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Relatórios disciplinares

​Sumário:
I. Nos termos do artigo 272.º, nºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, à polícia incumbe “defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, não devendo as medidas de polícia ser utilizadas para além do estritamente necessário e exigindo-se que na prevenção dos crimes se observem as regras gerais sobre polícia, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
II. Ademais, como decorre do artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento de Disciplina da GNR, os militares da GNR devem “adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas”.

III. Um militar da GNR, ao entrar em local onde se encontra detido um cidadão à sua guarda, dissimulando a sua identidade e aí o agride fisicamente, saindo logo depois, configura motivo de censura disciplinar, violando os deveres de proficiência, zelo, correção e aprumo, previstos nos artigos 11.º, n.º 1 e 2, alínea c), 12.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e b), 14.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e f) e 17.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do mencionado Regulamento.

IV. Tal conduta não encontra qualquer tipo de fundamento ou justificação e demonstra desrespeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos legalmente protegidos, como demonstra falta de idoneidade profissional e uma violação dos preceitos legais e regulamentares que afetam o bom nome, a dignidade e o prestígio da GNR e das forças de segurança em geral, sendo certo que, enquanto elemento de uma força de segurança, o arguido deveria pautar a sua conduta pela observância de determinados padrões, promovendo e cultivando os valores do humanismo, justiça, solidariedade, correção, integridade, honra, dignidade e respeito pelos direitos fundamentais de todas as pessoas. 






sumário:

I - O comportamento prosseguido por um agente da PSP, em exercício de funções na Polícia Municipal, que, no exercício efetivo de funções de natureza policial, utiliza, como meio de coação, a violência física, sobre um cidadão que comete uma infração estradal e que, passivamente, retarda a resposta às várias interpelações do agente policial, sem a estrita observância do princípio da proporcionalidade, designadamente sem atender à adequação, necessidade e proporcionalidade, do emprego justificado desses meios, não só revela desrespeito pelas regras de cortesia, respeito, urbanidade e moderação, na interação com o cidadão, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da entidade policial a que está afeto.

II – Esta conduta, disciplinarmente violadora das disposições legais e regulamentares em vigor, e a que o supracitado agente se encontra adstrito, consubstancia a inobservância dos deveres de correção e de aprumo, e, como consequência, a imposição de sanção disciplinar.



Sumário:

I – A conduta prosseguida por um agente da PSP, que, no exercício efetivo de funções de natureza policial e num quadro situacional extremamente adverso, recorre ao uso da arma de fogo, como meio de coação, com intenção de imobilizar uma viatura em fuga, desconhecendo que no seu interior circula, para além do condutor, um passageiro, e com um disparo provoca neste ferimentos graves e que são causa direta do seu falecimento, não observa os princípios da adequação, necessidade e proporcionalidade, ínsitos a um criterioso juízo de valor que deve subjazer, sempre, ao emprego deste meio de coação de elevado potencial de letalidade, é revelador de falta de ponderação, ausência de um dever de cuidado, cautela, diligência e ponderação.

II – Esta conduta, disciplinarmente violadora das disposições legais e regulamentares em vigor, e a que o supracitado agente se encontra adstrito, consubstancia a inobservância dos deveres de zelo, de correção e de aprumo, e, como consequência, a imposição de sanção disciplinar.





Sumário:

1. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeito aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP).
2. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, o seu sexo, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.
3. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua três publicações/comentários relativamente a um grupo de pessoas por causa da sua origem e condição social, incitando à violência na sua página pessoal da rede social “Facebook”, de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do grupo de cidadãos visado, sem qualquer razão que o justifique, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral.
4. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de aprumo, pois não só manifestou, por escrito, ideias ofensivas da dignidade da pessoa humana e dos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, contrárias aos ideais do Estado de Direito Democrático, em desrespeito das leis e dos regulamentos que os defendem, bem como praticou, fora do serviço, uma ação que pode constituir um ilícito criminal e é contrária à ética e deontologia policial, atentando contra a dignidade e prestígio da instituição a que pertence.



