena de prisão (atingida em 28-01-2022), sendo que atingia os dois terços em 28 de novembro de 2022 e o final da pena em 28 de julho de 2024, tendo-lhe sido concedida, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, a antecipação da pena acessória de expulsão do TN, em que tinha sido igualmente condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 28 de janeiro de 2022, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do Estabelecimento Prisional junto das instalações da Polícia Judiciária, em Lisboa, até ao Aeroporto Humberto Delgado, na mesma cidade.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os inspetores do SEF que realizaram a escolta, da Delegação Regional de Lisboa Vale do Tejo e Alentejo, apoiados por dois elementos da Unidade de Terceira Linha, que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, não usaram qualquer tipo de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de total normalidade e cordialidade.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos profissionais do SEF e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 14 de janeiro de 2022 referente ao afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira, no dia 14 de janeiro de 2022.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente: o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 26 anos de idade, esteve em cumprimento da pena de 4 anos e 6 meses de prisão em que foi condenado, atingia metade da pena no dia 14.01.2022, os 2/3 da pena no dia 14.10.2022 e o seu terminus ocorreria no dia 14.04.2024, tendo sido ordenada a execução da pena acessória de expulsão do território nacional em que tinha sido igualmente condenado, por decisão proferida a 4 de novembro de 2021 pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.

A operação de afastamento foi executada no dia 14 de janeiro de 2022, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do Estabelecimento Prisional de Caxias até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF da Delegação Regional de Santarém (apoiados por um elemento da Unidade de Terceira Linha) que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, não usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF concretizaram com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 20 de janeiro de 2022, de um afastamento coercivo de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 20 de janeiro de 2022, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 34 anos de idade, cumpriu metade da pena de prisão (em 20-01-2022), sendo que atingia o seu terminus em 20-04-2024, tendo sido decretada, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a concretização da pena acessória de expulsão do TN, em que tinha sido igualmente condenada.

A operação de afastamento foi executada no dia 20 de janeiro de 2022, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, acompanhados por uma monitora da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do Estabelecimento Prisional de Tires até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF, da Delegação Regional de Lisboa e Vale do Tejo, apoiados por dois elementos da Unidade de Terceira Linha, que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento da cidadã até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 18 de dezembro de 2021 referente ao afastamento coercivo de um cidadão nacional da China. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade chinesa, no dia 18 de dezembro de 2021.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente: o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 37 anos de idade, esteve ininterruptamente preso desde o dia 03.10.2019, atingia o ½ da pena no dia 03.03.2022, os 2/3 da pena no dia 23.12.2022 e o seu terminus ocorreria no dia 03.08.2024, tendo-lhe sido concedida, por decisão proferida a 18 de novembro de 2021 pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a antecipação da pena acessória de expulsão do território nacional em que tinha sido igualmente condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 18 de dezembro de 2021, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do Estabelecimento Prisional de Alcoentre até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF da Delegação Regional de Santarém (apoiados por um elemento da Unidade de Terceira Linha e por uma tradutora de mandarim, Professora do Instituto Confúcio) que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de retoma a cargo de cidadão nacional da República Argelina Democrática e Popular, efetuada em 29 de outubro de 2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março (orgânica da IGAI), e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que efetuou monitorização da operação de retoma a cargo de um cidadão nacional da Argélia, realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 29 de outubro de 2021, e que assim foi entregue às autoridades alemãs de fronteira no aeroporto de Düsseldorf, uma vez que, encontrando–se em situação ilegal em território nacional, formulara anteriormente pedido de asilo na Alemanha.

O Afastando, com 23 anos de idade, foi sujeito a decisão administrativa de transferência para a Alemanha por despacho datado de 06 de setembro de 2021, assim que as autoridades federais daquele País comunicaram ao SEF a aceitação da transferência. A operação importou em condução, por escolta do SEF entre a Unidade Habitacional de Santo António (UHSA, no Porto) –– onde aquele cidadão argelino estava instalado por mandados judiciais de condução datados de 30 de julho e 28 de setembro de 2021 –– e o aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, para embarcar nesse mesmo dia (29 de outubro) em voo comercial direto para Düsseldorf, na Alemanha, onde elementos da polícia alemã se encontravam já para proceder à recepção.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento do referido cidadão nunca tiveram necessidade de recorrer, em nenhum momento, ao emprego de qualquer meio coercivo.

Todo o processo decorreu com total cooperação do referido cidadão e em integral respeito pelos seus direitos fundamentais.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 4 de dezembro de 2021 de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de cidadã nacional da Arménia. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de uma cidadã nacional da Arménia.

A referida operação foi executada com escolta apenas até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Após detenção, além do mais por permanência irregular em território nacional, por decisão judicial proferida em 08-11-2021 foi determinada como medida de coação a instalação da cidadã em Centro de Instalação Temporária.

A cidadã recolheu à Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), no Porto, onde aguardou a conclusão do Processo de Afastamento Coercivo.

Em 17 de novembro de 2021 a cidadã, de 22 anos de idade, foi objeto de decisão administrativa de afastamento coercivo proferida pelo Diretor Nacional do SEF.

No dia 4 de dezembro de 2021 foi executada a operação de afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, recolheram a cidadã na UHSA e conduziram-na e acompanharam-na apenas até ao embarque no aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto.

A cidadã viajou em voo comercial, com destino a Erevan, Arménia.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento coercivo da referida cidadã nunca, em momento algum, durante toda a operação até ao embarque tiveram necessidade de recorrer ao emprego da força física, tendo a operação decorrido num ambiente de inteira normalidade e com a cooperação da cidadã cujos direitos fundamentais foram sempre respeitados.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizar a decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, fazendo uso de empatia para interagir com a cidadã, tendo havido da parte dos elementos que compunham a escolta a preocupação de atender a todas as necessidades básicas da cidadã que foi sempre tratada com dignidade.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 4 de dezembro de 2021 de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de cidadã nacional da Arménia. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de uma cidadã nacional da Arménia.

A referida operação foi executada com escolta apenas até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Após detenção, além do mais por permanência irregular em território nacional, por decisão judicial proferida em 08-11-2021 foi determinada como medida de coação a instalação da cidadã em Centro de Instalação Temporária.

A cidadã recolheu à Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), no Porto, onde aguardou a conclusão do Processo de Afastamento Coercivo.

Em 17 de novembro de 2021 a cidadã, de 48 anos de idade, foi objeto de decisão administrativa de afastamento coercivo proferida pelo Diretor Nacional do SEF.

No dia 4 de dezembro de 2021 foi executada a operação de afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, recolheram a cidadã na UHSA e conduziram-na e acompanharam-na apenas até ao embarque no aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto.

A cidadã viajou em voo comercial, com destino a Erevan, Arménia.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento coercivo da referida cidadã nunca, em momento algum, durante toda a operação até ao embarque tiveram necessidade de recorrer ao emprego da força física, tendo a operação decorrido num ambiente de inteira normalidade e com a cooperação da cidadã cujos direitos fundamentais foram sempre respeitados.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizar a decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, fazendo uso de empatia para interagir com a cidadã, tendo havido da parte dos elementos que compunham a escolta a preocupação de atender a todas as necessidades básicas da cidadã que foi sempre tratada com dignidade.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão estrangeiro nacional da Arménia +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 19 de novembro de 2021 informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)  relativa à programação do afastamento coercivo de um cidadão estrangeiro nacional da Arménia, preparou a monitorização da referida operação de afastamento programada para o dia 6 de dezembro de 2021.

O cidadão de 26 anos havia sido detetado no dia 6 de novembro de 2021 pelo SEF no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa, na posse de documento falso, quando se encontrava em trânsito para o México.

O cidadão recolheu à Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, em cumprimento de mandado do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de 8.11.2021, onde aguardou a conclusão do Processo de Afastamento Coercivo.

Os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração do afastando, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 22 de novembro de 2021 de um afastamento coercivo de cidadão nacional da Guiné-Conacri. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março (orgânica da IGAI), e em cumprimento do artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que no dia 22 de novembro de 2021 procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo que visou a transferência para França e a retoma a cargo por parte daquele Estado Membro de um cidadão nacional da Guiné-Conacri.

O cidadão em causa, de 25 anos de idade, apresentou pedido de proteção internacional em Portugal.

Após análise e consultas, veio a apurar-se que o referido cidadão já tinha anteriormente apresentado pedido de proteção internacional em França.

Formalizado por Portugal pedido de retoma a cargo ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (UE) 604/2013, do Conselho, de 26 de junho, as autoridades francesas aceitaram esse pedido, tendo sido proferida decisão por Diretor Nacional Adjunto do SEF que considerou inadmissível o pedido de proteção apresentado em Portugal e determinou a execução da transferência do cidadão para aquele Estado Membro.

A referida operação de transferência para França foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF).

A equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento, sempre acompanhada por dois monitores da IGAI, escoltou o referido cidadão desde o Porto, até ao destino final, em Paris, França.

Durante toda a operação os profissionais do SEF que escoltaram o cidadão utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de transferência, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não tendo em momento algum recorrido à força física, nem utilizado meios coercivos ou restritivos de movimentos.

Toda a operação de afastamento, nas suas diversas etapas, decorreu com a total cooperação do referido cidadão e num ambiente de cordialidade, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração do cidadão e em contexto de completa normalidade.

Esta operação de afastamento coercivo foi executada com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional da Guiné-Bissau, realizada no dia 11 de novembro de 2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna informa que, nos termos do n.º 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, procedeu, no dia 11 de novembro de 2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade da Guiné-Bissau.

O cidadão afastando, atualmente com 18 anos de idade, foi detido pela PSP por suspeita do crime de furto e por se encontrar ilegal em território nacional, não possuindo documento que o habilitasse a permanecer legalmente em território nacional, nomeadamente, não detinha qualquer autorização de residência válida, visto válido e excedeu a sua permanência em Portugal.

Foi presente a Tribunal no dia 15/10/2021, tendo-lhe sido determinada como medida de coação a instalação em Centro de Instalação Temporária e instaurado o processo de afastamento coercivo, que deu origem ao seu afastamento.

O cidadão desde a saída da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, até ao destino na Guiné-Bissau, manteve sempre uma postura calma e colaborante, não se opondo à decisão de retorno ao país de origem. Reagiu sempre de forma cordial, mas pouco comunicativa, apenas conversando quando lhe dirigiam a palavra.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão, fizeram-no no total cumprimento dos padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão estrangeiro nacional do Brasil, programada para o dia 27 de outubro de 2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 25 de outubro de 2021 informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)  relativa à programação do afastamento coercivo de um cidadão estrangeiro nacional da República Federativa do Brasil, preparou a monitorização da referida operação de afastamento a realizar no dia 27 de outubro de 2021.

O cidadão afastando, atualmente com 34 anos de idade, foi condenado pela prática de crime de tráfico de estupefacientes a 4 anos e 8 meses de prisão e à pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

Encontrava-se preso no Estabelecimento Prisional de Sintra onde permaneceu também durante a medida de coação que lhe fora aplicada.

O Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, analisando os autos de Liberdade Condicional, julgou antecipar a execução da pena de expulsão do preso, conforme este havia requerido após o cumprimento de 1/3 da pena de prisão a que fora condenado.

