Perguntas frequentes (FAQ’s)
Que infrações posso denunciar? +
No âmbito do artigo 2º da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro, pode denunciar as seguintes infrações:
As infrações passíveis de serem denunciadas são os atos ou omissões que violem normas referentes aos domínios de:
- Contratação pública;
- Interesses financeiros da União Europeia;
- Corrupção e infrações conexas, nomeadamente os crimes de corrupção ativa e passiva, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito.
Para a apresentação de reclamações/queixas de situações não abrangidas neste regime, deverá recorrer ao formulário existente para o efeito, disponível no portal da IGAI.
Relativamente a denúncias de assédio em contexto laboral, a Inspeção-Geral de Finanças disponibiliza um endereço eletrónico próprio para receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor público, em cumprimento do disposto no art.º 4.º da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto.
Quando o/a denunciante pode recorrer aos canais de denúncia externa? +
Considerando o disposto no art.º 12º a 16º, o/a denunciante apenas pode recorrer ao canal de denuncia externa quando:
Não exista canal de denúncia interna;
O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores, não o sendo o denunciante;
Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos previstos;
A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a 50.000 euros.
O que deve conter a minha denúncia? +
Para ser tratada de modo eficaz, a denúncia deverá ser apresentada mencionando obrigatoriamente:
O serviço em que ocorreu a infração.
A descrição da infração, o mais detalhada possível e objetiva possível, incluindo os locais e informação sobre data ou períodos em que ocorreram os factos, identificação das pessoas e entidades visadas e montantes em causa, quando aplicável.
A data ou período em que ocorreram os factos.
A forma como tomou conhecimento dos factos.
As provas que fundamentem a denúncia.
Para apresentação de denúncia deverão ser fornecidos os dados que permitam a sua avaliação cabal, e, querendo, o nome e dados de contacto para que a autoridade competente tenha a possibilidade de solicitar informações adicionais, designadamente para clarificação da denúncia apresentada. Estes dados de contacto serão ainda utilizados para que a autoridade competente possa prestar informações, nomeadamente sobre a receção da denúncia e sua admissibilidade.
Em caso de anonimato, e caso se pretenda que a autoridade competente possa assegurar o referido no parágrafo anterior deve ser facultado um contacto de email ou de endereço de correio (mantendo o anonimato).
Quais são as condições para beneficiar de proteção ao abrigo da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro (RGPDI)? +
É considerado “Denunciante” à luz da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida.
Para este efeito, podem ser considerados denunciantes:
Os/As trabalhadores/as do setor privado, social ou público;
Os/As prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
Os/As titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
Voluntários/as e estagiários/as, remunerados ou não remunerados.
A proteção conferida pela presente lei é extensível, com as devidas adaptações, a:
Pessoa singular que auxilie o denunciante no procedimento de denúncia e cujo auxílio deva ser confidencial, incluindo representantes sindicais ou representantes dos trabalhadores;
Terceiro que esteja ligado ao denunciante, designadamente colega de trabalho ou familiar, e possa ser alvo de retaliação num contexto profissional;
Pessoas coletivas ou entidades equiparadas que sejam detidas ou controladas pelo denunciante, para as quais o denunciante trabalhe ou com as quais esteja de alguma forma ligado num contexto profissional.
Que tipo de medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias? +
As medidas que podem ser tomadas para dar seguimento às denúncias pelas autoridades competentes podem incluir:
- Notificação do/a denunciante da receção da denúncia no prazo de sete dias, salvo pedido expresso em contrário do/da denunciante ou caso tenham motivos razoáveis para crer que a notificação pode comprometer a proteção da identidade do/a denunciante.
- Prática dos atos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de inquérito ou de processo ou da comunicação a autoridade competente.
- Comunicação ao/à denunciante das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação no prazo de três meses a contar da data da receção da denúncia, ou de seis meses quando a complexidade da denúncia o justifique.
- A denúncia pode ser remetida oficiosamente à autoridade competente, disso se notificando o/a denunciante;
- O/A denunciante pode requerer, a qualquer momento, que as autoridades competentes lhe comuniquem o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.