Na sequência da decisão de antecipação da pena acessória de expulsão, o cidadão foi libertado para que ficasse sob custódia do SEF para que se encetassem as diligências para o seu afastamento do território nacional.

Os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração do afastando.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, realizada no dia 23 de outubro de 2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 23/10/2021, a monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 46 anos de idade, foi detido a 08/09/2019, por situação ilegal em Território Nacional, por pretender utilizar o país como meio de ligação ao país de destino, França, transportando consigo de forma ilícita estupefacientes, sabendo-o destinado à venda a terceiros.

O cidadão antes de se deslocar para Portugal residia no Brasil com a sua família (união de facto, tendo o casal um filho de 11 anos de idade), não possuindo residência ou atividade profissional em Território Nacional.

O cidadão sem antecedentes criminais, e confessando de forma integral e sem reservas o que o trouxe a Portugal, foi condenado a uma pena de quatro anos e três meses de prisão, a serem cumpridos no Estabelecimento Prisional de Caxias. Foi ainda condenado a pena acessória de expulsão de Portugal pelo período de cinco anos.

Por se ter cumprido metade da pena, determinou-se a entrega imediata ao SEF que ficaria com a sua custódia para efeitos de condução ao posto de fronteira.

O cidadão desde a saída do Estabelecimento Prisional até ao embarque, manteve sempre uma postura calma e colaborante, não se opondo à decisão de retorno ao país de origem. Reagiu sempre de forma cordial, mas pouco comunicativa, apenas conversando quando lhe dirigiam a palavra.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão, fizeram-no no total cumprimento dos padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 19 de outubro de 2021, de um afastamento coercivo de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 19-10-2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 44 anos de idade, cumpriu 1/3 da pena de prisão (atingido em 28-06-2021), sendo que atingia os 2/3 da pena em 27-11-2022 e o seu terminus em 27-04-2024, tendo-lhe sido concedida, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a antecipação da pena acessória de expulsão do TN, em que tinha sido igualmente condenada.

A operação de afastamento foi executada no dia 19 de outubro de 2021, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por duas monitoras da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do Estabelecimento Prisional de Tires até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF, da Delegação Regional de Cascais, apoiados por dois elementos da Unidade de Terceira Linha, que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento da cidadã até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional de Angola, em 02/10/2021. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n. º1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, nos dias 01 e 02 de outubro de 2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional de Angola.

O cidadão em causa, de 46 anos de idade, encontrava-se em cumprimento efetivo da pena de prisão aplicada nos processos-crime que lhe tinham sido instaurados, entretanto transcorrida em cinco sextos, tendo sido mandado libertar por decisão do Tribunal de Execução de Penas, que lhe concedeu a liberdade condicional a partir de 01 de outubro de 2021.

Sendo que o afastamento deste cidadão foi de natureza administrativa e foi determinado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) – autoridade competente para o efeito –, no âmbito do Processo de Afastamento Coercivo (PAC) n.º 442/2013. Este Processo foi instaurado em 03 de outubro de 2013, correu seus termos em paralelo aos processos de natureza criminal e nele se concluiu que este cidadão estrangeiro se encontrava em situação de permanência ilegal em território português.

Esta operação de retorno forçado compreendeu duas fases.

No dia 01-10-2021, profissionais do SEF recolheram o cidadão no Estabelecimento Prisional onde o mesmo se encontrava e conduziram-no ao Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT), para aí permanecer até ao seu afastamento.

No dia 02-10-2021, a escolta do SEF, acompanhada pelo monitor da IGAI, recolheu o cidadão no EECIT do Aeroporto de Lisboa e conduziu-o até ao avião.

A escolta acompanhou o afastando até ao destino, em voo comercial, tendo a IGAI monitorizado toda a operação apenas até ao embarque.

Todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos profissionais do SEF e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade e pelos direitos fundamentais do cidadão. Em momento algum foi necessário o recurso à força física, nem a outros meios coercivos, dado que este cidadão estrangeiro sempre assumiu uma atitude calma e cooperante, em contexto de inteira cordialidade entre todas as partes envolvidas.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional da Albânia, realizada no dia 02 de outubro de 2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 02/10/2021, a monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade albanesa realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 21 anos de idade, foi detido a 25/09/2021, por situação ilegal em Território Nacional, por pretender utilizar o país como meio de ilicitamente e com documento que não lhe pertencia, se deslocar para a Grã-Bretanha.

Por não se verificar perigo de continuação de atividade criminosa e por o cidadão ter comunicado que pretendia regressar ao seu país, determinou-se a entrega imediata ao SEF que ficaria com a sua custódia para efeitos de condução ao posto de fronteira.

O cidadão desde a saída do Centro de Instalação Temporária no Porto (Unidade habitacional de Santo António) até ao embarque, manteve sempre uma postura calma e colaborante, não se opondo à decisão de retorno ao país de origem. Não foi possível conversar com o cidadão por o mesmo apenas comunicar na sua língua materna.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão, fizeram-no no total cumprimento dos padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão estrangeiro nacional da Guiné-Bissau, programada para o dia 28 de agosto de 2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 17 de agosto de 2021 informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)  relativa à programação do afastamento coercivo de um cidadão estrangeiro nacional da República da Guiné-Bissau, preparou a monitorização da referida operação de afastamento a realizar no dia 28 de agosto de 2021.

O cidadão afastando, atualmente com 51 anos de idade, encontrava-se preso pela prática de crimes de roubo, sequestro e falsificação de documento no Estabelecimento Prisional de Lisboa. Em paralelo, foi-lhe instaurado, pelo SEF, Processo de Afastamento Coercivo por se encontrar em situação irregular em território nacional. Decorrido o cumprimento da medida da pena que lhe foi aplicada, o mesmo foi libertado, tendo o SEF encetado diligências para executar o afastamento coercivo.

Porém, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão da eficácia do ato, o cidadão estrangeiro não embarcou com destino à República da Guiné-Bissau na data prevista.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 8 de setembro de 2021 de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de um cidadão de nacionalidade ucraniana. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 e n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo do território nacional de um cidadão nacional da Ucrânia.

A referida operação foi executada com escolta até à Ucrânia e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Após detenção, por permanência irregular em território nacional, foi determinado por decisão judicial proferida em 29-07-2021 que o cidadão fosse colocado, até um máximo de sessenta (60) dias, no respetivo Centro de Instalação Temporária, o que foi concretizado nessa mesma data no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Em 24 de agosto de 2021 o cidadão, de 33 anos de idade, foi objeto de decisão administrativa de afastamento coercivo proferida pelo Diretor Nacional do SEF.

No dia 8 de setembro de 2021 foi executada a operação de afastamento coercivo.

Os quatro profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, recolheram o cidadão no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, após o que embarcaram com o cidadão em voo comercial que, com escala em Amsterdão, teve por destino final o Aeroporto Internacional de Boryspil, Kiev, na Ucrânia.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento coercivo do referido cidadão nunca em momento algum durante toda a operação até à Ucrânia tiveram necessidade de recorrer ao emprego da força física, tendo a operação decorrido com a cooperação do cidadão cujos direitos fundamentais foram integralmente respeitados.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizar a decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, fazendo uso de empatia e persuasão para interagir com o cidadão, tendo havido da parte dos elementos que compunham a escolta a preocupação de atender a todas as necessidades básicas do cidadão que foi sempre tratado com dignidade.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 17 de setembro de 2021 de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 24-06-2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 28 anos de idade, tendo já cumprido 1/2 da pena de prisão (em 17-09-2021) com 2/3 da pena a vencer-se em 17-06-2022 e o seu términus, em 17/12/2023, viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional em que o mesmo também havia sido condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 17 de setembro de 2021, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 25 de junho de 2021 de uma operação de condução à fronteira e afastamento do território nacional de uma cidadã de nacionalidade albanesa e do filho menor que a acompanhava. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.os 1 e 2, alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu à monitorização de uma operação de condução à fronteira de uma cidadã nacional da Albânia e do filho menor que a acompanhava.

A referida operação foi executada com escolta até ao aeroporto de trânsito, (Frankfurt) e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 29 anos de idade, depois de ter sido detetada em situação irregular em território nacional, foi presente a interrogatório judicial, após o que foi objeto de decisão proferida em 21 de junho de 2021 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro que determinou a sua entrega à custódia do SEF, na companhia do filho menor (de nove anos de idade), para condução ao posto de fronteira e afastamento do território nacional.

A operação que envolveu o afastamento da cidadã e do filho menor, para a Albânia, foi executada no dia 25 de junho de 2021.

Os profissionais do SEF, da Delegação Regional do Algarve, que estiveram envolvidos nesta operação, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a referida cidadã e o filho menor a partir do espaço equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, até ao aeroporto de trânsito, Frankfurt, última fronteira Schengen.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizar a decisão judicial de condução à fronteira e afastamento do território nacional, fazendo uso de empatia e persuasão para interagir com a cidadã e o filho menor.

Todos os procedimentos foram executados em contexto de normalidade e a operação decorreu com total cooperação da cidadã envolvida, tendo havido da parte dos elementos que compunham a escolta a preocupação de respeitar os direitos fundamentais da cidadã e, tanto quanto possível, acautelar o superior interesse do filho menor que a acompanhava.

Embora se faça um balanço positivo da operação de dia 25-06-2021, não pode deixar de merecer reparo e de se salientar como aspeto negativo o facto de não ter sido acautelada pelo SEF a alimentação da cidadã e do filho menor no decurso do voo de 25-06-2021 para Frankfurt, sabendo-se que no atual contexto de pandemia as companhias aéreas não estão a fornecer (por pequena que seja) uma refeição ligeira como parte do serviço prestado a bordo em função do bilhete adquirido.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, realizada no dia 25 de julho de 2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 25/07/2021, a monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 38 anos de idade, foi detido pela PSP de Setúbal, aos 17/08/2009, em local conectado com o tráfico de estupefacientes e por se encontrar em permanência ilegal em Território Nacional.

Durante os anos decorridos desencadeou sucessivos episódios de atos ilícitos e de violência doméstica, e um processo de inquérito de homicídio na forma tentada, por ter agredido com umas facadas um cidadão num estabelecimento de diversão em Setúbal. Cumpriu pena de prisão e foi-lhe concedida liberdade condicional por força do cumprimento dos 5/6 da pena aplicada.

O cidadão desde a saída do Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao embarque, manteve sempre uma postura calma e colaborante, não se opondo à decisão de retorno ao país de origem.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque não usaram da força física, tendo recorrido à utilização de algemas metálicas à saída do EP até à entrada do aeroporto, tendo estes procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Toda a operação de afastamento coercivo foi desenvolvida de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 1 de junho de 2021, de um afastamento coercivo de cidadã de nacionalidade brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15703, procedeu, no dia 01/06/2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 29 anos de idade, foi detida no aeroporto internacional de Lisboa no dia 07/10/2019, por transportar consigo 3 quilogramas de cocaína. Foi condenada pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, tendo o Tribunal aplicado a pena principal de 4 anos e 3 meses de prisão e a pena acessória de expulsão de território nacional.

Assim, o mandado de libertação de 27/05/2021 determinou que a cidadã fosse entregue ao SEF no dia 01/06/2021 para execução antecipada da pena acessória de expulsão do território nacional. A cidadão ficou no EP Tires até ao dia do embarque.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por uma monitora da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do EP até à aeronave.

A cidadã foi embarcada em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo. Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento até ao embarque na aeronave, não usaram da força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Toda a operação de afastamento coercivo foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

A IGAI realizou a presente monitorização, com a intervenção de uma Monitora, em virtude de se tratar de um afastamento de uma cidadã, sendo a escolta do SEF composta em exclusivo por elementos masculinos.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 08 de julho de 2021, de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 08-07-2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 44 anos de idade, cumpriu a totalidade da pena de cinco anos de prisão, que lhe foi aplicada.

No dia 09/01/2018, foi proferida decisão de afastamento coercivo, do Território Nacional, do cidadão, tendo este assinado a respetiva notificação, no dia 23/01/2018.

O cidadão já tinha recusado o embarque, por duas vezes, a 19 de abril e a 09 de junho, tendo inclusive, no dia 20 de abril de 2021, intentado uma providência cautelar, junto do TAF de Sintra, que veio a ser indeferida, motivo pelo qual a operação de afastamento foi executada no dia 08 de julho de 2021, data em que se consumou o afastamento.

Verificou-se a intervenção de duas equipas de profissionais do SEF responsáveis pelos procedimentos de afastamento: a primeira foi responsável pelo transporte, desde a Unidade Habitacional de Santo António até ao Aeroporto Humberto Delgado, enquanto a segunda assegurou os procedimentos pré-embarque e a escolta até ao destino.

A monitorização realizada pela IGAI cingiu-se ao período em que o afastando permaneceu nas instalações do Aeroporto de Lisboa, com acompanhamento até ao embarque.

O cidadão foi embarcado em voo comercial, juntamente com a respetiva escolta, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 24 de junho de 2021, de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 24-06-2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 20 anos de idade, tendo já cumprido 1/3 da pena de prisão (em 16-06-2021) com 2/3 da pena a vencer em 16-11-2021 e a sua totalidade, em 16-09-2022, viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, que determinou a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do TN, em que o mesmo também havia sido condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 24 de junho de 2021, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por uma monitora da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir da Unidade Habitacional de Santo António, para o qual havia sido transferido, por determinação do TEP de Coimbra, até ao Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado num voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF, da Delegação Regional de Leiria, que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional do Paquistão, realizada no dia 18 de junho de 2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 18/06/2021, a monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade paquistanesa realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 53 anos de idade, foi detido no aeroporto internacional de Lisboa no dia 13/05/2021 por não ter documentação válida. Por se ter verificado que recaiu sobre o cidadão um caso aberto pela Alemanha, a Direção Regional do Gabinete de Asilo e Refugiados intervieram junto das autoridades alemãs através da formalização de um pedido de retoma a cargo ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do Regulamento (CE) 604/2013 do Conselho de 26/07, o qual foi aceite em 01/06/2021.

O cidadão desde a saída do EECIT do PF001 até ao desembarque e entregue às autoridades alemãs, manteve sempre uma postura calma e colaborante.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao destino não usaram da força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Toda a operação de afastamento coercivo foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, prevista para o dia 09 de junho de 2021 +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que encetou, em 09/06/2021, nova tentativa de monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira a realizar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A IGAI, em 19/04/2021 efetuou diligências no sentido de monitorizar o afastamento até ao embarque do cidadão em causa, de 44 anos de idade, mas que por motivos de recusa de embarque, tal afastamento não se concretizou.

A 09/06/2021, a IGAI iniciou trabalhos para nova tentativa de monitorização do afastamento, desta vez até ao país de destino (sendo que a 07/06/2021 o SEF não conseguiu realizar o afastamento por nova recusa do cidadão). No início dos trabalhos a equipa de monitores foi informada de que estava tudo a correr conforme previsto, tendo sido efetuados todos os procedimentos de pré-embarque ao cidadão incluindo o check in do próprio e respetiva bagagem, pelo que se iria proceder a esse afastamento.

Pelas 16h45 (a apenas 15 minutos do fecho das portas da aeronave par início da viagem), a ação de monitorização voltou a ser cancelada por motivos de entrega por parte da advogada do cidadão de uma providência cautelar ao SEF impedindo o afastamento do mesmo.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional da República de Cabo Verde, efetuada em 08 de maio de 2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março (orgânica da IGAI), e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que efetuou monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da República de Cabo Verde, realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 08 de maio de 2021.

O Afastando, atualmente com 44 anos de idade, foi sujeito a decisão administrativa de afastamento coercivo determinada pelo Diretor Nacional do SEF em 30 de abril de 2021. A operação de afastamento coercivo importou em imediata condução do Afastando por escolta do SEF entre a Unidade Habitacional de Santo António (UHSA, no Porto), onde estava instalado por determinação judicial datada de 09 de abril de 2021, e o aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, para embarcar nesse mesmo dia (08.05.2021) em voo comercial direto para a ilha de São Vicente, em Cabo Verde.

Em função de uma avaliação de risco que atendeu ao perigo instante de fuga do Afastando, decidiu o SEF empregar algemagem durante a totalidade do percurso rodoviário entre Porto e Lisboa. Durante o voo não foi empregue qualquer meio coercivo, tendo–se o Afastando mostrado sempre colaborante e calmo.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento do referido cidadão nunca tiveram necessidade de recorrer, em nenhum momento, ao emprego da força física.

Todo o processo decorreu com total cooperação do referido cidadão e em integral respeito pelos seus direitos fundamentais.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 10 de maio de 2021, de um afastamento coercivo de cidadão bengalês. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do n.º 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 10-05-2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Bangladesh.

A referida operação foi executada com escolta do estabelecimento prisional da Carregueira até ao espaço equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 32 anos de idade, havia sido condenado a uma pena de prisão de seis anos e seis meses e pena acessória de expulsão do território nacional por um período de cinco anos, ultrapassou o marco de dois terços da pena, sendo decidido judicialmente o cumprimento da pena acessória.

Assim, no dia 10 de maio de 2021, o cidadão foi escoltado pelo SEF do Estabelecimento Prisional da Carregueira para o EECIT de Lisboa onde aguardou a concretização do afastamento que ocorreu na manhã do dia 11 de maio.

Os profissionais do SEF que executaram a escolta até ao EECIT, foram acompanhados por um monitor da IGAI que também assistiu aos procedimentos de registo e entrada do afastando no EECIT de Lisboa.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos em contexto de normalidade com total colaboração do cidadão afastado.

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Sumário de monitorização de operação de expulsão judicial de cidadão nacional da República da Colômbia, efetivada em 23.04.2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março (orgânica da IGAI), e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que procedeu, em 23.04.2021, à monitorização da operação de expulsão judicial de um cidadão nacional da República da Colômbia, realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O Expulsando, atualmente com 46 anos de idade, fora condenado em 30 de março de 2020 em pena de prisão efetiva e em pena acessória de expulsão por um período de 5 anos.

Por decisão do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada, em 08 de abril de 2021, a execução antecipada daquela pena acessória.

À data da efetivação da operação, o Expulsando encontrava–se em reclusão no Estabelecimento Prisional de Alcoentre.

Conduzido ao Aeroporto de Lisboa em 23.04.2021, partiu na mesma data para Bogotá, na Colômbia, em voo comercial com trânsito por Madrid (Espanha). O Expulsando foi acompanhado de escolta do SEF até ao aeroporto de Madrid (Barajas), prosseguindo sozinho no voo para Bogotá.

O referido cidadão ficou nesta data notificado de interdição de sua entrada em Portugal pelo referido período de cinco anos.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de expulsão do referido cidadão nunca tiveram necessidade de recorrer, em nenhum momento, ao emprego da força física ou a qualquer outro meio coercivo.

Todo o processo decorreu com total cooperação do referido cidadão e em integral respeito pelos seus direitos fundamentais.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 11 de maio de 2021 de um afastamento coercivo de cidadão iraniano. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, ao abrigo do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março (orgânica da IGAI), e em cumprimento do artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que no dia 11 de maio de 2021 procedeu à monitorização de uma operação de afastamento coercivo que visou a transferência para a Dinamarca e a retoma a cargo por parte daquele Estado Membro de um cidadão nacional da República Islâmica do Irão.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF).

O cidadão em causa, de 29 anos de idade, foi detetado em situação irregular em território nacional, tendo vindo a apurar-se, após consultas, que o cidadão em causa já tinha formulado pedido de proteção internacional junto do Reino da Dinamarca.

Formalizado por Portugal pedido de retoma a cargo ao abrigo do artigo 18.º, n.º 1, alínea d) do Regulamento (UE) 604/2013, do Conselho, de 26 de junho, as autoridades dinamarquesas aceitaram esse pedido, tendo sido proferida decisão por Diretor Nacional Adjunto do SEF que determinou a execução dessa transferência.

A equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento, sempre acompanhada por um monitor da IGAI, escoltou o referido cidadão desde o Centro de Instalação Temporária da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, até ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro e daí até ao destino final, em Copenhaga, na Dinamarca.

Durante toda a operação os profissionais do SEF que escoltaram o cidadão utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de transferência, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não tendo em momento algum recorrido à força física, nem utilizado meios coercivos ou restritivos de movimentos.


Toda a operação de afastamento, nas suas diversas etapas, decorreu com a total cooperação do referido cidadão e num ambiente de cordialidade, tendo todos os procedimentos decorrido com boa colaboração do cidadão e em contexto de completa normalidade.

Esta operação de afastamento coercivo foi executada com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, prevista para o dia 19 de abril de 2021. +

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que encetou, em 19/04/2021, a monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira a realizar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) no mesmo dia.

No início dos trabalhos a equipa de monitores foi informada da recusa do cidadão em ser afastado, pelo que não se iria proceder a esse afastamento.

O cidadão afastando, atualmente com 44 anos de idade, a quem lhe faltam apenas dois meses para cumprir a totalidade da pena de prisão, à qual foi condenado, pela prática de um ilícito criminal, conversou com a equipa de monitores e informou que a sua recusa ao embarque e regresso ao país de origem se prende pelo facto de se encontrar em Portugal há vinte anos, sendo casado com uma cidadã portuguesa, com a qual tem uma filha de cinco anos de idade. Referiu ainda que é empresário da construção civil e tem toda a sua vida estabelecida em território nacional.

A maior parte da sua família encontra-se em Portugal, pelo que contrataram uma advogada, para tratar dos procedimentos necessários à sua permanência em território nacional.

A monitorização por parte da IGAI circunstanciou-se apenas a análise documental.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 16 de abril de 2021, de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do n.º 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 16/04/2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 51 anos de idade, tendo já cumprido metade da pena vencida em 13-02-2021, viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra que determinou a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do TN em que o mesmo também havia sido condenado, foi libertado acionando-se o cumprimento da pena acessória. Para o efeito, o cidadão foi instalado no Centro de Instalação Temporária da Unidade Habitacional de S. António do Porto (UHSA-Porto) onde aguardou a concretização do afastamento.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento no Porto, foram acompanhados por dois monitores da IGAI, e escoltaram o referido cidadão a partir da UHSA-Porto até à aeronave com destino a Lisboa.