As denúncias são analisadas caso a caso em função das matérias nelas constantes, das competências das autoridades e legislação aplicável. Em tudo o que não esteja previsto no RGPDI, em matéria contraordenacional, aplica-se o disposto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Artigo 12º, 15º, artigoº 16º e, artigoº 30º do RGPDI)
Quais os motivos que podem originar o arquivamento da denuncia? +
As denúncias externas são arquivadas, não havendo lugar ao respetivo seguimento, quando as autoridades competentes, mediante decisão fundamentada a notificar ao/à denunciante, considerem que:
Não haver enquadramento dos factos relatados nas infrações e domínios tipificados na lei (artigo 2.º do RGPDI)
Não tenham sido presentadas provas claras e inequívocas dos factos que podem ser contrários à lei vigente.
Não tenham sido cumpridos os requisitos/elementos mínimos de elaboração da denúncia e o seu autor não corrigiu os erros/omissões após ter sido solicitado para o fazer.
Não ser a IGAI a entidade competente para apreciar a denúncia, caso em que se procederá ao envio para a entidade responsável.
A infração denunciada é de gravidade diminuta, insignificante ou manifestamente irrelevante;
A situação já ter sido comunicada a uma autoridade judiciária ou a uma autoridade administrativa competente, que a está a investigar ou que já adotou uma decisão anteriormente.
A denúncia é repetida e não contém novos elementos de facto ou de direito que justifiquem um seguimento diferente do que foi dado relativamente à primeira denúncia; ou
A denúncia é anónima e dela não se retiram indícios de infração.
Quais são os deveres dos denunciantes? +
A utilização do Canal de Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.
É dever do/a denunciante efetuar a sua denúncia de boa-fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.
Esclarece-se que a proteção do/a denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidas, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal.
Quais são os procedimentos de proteção contra atos de retaliação? +
É proibida a prática de atos de retaliação contra o/a denunciante. Considera-se ato de retaliação o ato ou omissão que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, cause ou possa causar ao/à denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
As ameaças e as tentativas dos atos e omissões referidos são igualmente havidas como atos de retaliação.
Presumem-se atos de retaliação os motivados por denúncia ou divulgação pública, até prova em contrário, quando praticados até dois anos após a denúncia ou divulgação pública:
Alterações das condições de trabalho, tais como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais;
Suspensão de contrato de trabalho;
Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão;
Não renovação de um contrato de trabalho a termo;
Despedimento;
Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa;
Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços;
Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo, conforme definidos nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
A sanção disciplinar aplicada ao/à denunciante até dois anos após a denúncia ou divulgação pública presume-se abusiva.
Quais são as vias de recurso - Medidas de Apoio ao/à Denunciante e Tutela Jurisdicional? +
Os/As denunciantes gozam de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Os/As denunciantes têm direito, nos termos gerais, a proteção jurídica.
Os/As denunciantes podem beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
As autoridades competentes prestam o auxílio e colaboração necessários a outras autoridades para efeitos de garantir a proteção do denunciante contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que o denunciante é reconhecido como tal ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.
Qual o Regime de Confidencialidade e Tratamento de dados? +
A identidade do/a denunciante, bem como as informações que, direta ou indiretamente, permitam deduzir a sua identidade, têm natureza confidencial e são de acesso restrito às pessoas responsáveis por receber ou dar seguimento a denúncias.
A identidade do/a denunciante só é divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial.
As disposições do Regulamento Geral de Proteção de Dados são obrigatoriamente cumpridas ao abrigo deste diploma legal.
Em que situações o/a denunciante não beneficia de proteção/pode ser responsabilizado/a? +
Quando não cumpriu intencionalmente os requisitos impostos pelo RGPDI na denúncia de infrações.
Exemplos:
- Comunicar ou divulgar publicamente informações falsas (alínea d), do n.º 1, do artigo 27.º do RGPDI);
- Obter ou aceder às informações ou aos documentos, através da prática de um crime, como a invasão da propriedade alheia ou a pirataria informática (n.º 92 da Diretiva UE 2019/1937, de 23/10/2019).
- Não observância culposa das regras de precedência, previstas nas alíneas a) a e), do n.º 2, do artigo 7.º, do RGPDI, no momento da apresentação de denúncia externa.
- Prática de atos ou omissões não relacionados com a denúncia ou que não sejam necessários à denúncia de uma infração, nos termos previstos no RGPDI.
- Comunicação/denúncia efetuada constitua em si mesmo a prática de um crime.