Em Lisboa, outros dois profissionais do SEF concluíram os procedimentos de afastamento no Aeroporto Humberto Delgado, acompanhados por um monitor da IGAI, e escoltaram o referido cidadão até à aeronave onde foi embarcado em voo comercial com destino a Fortaleza, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, não usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional de Guiné-Bissau, em 10/04/2021. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09, procedeu em 10/04/2021 à monitorização da operação de expulsão do território nacional de um cidadão nacional da Guiné-Bissau.

O cidadão em causa, de 33 anos de idade, encontrava-se em cumprimento efetivo de pena de prisão, entretanto transcorrida em um terço, cuja sentença fixara ainda pena acessória de expulsão do território nacional por cinco anos. Já no corrente ano foi concedida a antecipação da execução da referida pena acessória de expulsão.

A operação de expulsão foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

No dia 10/04/2021, a equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento, acompanhada por dois monitores da IGAI, recolheu o cidadão no Estabelecimento Prisional de Sintra e escoltou-o até à porta de embarque na aeronave, onde o cidadão embarcou em voo comercial com destino a Guiné-Bissau.

A operação de afastamento em que a equipa do SEF esteve envolvida foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão o qual foi sempre tratado com dignidade, não tendo sido necessário o recurso à força física, nem a outros meios coercivos, dado que o cidadão sempre assumiu uma atitude calma e cooperante, em contexto de inteira cordialidade entre ambas as partes.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 19 de abril de 2021, de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 01-04-2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 41 anos de idade, em 16/12/2015, foi abordado pela Polícia de Segurança Pública, por suspeitas da prática de crime, tendo, o referido órgão de polícia criminal, apurado que o mesmo tinha sido notificado, em janeiro de 2014, para abandonar voluntariamente o território nacional, não tendo acatado tal determinação, pelo que lhe foi instaurado um processo de afastamento coercivo.

Em 22/12/2015, o cidadão foi detido, tendo-lhe sido aplicada como medida de coação, prisão preventiva.

Em 20/02/2017, o cidadão foi condenado à pena única de 9 anos de prisão, pela prática de vários ilícitos criminais.

O cidadão cumpriu metade da pena, em 12/02/2021, sendo que completaria os 2/3, em 14/08/2022 e cumpriria a sua totalidade em 12/08/2025.

Foi decidido e autorizado pelas entidades competentes, que o mesmo aguardaria a concretização do afastamento, nas instalações do Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do Aeroporto Humberto Delgado.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do EECIT de Lisboa até à aeronave.

O cidadão foi embarcado em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de afastamento coercivo de cidadão nacional da República da Guiné–Bissau, prevista para 12–13 de abril de 2021. +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março (orgânica da IGAI), e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que encetou, em 09 de abril de 2021, monitorização documental da operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da República da Guiné–Bissau, a realizar pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em 12 e 13 de abril de 2021.

Ao Afastando, atualmente com 56 anos de idade e recluso no Estabelecimento Prisional de Carregueira, notificado que estava já de decisão administrativa de afastamento coercivo determinada pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF em 17 de março de 2014, foi concedida liberdade condicional a efetivar em 12 de abril de 2021. A operação de afastamento coercivo, como previsto, importaria em imediata condução do Afastando por escolta do SEF ao Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, para no dia seguinte embarcar em voo comercial direto para a cidade de Bissau.

O Afastando veio, porém, a formular em 09 de abril de 2021 pedido de proteção internacional, o que determinou o cancelamento da operação de afastamento, cancelamento este comunicado à IGAI no próprio dia 12 de abril de 2021.

O SEF não sujeitou assim o Afastando a qualquer escolta.

Ainda no estabelecimento prisional, o Afastando, ora requerente de asilo, foi notificado para comparência no dia seguinte no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, onde o seu pedido é analisado e instruído.

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Sumário de ação de monitorização, realizada no dia 01 de abril de 2021, de um afastamento coercivo de cidadão senegalês. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 01-04-2021, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Senegal.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 44 anos de idade, foi intercetado, no dia 28 de março, pela Polícia de Segurança Pública, por incumprimento do dever de recolhimento domiciliário, tendo-se apurado que sobre o mesmo corria um processo de expulsão.

O cidadão foi notificado para comparecer no dia, 30 de março, na DRLVTA/NRAF do SEF, onde foi detido, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 161.º da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, na sua atual redação.

Foi decidido e autorizado pelas entidades competentes, que o mesmo aguardaria a concretização do afastamento, nas instalações do Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do Aeroporto Humberto Delgado.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do EECIT de Lisboa até à aeronave.

O cidadão foi embarcado em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de monitorização de operação de expulsão judicial de cidadão nacional da República Federativa do Brasil, efetivada em 29.03.2021 +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que procedeu, em 29.03.2021, à monitorização da operação de expulsão judicial de um cidadão nacional da República Federativa do Brasil, realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O Expulsando, atualmente com 29 anos de idade, fora condenado em 18 de setembro de 2019 em pena de prisão efetiva e em pena acessória de expulsão por um período de 6 anos.

Por decisão do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução daquela pena acessória aquando do cumprimento de metade da pena de prisão.

À data da efetivação da operação, o Expulsando encontrava–se em reclusão no Estabelecimento Prisional de Caxias.

Conduzido ao Aeroporto de Lisboa em 29.03.2021, partiu na mesma data para São Paulo, no Brasil, em voo comercial com trânsito por Istambul.

Ao referido cidadão foi aplicada interdição de entrada em Portugal pelo período de seis anos

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de expulsão do referido cidadão nunca tiveram necessidade de recorrer, em nenhum momento, ao emprego da força física ou a qualquer outro meio coercivo.

Todo o processo decorreu com total cooperação do referido cidadão e em integral respeito pelos seus direitos fundamentais.

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Sumário de monitorização de operação de expulsão judicial de cidadão nacional da República Federal da Nigéria, efetivada em 19.03.2021 +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que procedeu, em 19.03.2021, à monitorização da operação de expulsão judicial de um cidadão nacional da República Federal da Nigéria, realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O Expulsando, atualmente com 56 anos de idade, fora condenado em 30 de setembro de 2019 em pena de prisão efetiva e em pena acessória de expulsão por um período de 5 anos.

Por decisão do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução antecipada daquela pena acessória.

À data da efetivação da operação, o Expulsando encontrava–se em reclusão no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

Conduzido ao Aeroporto de Lisboa em 19.03.2021, partiu na mesma data para Lagos, na Nigéria, em voo comercial com trânsito por Instambul.

Ao referido cidadão foi aplicada interdição de entrada em Portugal pelo período de cinco anos.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de expulsão do referido cidadão nunca tiveram necessidade de recorrer, em nenhum momento, ao emprego da força física ou a qualquer outro meio coercivo.

Todo o processo decorreu com total cooperação do referido cidadão e em integral respeito pelos seus direitos fundamentais.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 28 de março de 2021 de um afastamento coercivo de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto, (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 02-09-2014) e do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), procedeu em 28-03-2021 à monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 20 anos de idade, tendo já cumprido 1/3 da pena de prisão (em 24-01-2021) com metade da pena a vencer-se em 24-06-2021, viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do TN em que a mesma também havia sido condenada.

A operação de afastamento foi executada no dia 28 de março de 2021, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo humanitário, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 28 de março de 2021 de um afastamento coercivo de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto, (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 02-09-2014) e do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), procedeu em 28-03-2021 à monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 20 anos de idade, tendo já cumprido metade da pena (em 21-03-2021), viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a execução da pena acessória de expulsão.

A operação de afastamento foi executada no dia 28 de março de 2021, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo humanitário, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 28 de março de 2021 de um afastamento coercivo de cidadã brasileira. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto, (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 02-09-2014) e do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), procedeu em 28-03-2021 à monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa, de 33 anos de idade, tendo já cumprido 1/3 da pena de prisão (em 15-11-2020) com metade da pena a vencer-se em 15-08-2021, viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do TN em que a mesma também havia sido condenada.

A operação de afastamento foi executada no dia 28 de março de 2021, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo humanitário, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 25 de março de 2021 de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto, (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 02-09-2014) e do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), procedeu em 25-03-2021 à monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 29 anos de idade, tendo já cumprido 1/3 da pena de prisão (em 07-03-2021) com metade da pena a vencer-se em 22-11-2021, viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do TN em que o mesmo também havia sido condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 25 de março de 2021, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 20 de março de 2021 de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto, (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 02-09-2014) e do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), procedeu em 20-03-2021 à monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 24 anos de idade, tendo já cumprido 1/3 da pena de prisão (em 30-12-2020) com metade da pena a vencer-se em 20-09-2021, viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do TN em que o mesmo também havia sido condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 20 de março de 2021, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 6 de março de 2021 de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto, (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 02-09-2014) e do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), procedeu em 20-03-2021 à monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 28 anos de idade, tendo já cumprido 1/3 da pena de prisão (em 07-03-2021) com metade da pena a vencer-se em 22-12-2021, viu ser proferida decisão pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional em que o mesmo também havia sido condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 20 de março de 2021, data em que se consumou a expulsão.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração daquele e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 6 de março de 2021 de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto, (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 02-09-2014) e do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), procedeu em 06-03-2021 à monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 25 anos de idade, depois de cumprir em estabelecimento prisional metade da pena de prisão que lhe foi aplicada, viu ser proferida decisão judicial pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a execução da pena acessória de expulsão do TN em que o mesmo também havia sido condenado.

A operação de afastamento foi executada no dia 6 de março de 2021, data em que se consumou o afastamento.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, dando-se por concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais daquele e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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Sumário de ação de monitorização realizada no dia 26 de fevereiro de 2021 de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto, (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 02-09-2014) e do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), em 26-02-2021 procedeu à monitorização até ao embarque do afastamento coercivo do território nacional de um cidadão nacional do Brasil.

O afastamento do cidadão em causa foi determinado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), a autoridade administrativa competente para o efeito.

Ao cidadão em causa, de 35 anos de idade, foi recusada a entrada em território nacional dado constar da lista de pessoas indicadas para efeitos de não admissão no Espaço Schengen, conforme indicação emitida pela França – artigo 32.º n.º 1 alínea b) da Lei n.º 23/2007, de 04/07, na sua redação atual, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do art.º 6.º e n.º 1 do art.º 14.º do Código das Fronteiras Schengen (Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 09/03/2016).

A operação de afastamento foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo do SEF. A IGAI monitorizou a operação apenas até ao embarque dado não ter conseguido obter lugar no voo.

No dia 26-02-2021, a escolta do SEF, acompanhada por dois monitores da IGAI, recolheu o cidadão no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do Aeroporto de Lisboa e conduziu-o até ao avião.

O cidadão viajou acompanhado de escolta em voo humanitário com destino a São Paulo, Brasil.

A equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento do referido cidadão e que o escoltou desde o EECIT até à aeronave, em nenhum momento recorreu a qualquer meio coercivo ou usou de força física.

A operação decorreu com a cooperação do referido cidadão e num ambiente calmo e de cordialidade de ambas as partes.

Nesta operação de retorno forçado os direitos inerentes ao referido cidadão foram integralmente observados.

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Sumário de ação de monitorização realizada nos dias 17 e 18 de novembro de 2020 de um afastamento coercivo de cidadão nacional do Reino de Marrocos +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), nos dias 17 e 18 de novembro de 2020 procedeu à monitorização, até ao destino, de uma operação de afastamento coercivo do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Reino de Marrocos.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF).

Depois de detido e presente a Juiz, ao cidadão em causa, de 25 anos de idade, foi aplicada a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, condição em que aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

A operação de afastamento coercivo, que compreendeu quatro fases, teve início no dia 17 de setembro de 2020 e foi concluída no 18 de setembro de 2020, data em que se consumou o afastamento com a entrega do cidadão às autoridades locais, em Casablanca.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento escoltaram o referido cidadão, desde o Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do Posto de Fronteira Aéreo do Aeroporto Internacional de Faro, até ao EECIT do Posto de Fronteira Aéreo do Aeroporto Internacional de Lisboa.

A ação de monitorização teve início à chegada do cidadão ao Aeroporto Internacional de Lisboa, acompanhando a entrada e instalação do cidadão no EECIT do Posto de Fronteira Aéreo deste Aeroporto.

À chegada do cidadão ao Aeroporto Internacional de Lisboa o mesmo encontrava-se algemado com algemas metálicas, com as mãos à frente do corpo.

Na fase subsequente, desde o EECIT até ao embarque, o cidadão foi algemado com algemas de velcro, com as mãos à frente do corpo, tendo as algemas sido retiradas em momento imediatamente anterior à entrada dos primeiros passageiros na aeronave.

Nas subsequentes fases os profissionais do SEF que escoltaram o cidadão utilizaram os meios necessários e adequados para, de forma discreta e segura, concretizar a decisão de afastamento do TN, assumindo sempre uma atitude firme, mas de total urbanidade para com o cidadão, sem nunca terem recorrido a força física, nem utilizado meios coercivos ou de contenção, restritivos de movimentos.

Toda a operação de afastamento, nas suas diversas fases, decorreu sem incidentes e em ambiente de permanente diálogo, havendo da parte da escolta a preocupação de previamente explicar a razão de ser das medidas adotadas, o que contribuiu para que, no decurso da operação, todos os procedimentos tenham decorrido com suficiente colaboração do cidadão e em contexto de razoável normalidade.

Durante esta operação de afastamento coercivo foram respeitadas as necessidades e os direitos fundamentais o cidadão, tendo o mesmo sido tratado sempre com a dignidade que lhe era devida.

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Sumário de ação de monitorização realizada nos dias 17 e 18 de novembro de 2020 de um afastamento coercivo de cidadão nacional do Reino de Marrocos +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), nos dias 17 e 18 de novembro de 2020 procedeu à monitorização, até ao destino, de uma operação de afastamento coercivo do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Reino de Marrocos.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF).

Depois de detido e presente a Juiz, ao cidadão em causa, de 29 anos de idade, foi aplicada a medida de coação de colocação em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, condição em que aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

A operação de afastamento coercivo, que compreendeu quatro fases, teve início no dia 17 de setembro de 2020 e foi concluída no 18 de setembro de 2020, data em que se consumou o afastamento com a entrega do cidadão às autoridades locais, em Casablanca.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento escoltaram o referido cidadão, desde o Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do Posto de Fronteira Aéreo do Aeroporto Internacional de Faro, até ao EECIT do Posto de Fronteira Aéreo do Aeroporto Internacional de Lisboa.

A ação de monitorização teve início à chegada do cidadão ao Aeroporto Internacional de Lisboa, acompanhando a entrada e instalação do cidadão no EECIT do Posto de Fronteira Aéreo deste Aeroporto.

À chegada do cidadão ao Aeroporto Internacional de Lisboa o mesmo encontrava-se algemado com algemas metálicas, com as mãos à frente do corpo.

Na fase subsequente, desde o EECIT até ao embarque, o cidadão foi algemado com algemas de velcro, com as mãos à frente do corpo, tendo as algemas sido retiradas em momento imediatamente anterior à entrada dos primeiros passageiros na aeronave.

Nas subsequentes fases os profissionais do SEF que escoltaram o cidadão utilizaram os meios necessários e adequados para, de forma discreta e segura, concretizar a decisão de afastamento do TN, assumindo sempre uma atitude firme, mas de total urbanidade para com o cidadão, sem nunca terem recorrido a força física, nem utilizado meios coercivos ou de contenção, restritivos de movimentos.

Toda a operação de afastamento, nas suas diversas fases, decorreu sem incidentes e em ambiente de permanente diálogo, havendo da parte da escolta a preocupação de previamente explicar a razão de ser das medidas adotadas, o que contribuiu para que, no decurso da operação, todos os procedimentos tenham decorrido com suficiente colaboração do cidadão e em contexto de razoável normalidade.

Durante esta operação de afastamento coercivo foram respeitadas as necessidades e os direitos fundamentais o cidadão, tendo o mesmo sido tratado sempre com a dignidade que lhe era devida.

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Sumário das ações de monitorização de afastamentos coercivos, com escolta até ao embarque, de cidadãos brasileiros realizadas durante o mês de julho. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho n.º 11102/2014, de 25 de agosto (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de setembro de 2014), bem como do Despacho n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, nos dias 12 e 24 de julho de 2020, na sequência de decisão judicial de afastamento do território nacional, procedeu à monitorização das operações de afastamento coercivo de três cidadãos nacionais do Brasil, com escolta até ao embarque e cuja realização esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Os cidadãos em causa, de 32, 29 e 27 anos de idade, depois de cumprirem em estabelecimento prisional parte da pena de prisão que lhe foi aplicada, viram ser proferida decisão judicial pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou que os cidadãos fossem colocados em liberdade condicional e emitidos os correspondentes Mandados de Libertação, mediante entrega ao SEF para cumprimento e efetivação da decisão judicial de afastamento do território nacional.

Os profissionais do SEF que integraram as escoltas utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança as decisões judiciais de afastamento, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão.

As três operações de afastamento decorreram com a total cooperação dos afastandos que acataram as respetivas ordens judiciais de expulsão, num ambiente de cordialidade, tendo todos os procedimentos decorrido em contexto de completa normalidade.

Estas operações de afastamentos coercivos foram desenvolvidas com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional da República Bolivariana da Venezuela, em 03/11/2020 +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09, procedeu em 03/11/2020 à monitorização da operação de expulsão do território nacional de um cidadão nacional da República Bolivariana da Venezuela.

O cidadão em causa, de 29 anos de idade, encontrava-se em cumprimento efetivo de pena de prisão, entretanto transcorrida em um terço, cuja sentença fixara ainda pena acessória de expulsão do território nacional por cinco anos. Já no corrente ano foi concedida a antecipação da execução da referida pena acessória de expulsão.

A operação de expulsão foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

No dia 03/11/2020, a equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento, sempre acompanhada por um monitor da IGAI, recolheu o cidadão no Estabelecimento Equiparado a Centro de Instalação Temporário do aeroporto de Lisboa e escoltou-o até à porta de embarque na aeronave, onde o cidadão embarcou em voo comercial com destino a Caracas, Venezuela.

A operação de afastamento em que a equipa do SEF esteve envolvida foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão o qual foi sempre tratado com dignidade, não tendo sido necessário o recurso à força física, nem de meios coercivos, dado que o cidadão sempre assumiu uma atitude calma e cooperante, em contexto de inteira cordialidade entre ambas as partes.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional da República Bolivariana da Venezuela, em 03-11-2020 +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, procedeu em 3 de novembro de 2020 à monitorização da operação de expulsão do território nacional de um cidadão nacional da República Bolivariana da Venezuela.

O cidadão em causa, de 28 anos de idade, encontrava-se em cumprimento efetivo de pena de prisão, entretanto transcorrida em um terço, cuja sentença fixara ainda pena acessória de expulsão do território nacional por cinco anos.

Já no corrente ano, por sentença do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, foi concedida a antecipação da execução da referida pena acessória de expulsão.

A operação de expulsão foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF).

No dia 03-11-2020, a equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento, sempre acompanhada por dois monitores da IGAI, recolheu o cidadão no Estabelecimento Prisional de Lisboa e escoltou-o até ao Aeroporto Humberto Delgado, onde o cidadão embarcou em voo comercial com destino a Caracas, Venezuela.

A equipa do SEF que esteve envolvida nesta operação em nenhum momento recorreu à força física, nem fez uso de meios coercivos, já que toda a operação decorreu em ambiente de permanente diálogo, com o cidadão a assumir uma atitude calma e cooperante, em contexto de inteira cordialidade entre ambas as partes.

Esta operação foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão o qual foi sempre tratado com dignidade.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional da República Bolivariana da Venezuela, em 03-11-2020 +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, procedeu em 3 de novembro de 2020 à monitorização da operação de expulsão do território nacional de um cidadão oriundo da República Bolivariana da Venezuela, nascido em 21-04-1991.

O cidadão em causa encontrava-se em cumprimento efetivo de pena de prisão, entretanto transcorrida em um terço, cuja sentença fixara ainda pena acessória de expulsão do território nacional por cinco anos.

Já no corrente ano, por sentença do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, foi concedida a antecipação da execução da referida pena acessória de expulsão.

A operação de expulsão foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF).

No dia 03-11-2020, a equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento, sempre acompanhada por dois monitores da IGAI, recolheu o cidadão no Estabelecimento Prisional de Lisboa e escoltou-o até ao Aeroporto Humberto Delgado, onde o cidadão embarcou em voo comercial com destino a Caracas, Venezuela.

A equipa do SEF que esteve envolvida nesta operação em nenhum momento recorreu à força física, nem fez uso de meios coercivos, já que toda a operação decorreu em ambiente de permanente diálogo, com o cidadão a assumir uma atitude calma e cooperante, em contexto de inteira cordialidade entre ambas as partes.

Esta operação foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão o qual foi sempre tratado com dignidade.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional da República Bolivariana da Venezuela, em 03-11-2020 +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, procedeu em 3 de novembro de 2020 à monitorização da operação de expulsão do território nacional de um cidadão oriundo da República Bolivariana da Venezuela, nascido em 13-07-1991.

O cidadão em causa encontrava-se em cumprimento efetivo de pena de prisão, entretanto transcorrida em um terço, cuja sentença fixara ainda pena acessória de expulsão do território nacional por cinco anos.

Já no corrente ano, por sentença do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, foi concedida a antecipação da execução da referida pena acessória de expulsão.

A operação de expulsão foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF).

No dia 03-11-2020, a equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento, sempre acompanhada por dois monitores da IGAI, recolheu o cidadão no Estabelecimento Prisional de Lisboa e escoltou-o até ao Aeroporto Humberto Delgado, onde o cidadão embarcou em voo comercial com destino a Caracas, Venezuela.

A equipa do SEF que esteve envolvida nesta operação em nenhum momento recorreu à força física, nem fez uso de meios coercivos, já que toda a operação decorreu em ambiente de permanente diálogo, com o cidadão a assumir uma atitude calma e cooperante, em contexto de inteira cordialidade entre ambas as partes.

Esta operação foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão o qual foi sempre tratado com dignidade.

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Sumário de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional da República Bolivariana da Venezuela, em 03-11-2020 +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, procedeu em 3 de novembro de 2020 à monitorização da operação de expulsão do território nacional de um cidadão nacional da República Bolivariana da Venezuela.

O cidadão em causa, de 38 anos de idade, encontrava-se em cumprimento efetivo de pena de prisão, entretanto transcorrida em um terço, cuja sentença fixara ainda pena acessória de expulsão do território nacional por cinco anos.

Já no corrente ano, por sentença do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, foi concedida a antecipação da execução da referida pena acessória de expulsão.

A operação de expulsão foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF).

No dia 03-11-2020, a equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento, sempre acompanhada por dois monitores da IGAI, recolheu o cidadão no Estabelecimento Prisional de Lisboa e escoltou-o até ao Aeroporto Humberto Delgado, onde o cidadão embarcou em voo comercial com destino a Caracas, Venezuela.

A equipa do SEF que esteve envolvida nesta operação em nenhum momento recorreu à força física, nem fez uso de meios coercivos, já que toda a operação decorreu em ambiente de permanente diálogo, com o cidadão a assumir uma atitude calma e cooperante, em contexto de inteira cordialidade entre ambas as partes.

Esta operação foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão o qual foi sempre tratado com dignidade.

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Sumário de ação de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional da república da Albânia, realizado no dia 18.10.2020 +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna informa que procedeu em 18 de outubro de 2020 e ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), à monitorização da operação de condução à fronteira de um cidadão nacional da República da Albânia realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em execução de mandado judicial emitido em 07 de outubro de 2020.

O cidadão em causa, de 58 anos de idade, ficou igualmente interditado de entrar em território nacional por um período de um ano a contar da data da execução do afastamento.

A monitorização daquela operação iniciou–se com visita ao Afastando no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária sito no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, pelas 19h10 e as 20h22 do dia 17.10.2020, onde ele aguardava o cumprimento do mandado.

A operação e a correspondente monitorização vêm a dar–se por findas no dia seguinte, com a partida do Afastando às 06h40 em voo comercial com destino a Frankfurt e, posteriormente, a Tirana, seguindo o Afastando sempre desacompanhado de escolta.

O Afastando mostrou–se sempre calmo e colaborante.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos nunca tiveram necessidade de recorrer, em nenhum momento, ao emprego da força física ou a algemagem.

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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadão albanês, realizada em 18.10.2020 +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 24.10.2019, na sequência de decisão administrativa de expulsão do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de um cidadão nacional da Albânia, realizado pela autoridade nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O afastamento do cidadão em causa foi determinado por ordem de expulsão do território nacional, decisão de 1 de outubro de 2020 da Diretora Nacional do SEF, por se encontrar em situação irregular em Portugal.

A operação de afastamento compreendeu várias etapas, uma vez que o cidadão se encontrava instalado no Centro de Instalação Temporário do Porto onde foi recolhido por uma equipa de escolta do SEF e conduzido, via terrestre, até ao aeroporto de Lisboa, tendo embarcado com destino a Frankfurt e posteriormente a Tirana.

Durante todo período em que decorreu a operação de afastamento, os elementos daescolta do SEF mantiveram uma postura calma e dialogante com o afastando,fundamental para que este se mantivesse colaborante e não houvesse necessidade deaplicar qualquer medida de contenção ou restrição da sua liberdade.

O cidadão foi, assim, entregue às autoridades do seu país, no integral respeito pelos seus direitos fundamentais.

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Sumário de ação de monitorização realizada nos dias 17 e 18 de setembro de 2020 de um afastamento coercivo de cidadão cabo-verdiano. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), nos dias 17 e 18 de setembro de 2020 procedeu à monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Cabo Verde.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, (SEF).

O cidadão em causa, de 27 anos de idade, depois de cumprir em estabelecimento prisional parte da pena de prisão a que foi sujeito, viu ser proferida decisão judicial pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a execução da pena acessória de expulsão do TN em que o mesmo também havia sido condenado.

A operação de afastamento, que compreendeu quatro fases, teve início no dia 17 de setembro de 2020 e foi concluída no 18 de setembro de 2020, data em que se consumou o afastamento.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o referido cidadão, primeiro do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado e daí, concluídos todos os procedimentos de embarque, até ao destino, na Cidade da Praia, em Cabo Verde.

Na primeira fase desta operação, para o transporte entre o estabelecimento prisional e o aeroporto, por forma a garantir a deslocação em segurança, os profissionais do SEF utilizaram um par de algemas metálicas para algemar o cidadão com as mãos à frente do corpo, tendo o cidadão colaborado na algemagem.

Nas subsequentes três fases os profissionais do SEF que escoltaram o cidadão utilizaram os meios necessários e adequados para, também com segurança, concretizar a decisão judicial de expulsão do TN, assumindo sempre uma atitude firme, mas de total urbanidade para com o cidadão, sem nunca terem recorrido a força física, nem utilizado meios coercivos ou de contenção, restritivos de movimentos.

Toda a operação de afastamento, nas suas diversas fases, decorreu em ambiente de permanente diálogo, havendo da parte da escolta a preocupação de previamente explicar a razão de ser das medidas adotadas, o que contribuiu para que, no decurso da operação, todos os procedimentos tenham decorrido com suficiente colaboração do cidadão e em contexto de razoável normalidade.

Esta operação de afastamento coercivo foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão o qual foi sempre tratado com dignidade.

Esta operação de afastamento coercivo foi executada com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.

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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadão nacional da Moldávia, realizada em 21-08-2020 +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 21-08-2020, na sequência de decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de um cidadão nacional da Moldávia, realizado pela autoridade nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 31 anos de idade, foi detido e presente a Juiz, em 17-07-2020, por ter sido identificado em situação irregular em território nacional.

O Meritíssimo Juiz determinou que fosse instalado em Centro de Instalação Temporária (CIT), tendo sido transportado em 18-07-2020, para a Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), na cidade do Porto, onde aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

Após conclusão do processo e depois de notificado da decisão de afastamento coercivo que lhe foi aplicada, o cidadão partiu com destino a Chisinau, Moldávia, em voo comercial, na noite do dia 21-08-2020.

Ao cidadão estrangeiro em causa foi aplicada a interdição de entrada em Portugal por um período de 3 (três) anos.

A equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento do referido cidadão e que o escoltou desde a UHSA até à aeronave, em nenhum momento recorreu a qualquer meio coercivo ou usou a força física.

Todo este processo decorreu com a cooperação do referido cidadão e num ambiente de perfeita cordialidade de ambas as partes.

Nesta operação de retorno forçado os direitos inerentes ao referido cidadão foram integralmente observados.

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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadão nacional da Moldávia, realizada em 21-08-2020 +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 21-08-2020, na sequência de decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de um cidadão nacional da Moldávia, realizado pela autoridade nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 24 anos de idade, foi detido e presente a Juiz, em 17-07-2020, por ter sido identificado em situação irregular em território nacional.

O Meritíssimo Juiz determinou que fosse instalado em Centro de Instalação Temporária (CIT), tendo sido transportado em 18-07-2020, para a Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), na cidade do Porto, onde aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

Após conclusão do processo e depois de notificado da decisão de afastamento coercivo que lhe foi aplicada, o cidadão partiu com destino a Chisinau, Moldávia, em voo comercial, na noite do dia 21-08-2020.

Ao cidadão estrangeiro em causa foi aplicada a interdição de entrada em Portugal por um período de 3 (três) anos.

A equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento do referido cidadão e que o escoltou desde a UHSA até à aeronave, em nenhum momento recorreu a qualquer meio coercivo ou usou a força física.

Todo este processo decorreu com a cooperação do referido cidadão e num ambiente de perfeita cordialidade de ambas as partes.

Nesta operação de retorno forçado os direitos inerentes ao referido cidadão foram integralmente observados.

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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadão nacional da Moldávia, realizada em 21-08-2020 +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAi n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.0 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 21-08-2020, na sequência de decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de um cidadão nacional da Moldávia, realizado pela autoridade nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 20 anos de idade, foi detido e presente a Juiz, por ter sido identificado em situação irregular em território nacional.

O Meritíssimo Juiz determinou que fosse conduzido à fronteira, nos termos do n.º 1 do art.º 147.0 da Lei 23/2007, de 4 de julho, tendo sido instalado na Unidade Habitacional de Santo António (UHSA), na cidade do Porto, onde aguardou a execução da ordem judicial.

Depois de notificado da decisão de afastamento coercivo que lhe foi aplicada, o cidadão partiu com destino a Chisinau, Moldávia, em voo comercial, na noite do dia 21-08-2020.

Ao cidadão estrangeiro em causa foi aplicada a interdição de entrada em Portugal por um período de 1 (um) ano.

A equipa do SEF que executou os procedimentos de condução à fronteira do referido cidadão e que o escoltou desde a UHSA até à aeronave, em nenhum momento recorreu a qualquer meio coercivo ou usou a força fisica.

Todo este processo decorreu com a cooperação do referido cidadão e num ambiente de perfeita cordialidade de ambas as partes.

Nesta operação de retorno forçado os direitos inerentes ao referido cidadão integralmente observados.

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Sumário de ação de monitorização de afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, realizado nos dias 24 e 25-06-2020 +

​A Inspeção–Geral da Administração Interna informa que procedeu em 24 e 25 de junho de 2020 e ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), à monitorização da operação de expulsão do território nacional de um cidadão nacional da República Federativa do Brasil realizada pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) em execução de mandado judicial.

O cidadão estrangeiro em causa, de 25 anos de idade, encontrava–se em cumprimento efetivo de pena de prisão, entretanto transcorrida em metade, e cuja sentença fixara pena acessória de expulsão com proibição de reentrada em território nacional por um período de cinco anos.

A monitorização daquela operação iniciou–se no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, pelas 17h15 do dia 24.06.2020, com chegada de voo comercial provindo do Funchal, em cujo estabelecimento prisional o Expulsando se encontrava a cumprir pena de prisão.

Atento o encerramento temporário, para obras, do Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária sito naquele aeroporto, foi o Expulsando conduzido, para pernoita e refeições, a zona celular sita em instalações da Guarda Nacional Republicana, sob cuja custódia permaneceu assim por quinze horas e trinta minutos.

A operação e a correspondente monitorização vêm a dar–se por findas no dia seguinte, com a partida do Expulsando em voo comercial intercontinental com destino a São Paulo, com partida inicialmente prevista para as 16h05, tendo o fecho de porta ocorrido às 16h13 e seguindo o Expulsando desacompanhado de escolta.

O Expulsando mostrou–se sempre calmo e colaborante.

Os elementos do SEF que executaram os procedimentos de afastamento do referido cidadão nunca tiveram necessidade de recorrer, em nenhum momento, ao emprego da força física ou a algemagem.

Atentas as especificidades desta operação de monitorização, que compreendeu um primeiro voo em território nacional sem a presença de escolta (Funchal–Lisboa) e em que vem a verificar–se passagem temporária de custódia para força de segurança, decidiu esta Inspeção–Geral proceder à abertura de processo administrativo para análise complementar da documentação gerada pela operação.

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Sumário de ação de monitorização de afastamento coercivo, com escolta até ao destino, de cidadão nacional da Roménia, realizado nos dias 25 e 26-02-2020 +
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho n.º 11102/2014, de 25 de agosto (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de setembro de 2014), bem como do Despacho n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, nos dias 25 e 26-02-2020, na sequência de decisão judicial de afastamento do território nacional, procedeu à monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Roménia, com escolta até ao destino cuja realização esteve a cargo da autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

O cidadão em causa, de 35 anos de idade, depois de cumprir em estabelecimento prisional parte da pena de prisão que lhe foi aplicada, viu ser proferida decisão judicial pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou que o cidadão fosse colocado em liberdade condicional e emitido o correspondente Mandado de Libertação, mediante entrega ao SEF para cumprimento e efetivação da decisão judicial de afastamento do território nacional.

A operação de afastamento compreendeu seis fases, que se iniciaram no dia 25 de fevereiro de 2020 e foram concluídas no 26 de fevereiro de 2020, data em que se consumou o afastamento.

As equipas do SEF que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhadas pelo monitor, escoltaram o referido cidadão, primeiro do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado e daí até ao destino, em Bucareste, na Roménia.

Em todas as fases em que se subdividiu essa operação os profissionais do SEF que escoltaram o cidadão utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão judicial de afastamento, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não tendo em momento algum recorrido à força física, nem utilizado meios coercivos ou restritivos de movimentos.

Toda a operação de afastamento, nas suas diversas fases, decorreu com a total cooperação do referido cidadão e num ambiente de cordialidade, tendo todos os procedimentos decorrido com boa colaboração do cidadão e em contexto de completa normalidade.

Esta operação de afastamento coercivo foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.


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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadão nacional do Bangladesh, realizada em 16-10-2019. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 16-10-2019, na sequência de decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de um cidadão nacional do bangladesh, realizado pela autoridade nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 38 anos de idade, foi detido e presente a Juiz, em 03-10-2019, por ter sido identificado em situação irregular em território nacional.

Por determinação judicial, o cidadão foi instalado no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EECIT) do aeroporto de Lisboa no dia 04-10-2019, onde aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

Após conclusão do processo e depois de notificado da decisão de afastamento coercivo que lhe foi aplicada, o cidadão partiu com destino a Dahka, Bangladesh, em voo comercial, na tarde do dia 16-10-2019.

Ao cidadão estrangeiro em causa foi aplicada a interdição de entrada em Portugal por um período de 4 (quatro) anos.

A equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento do referido cidadão e que o escoltou desde o EECIT até à aeronave, em nenhum momento recorreu a qualquer meio coercivo ou usou a força física.

Todo este processo decorreu com a cooperação do referido cidadão e num ambiente de perfeita cordialidade de ambas as partes.

Nesta operação de retorno forçado os direitos inerentes ao referido cidadão foram integralmente observados. 



Sumário de ação de monitorização realizada em 29-09-2019 de um afastamento coercivo de cidadão nacional do Brasil, com escolta até ao destino. +

Em cumprimento do Despacho n.º 11102/2014, de 25 de agosto (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de setembro de 2014), bem como do Despacho n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa-se que, em 29-09-2019, na sequência de decisão judicial e de prévia participação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, comunicando que iria executar, com escolta, o afastamento coercivo do território nacional de um cidadão nacional do Brasil, a Inspeção-Geral da Administração Interna procedeu à monitorização da respetiva operação de retorno até ao destino.

O cidadão em causa, de 39 anos de idade, depois de cumprir em Estabelecimento Prisional parte da pena de prisão a que foi sujeito, viu ser proferida Decisão Judicial pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto que determinou que o cidadão fosse colocado em liberdade condicional e emitido o correspondente Mandado de Libertação, mediante entrega ao SEF para efetivação de Medida Administrativa de Afastamento Coercivo.

A operação de afastamento compreendeu três fases, que se desenrolaram ao longo de todo o dia 29-09-2019.

Na primeira fase, ao início da manhã, os profissionais do SEF que compunham a escolta recolheram o cidadão no Estabelecimento Prisional onde o mesmo se encontrava e conduziram-no ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, no Porto.

A segunda fase da operação abrangeu todos os procedimentos de segurança observados no aeroporto, desde a entrada e circulação no espaço de acesso restrito da área de embarque e posterior passagem no controlo de fronteira das partidas até ao embarque em voo comercial.

A terceira e última fase da operação compreendeu o voo até ao destino e a entrega do cidadão afastando à Polícia Federal brasileira.

Em todas as três fases os profissionais do SEF que escoltaram o cidadão utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não tendo em momento algum recorrido à força física, nem utilizado meios coercivos ou restritivos de movimentos, tendo todos os procedimentos decorrido com boa colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Nesta ação verificou-se integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.



Sumário de ação de monitorização realizada em 24-09-2019 de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​Em cumprimento do Despacho n.º 11102/2014, de 25 de agosto (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de setembro de 2014), bem como do Despacho n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa-se que, em 18-09-2019, na sequência de decisão judicial e de prévia comunicação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dando conhecimento de que iria executar o afastamento coercivo de um cidadão de território nacional, a Inspeção-Geral da Administração Interna procedeu à monitorização da respetiva operação de retorno.

O cidadão em causa, de 26 anos de idade, depois de cumprir em Estabelecimento Prisional parte da pena de prisão a que foi sujeito, viu ser proferida decisão judicial pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra que determinou a execução de pena acessória de expulsão em que o mesmo também havia sido condenado.

A operação de afastamento compreendeu duas fases.

No dia 24-09-2019, profissionais do SEF recolheram o cidadão no Estabelecimento Prisional onde o mesmo se encontrava e conduziram-no ao Aeroporto de Lisboa, onde deu entrada no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EE/CIT).

Os profissionais do SEF envolvidos nesta primeira fase da operação de afastamento recorreram a mecanismo de contenção por forma a garantir a integridade física do cidadão e o seu transporte em segurança,

A partir do EE/CIT, no mesmo dia 24-09-2019, o cidadão foi embarcado em voo comercial e concretizado o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que estiveram envolvidos nesta segunda fase da operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, nem usaram de força física nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Em ambas as fases os profissionais do SEF utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.

 

Monitorização realizada no âmbito de Projeto co-financiado pelo Fundo Asilo, Migração e Integração​
 

 

 

Sumário de ação de monitorização realizada em 18-09-2019 de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

Em cumprimento do Despacho n.º 11102/2014, de 25 de agosto (DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de setembro de 2014), bem como do Despacho n.º 10728/2015, de 16 de setembro (DR, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa-se que, em 18-09-2019, na sequência de decisão judicial e de prévia comunicação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras dando conhecimento de que iria executar o afastamento de um cidadão de território nacional, a Inspeção-Geral da Administração Interna procedeu à monitorização da respetiva operação de retorno.

​O cidadão em causa, de 27 anos de idade, depois de cumprir em Estabelecimento Prisional 1/3 da pena de prisão a que foi sujeito, viu ser proferida decisão judicial pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa que determinou a execução antecipada de pena acessória de expulsão em que o mesmo também havia sido condenado.

No dia 16-06-2019, profissionais do SEF recolheram o cidadão no Estabelecimento Prisional onde se encontrava a cumprir pena e conduziram-no ao Aeroporto de Lisboa, para ser instalado no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (EE/CIT), onde aguardou até 18-09-2019, data em que foi possível embarcar o cidadão em voo comercial e concretizar o respetivo afastamento coercivo.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão e que o escoltaram desde o EE/CIT até ao embarque na aeronave, em nenhum momento usaram de força física ou recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Toda esta operação de afastamento coercivo foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.


Monitorização realizada no âmbito de Projeto co-financiado pelo Fundo Asilo, Migração e Integração​
 

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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadão nacional de Cabo Verde, realizada em 05.09.2019. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de gosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 07.06.2019, na sequência de decisão judicial de expulsão do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de uma cidadã nacional do Brasil, realizado pela autoridade nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Ao cidadão em causa, de 42 anos de idade, depois de cumprir dois terços da pena de prisão a que foi sujeito no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, foi ordenada a execução da pena acessória de expulsão pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora.

No dia 05/09/2019, profissionais do SEF recolheram o cidadão no Estabelecimento Prisional de Lisboa e transportaram-no ao aeroporto de Lisboa, onde embarcou em voo comercial, com destino a Praia, Cabo Verde.

Ao referido cidadão foi aplicada a interdição de entrada em Portugal por um período de 6 anos.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão, na deslocação entre o Estabelecimento Prisional e o aeroporto de Lisboa, em nenhum momento recorreram à força física para com o cidadão, tendo, no entanto, procedido à sua algemagem para realização do percurso.

O processo de afastamento decorreu com a total cooperação do referido cidadão.

Esta operação de retorno forçado desenrolou-se em ambiente de integral respeito pelos direitos fundamentais inerente ao cidadão Mário Moreira de Brito.

 

Monitorização realizada no âmbito de Projeto co-financiado pelo Fundo Asilo, Migração e Integração​Logos_FAMI.jpg 

Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadão nacional do Brasil, realizada em 23/08/2019. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 23.08.2019, na sequência de comunicação, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do afastamento de um cidadão de território nacional, procedeu à monitorização da respetiva operação de retorno.

O afastamento deste cidadão - nacional do Brasil, com 28 anos de idade -, que se encontrava detido em Estabelecimento Prisional, foi executado em cumprimento de decisão judicial - pena acessória de expulsão do território nacional.

A equipa do SEF, sempre acompanhada pelo monitor, que executou os procedimentos de afastamento do referido cidadão, escoltou-o entre o Estabelecimento Prisional, onde se encontrava detido, e o seu embarque na aeronave, em nenhum momento recorreu ao uso da força ou à utilização de qualquer meio coercivo.

Toda a operação de afastamento decorreu sem incidentes, com a total cooperação do cidadão, em contexto de completa normalidade e em ambiente de cordialidade.

Esta operação de retorno forçado foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.


Monitorização realizada no âmbito de Projeto co-financiado pelo Fundo Asilo, Migração e Integração​
 

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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadão nacional da Albânia, realizada em 20.08.2019. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 20.08.2019, na sequência de decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de um cidadão nacional da Albânia, realizado pela autoridade nacional competente, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, com 27 anos de idade, depois de detido e presente a Juiz, em 02/08/2019, e em cumprimento de mandado para o efeito, foi instalado no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (CIT/EE) do Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, onde aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

A equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento do referido cidadão, sempre acompanhada pelo monitor, escoltou-o apenas entre o CIT/EE e o seu embarque na aeronave, em nenhum momento usou de força física ou recorreu a qualquer meio coercivo ou restritivo.

Toda a operação de afastamento decorreu com a total cooperação do referido cidadão, em contexto de completa normalidade e num ambiente de cordialidade.

Esta operação de retorno forçado foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.


Monitorização realizada no âmbito de Projeto co-financiado pelo Fundo Asilo, Migração e Integração​
 

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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadã nigeriana, realizada em 14.07.2019. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 14.07.2019, na sequência de decisão administrativa de expulsão do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de uma cidadã nacional da Nigéria, realizado pela autoridade nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

A cidadã em causa recebeu ordem de expulsão do território por decisão, de 28 de Junho de 2019, da Diretora Nacional do SEF por se encontrar em situação irregular em Portugal, decisão essa que lhe foi notificada a 5 de Julho corrente.

No dia 14/07/2019, a equipa de escolta constituída por inspetores do SEF recolheram a cidadã na Unidade Habitacional de Santo António e transportaram-na ao aeroporto do Porto, onde embarcaria em voo comercial com destino a Frankfurt, Alemanha, para integrar uma operação conjunta de regressos forçados à Nigéria facilitada pela FRONTEX (Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira).

Os profissionais do SEF envolvidos nesta operação de afastamento tiveram de recorrer a mecanismos de contenção por forma a garantir a integridade física da cidadã nigeriana e o seu transporte em segurança, uma vez que esta não se conformou com a decisão de afastamento e se recusou a colaborar.

Apesar de todos os esforços e diligências realizadas pela equipa responsável pela execução do afastamento, não foi possível proceder com sucesso ao embarque no voo comercial da cidadã nigeriana, dada a notória relutância e resistência em regressar ao seu país de origem e que levou o comandante da aeronave com destino a Frankfurt a concluir que aquela postura não se coadunaria com a dos restantes passageiros daquele voo comercial.

Na impossibilidade de proceder ao embarque da cidadã nigeriana, a mesma foi conduzida de volta à Unidade Habitacional de Santo António.

A equipa de escolta do SEF utilizou os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, não se tendo verificado qualquer violação dos princípios inerentes aos direitos fundamentais da cidadã nigeriana.


Monitorização realizada no âmbito de Projeto co-financiado pelo Fundo Asilo, Migração e Integração​
 

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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadã nacional do Brasil, realizada em 07.06.2019. +

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 07.06.2019, na sequência de decisão judicial de expulsão do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de uma cidadã nacional do Brasil, realizado pela autoridade nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

À cidadã em causa, de 29 anos de idade, depois de cumprir metade da pena de prisão a que foi sujeita no Estabelecimento Prisional de Tires, foi ordenada a aplicação da pena acessória de expulsão pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa.

No dia 07/06/2019, profissionais do SEF recolheram a cidadão no Estabelecimento Prisional de Tires e transportaram-na ao aeroporto de Lisboa, onde embarcou em voo comercial, com destino a Fortaleza, Brasil.

À referida cidadã foi aplicada a interdição de entrada em Portugal por um período de 6 anos.

Os profissionais do SEF que executaram os procedimentos de afastamento da cidadã, em nenhum momento recorreram a qualquer meio coercivo ou usaram a força física.

Todo este processo decorreu com a total cooperação da referida cidadã e num ambiente de perfeita cordialidade das partes.

Esta operação de retorno forçado decorreu em ambiente de integral respeito pelos inerentes direitos fundamentais.


Monitorização realizada no âmbito de Projeto co-financiado pelo Fundo Asilo, Migração e Integração​
 

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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadão nacional da Índia, realizada em 24.05.2019. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 24.05.2019, na sequência de decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de um cidadão nacional da Índia, realizado pela autoridade nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão em causa, de 31 anos de idade, depois de detido e ser presente a Juiz, em 02/05/2019, por ter sido identificado em situação irregular em território nacional, foi instalado no Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária (CITEE) do aeroporto de Lisboa, onde aguardou a conclusão do processo administrativo de afastamento.

O cidadão foi instalado no CITEE do aeroporto de Lisboa no dia 02.05.2019, de onde partiu para Nova Deli, Índia, em voo comercial, na manhã do dia 24.05.2019.

Ao referido cidadão foi aplicada a interdição de entrada em Portugal por um período de 3 anos.

A equipa do SEF que executou os procedimentos de afastamento do referido cidadão e que o escoltou desde CITEE até à aeronave, em nenhum momento recorreu a qualquer meio coercivo ou usou a força física.

Todo este processo decorreu com a total cooperação do referido cidadão e num ambiente de perfeita cordialidade de ambas as partes.

Esta operação de retorno forçado decorreu em ambiente de integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.


Monitorização realizada no âmbito de Projeto co-financiado pelo Fundo Asilo, Migração e Integração​
 

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Sumário de monitorização de retorno forçado de cidadão nacional de Angola, acompanhado de 3 filhos menores, realizada em 20-03-2019. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 20-03-2019, na sequência de decisão administrativa de afastamento coercivo do território nacional, procedeu à monitorização do retorno forçado de um cidadão nacional de Angola, acompanhado de 3 filhos menores, realizado pela autoridade nacional, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

O cidadão, de 34 anos de idade, não ofereceu resistência à execução da medida de afastamento, sendo que os filhos, dois do género masculino, de 11 e 9 anos, e um do género feminino, de 9 anos de idade, manifestaram-se serenos e tranquilos ao longo de toda a operação.

A operação de retorno iniciou-se na cidade do Porto, na tarde do dia 20.03.2019, em voo comercial, tendo como primeiro destino Lisboa, e, posteriormente, também em voo comercial, seguiu para a cidade de Luanda, Angola, culminando na manhã do dia seguinte, 21.03.2019. 

A equipa do SEF que procedeu à escolta em nenhum momento recorreu ao uso de qualquer meio coercivo, tendo procedido com total urbanidade para com o cidadão afastando e prestado todos os cuidados e apoio aos 3 menores.

Esta ação, que teve o envolvimento das autoridades angolanas, em especial do Consulado de Angola na cidade do Porto, que acompanhou toda a operação, decorreu em ambiente de integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e dos 3 menores.


Monitorização realizada no âmbito de Projeto co-financiado pelo Fundo Asilo, Migração e Integração​
 

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Sumário de monitorização realizada em 26-02-2019 de um afastamento coercivo de cidadão brasileiro. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho n.º 11102/2014, de 25 de agosto – DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de setembro de 2014, bem como do Despacho n.º 10728/2015, de 16 de setembro – DR, 2.ª série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015, informa que, em 26.02.2019, na sequência de comunicação, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do afastamento de um cidadão brasileiro do território nacional, procedeu à monitorização do respetivo retorno ao seu país.

O afastamento do cidadão em causa, de território nacional, foi determinado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, a autoridade administrativa competente para o efeito.

O afastamento do cidadão foi realizado no dia 26-02-2019, em voo comercial, com escolta, tendo por destino a cidade do Recife, Brasil, tendo o cidadão sido acompanhado por inspetores do SEF e por monitor da IGAI, entre as instalações do Núcleo Regional de Afastamentos da Direção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF, passando pelo Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto, até ao destino.

De realçar que nesta operação de afastamento em momento algum foi usada a força, nem foram utilizados meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com boa colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Nesta ação verificou-se integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.


Monitorização realizada no âmbito de Projeto co-financiado pelo Fundo Asilo, Migração e Integração​
 

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Sumário de monitorização do retorno forçado de cidadão brasileiro, realizada em 16.10.2018. +

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do Despacho MAI n.º 11102/2014, de 25 de Agosto - DR, 2.ª Série, n.º 168, de 2 de Setembro de 2014), informa que, em 16.10.2018, na sequência de comunicação, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do afastamento de um cidadão estrangeiro de território nacional, procedeu à monitorização do seu retorno ao seu país.

A expulsão do cidadão em causa, de território nacional, foi determinada em Processo Judicial.

O seu afastamento foi realizado no dia 16/10/2018, em voo comercial, sem escolta, com destino final na cidade de Porto Alegre, Brasil, tendo o cidadão sido acompanhado por inspetores do SEF e pelos monitores entre o Estabelecimento Prisional, onde cumpria pena, e as instalações do Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária do Aeroporto de Lisboa e, num segundo momento, entre este e o seu embarque.

De realçar que nesta operação de afastamento não foi usada a força nem foram utilizados quaisquer meios coercivos, tendo todo o procedimento decorrido com boa colaboração do cidadão e em contexto de total normalidade.

Nesta ação verificou-se integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão.

Monitorização das operações de retorno coercivo +

Nos termos do Despacho do Ministério da Administração Interna n.º 11102/2014, de 25 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de setembro de 2014, a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) foi designada como entidade responsável pela monitorização das operações de retorno coercivo, ou seja, como entidade idónea para acompanhar todos os procedimentos executados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nessa matéria, especialmente no caso das operações conjuntas de afastamento por via aérea.


FORMAÇÃO

Ação Teórica e Prática em 'Monitorização de Retornos Forçados', em Amsterdam, Holanda, nos dias 16 a 20 de janeiro, 2017.

A IGAI participou através de um inspetor na 1.ª Ação de Formação Teórica e Prática em 'Monitorização de Retornos Forçados', realizada em Amsterdam - Holanda, durante o período de 16 a 20 de janeiro de 2017.

Ação de formação relativa à monitorização de retornos forçados de cidadãos estrangeiros – Forced Return Monitoring (FReM)/Lessons Learnt Meeting, em Varsóvia, Polónia, nos dias 28 a 29 de junho, 2016.

Participação do Sub-Inspetor Paulo Augusto Guarda De Oliveira Ferreira e do Inspetor José João Seixas Carvalhinho Lopes numa ação de formação relativa à monitorização de retornos forçados de cidadãos estrangeiros – Forced Return Monitoring (FReM)/Lessons Learnt Meeting - que decorreu em Varsóvia, Polónia, nos dias 28 a 29 de junho de 2016, sob os auspícios da União Europeia.

Ação de formação relativa à monitorização de retornos forçados de cidadãos estrangeiros – Forced Return Monitoring (FReM)/Lessons Learnt Meeting, em Viena de Áustria, nos dias 22 a 26 de fevereiro, 2016.

Participação dos Inspetores José João Seixas Carvalhinho Lopes e Rogério Mateus Soares numa ação de formação relativa à monitorização de retornos forçados de cidadãos estrangeiros – Forced Return Monitoring (FReM)/Lessons Learnt Meeting - que decorreu em Viena de Áustria, nos dias 22 a 26 de fevereiro de 2016, sob os auspícios da União Europeia.


AÇÕES

Em setembro de 2016, na sequência de comunicação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), elementos do corpo inspetivo da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) acompanharam o procedimento de afastamento de um cidadão, por via aérea, para o seu país de origem.

Em abril de 2016, a convite da Agência Europeia 'FRONTEX', a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) participou na 'Operação de Retorno Conjunto - Joint Return Operation (JRO)', organizada por um país do espaço europeu, tendo como destino países terceiros.

Na sequência desta operação, os inspetores da IGAI elaboraram três relatórios, sendo dois na qualidade de observadores individuais e um conjunto, enquanto monitores. A participação dos inspetores nesta operação teve como pressuposto a obtenção de experiência no domínio da monitorização de retornos forçados, no caso, em voo conjunto, em termos complementares à ação de formação frequentada em Viena de Áustria, em fevereiro de 2016, na Agência Europeia para os Direitos Fundamentais.