Sumário:

I. Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3. º do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.

II. Os elementos das forças de segurança só podem empregar a força, designadamente com recurso ao bastão policial, quando tal se afigure estritamente necessário, na medida exigida para o cumprimento do seu dever e no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade. 

III. Quando, durante a ocorrência da detenção de um cidadão, se verificam sucessivas investidas de um terceiro contra os elementos policiais na tentativa de impedir aquela ação, desobedecendo às ordens para cessar tal comportamento, gerando um clima de hostilidade à atuação policial e culminando na agressão efetiva a um agente da PSP e na tentativa de agredir um segundo agente, a utilização do bastão policial sobre o visado por parte daqueles dois elementos, que se encontravam isolados entre, pelo menos 10 cidadãos que tentavam impedir e causar constrangimento à sua atuação, não se afigura motivo de censura disciplinar.

IV. Tal complexo factual, mesmo admitindo as específicas qualidades do chefe da equipa e dos elementos que chefiava relativamente à capacidade de cada um deles gerir situações de confronto e de pressão, debilitou a eficácia da atuação policial, tornando extremamente árdua a reposição imediata da tranquilidade e da ordem pública.

V. Não se vislumbrando que o recurso a outro nível de força menos lesivo lograsse debelar a atitude do cidadão, face à ineficácia, quer das ordens dadas para se afastar, quer da exibição do bastão como meio intimidatório, a atuação de ambos os elementos policiais, por necessária, adequada e proporcional, permitiu extinguir de forma imediata, uma situação que, por todo o quadro fático apurado, reunia condições para escalar de forma imprevisível.

Sumário:
1. Para efeito de início da contagem do prazo de 60 e 30 dias, respetivamente, a que aludem os nºs 2 e 4, alínea b), do artigo 178.º da LGTFP, não basta o mero conhecimento dos factos, antes se exigindo que o superior hierárquico e/ou a entidade competente para instaurar processo disciplinar, tomem conhecimento efetivo de todos os factos e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que os mesmos integram a prática de uma infração disciplinar, tendo de se reportar a todos os elementos caracterizadores da situação (modo, tempo e lugar da sua prática) de modo a poder efetuar-se uma ponderação criteriosa, e para se determinar, de forma consciente, quanto a usar ou não do poder sancionador.
2. Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos e os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração direta e indireta do Estado são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respetiva superintendência ou tutela (artigo 176.º, nºs 1 e 2, da LGTFP).
3. O Fundo de Maneio (FM) destina-se à realização de aquisições de pequeno montante que visam satisfazer necessidades urgentes e inadiáveis, em que não seja possível proceder ao pagamento das mesmas através de um processo de despesa normal, correspondendo assim a uma dotação orçamental, cujas normas e procedimentos devem ser estabelecidos em regulamento interno próprio.
4. O pagamento de qualquer despesa por recurso a fundo de maneio fica sujeito a uma clara justificação para a realização da mesma e à respetiva autorização pelo dirigente da unidade orgânica quando diferente do titular do fundo de maneio.
5. Viola os deveres funcionais de prossecução do interesse público, de isenção e de zelo a conduta da titular de um órgão dirigente que autoriza o pagamento de despesas não elegíveis com a compra de refeições, géneros alimentares, alojamentos e outros produtos por fundo de maneio, recebe o reembolso de despesas com refeições por fundo de maneio quando não lhe era devido, incumpre as normas e procedimentos de utilização do fundo de maneio e efetua o pagamento total ou parcial de ajustes diretos com verbas de fundo de maneio.
6. Tais condutas revelam falta de rigor e exatidão no cumprimento dos preceitos regulamentares, bem como grave desinteresse, descuido e leviandade no cumprimento das funções de dirigente, a quem se impõe o cumprimento da lei, dos regulamentos internos e dos deveres gerais a que está vinculada.








Sumário

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar.








Sumário 

I – O comportamento e a atitude de quatro agentes da PSP que, no exercício de funções e em comunhão de esforços, atuaram ou permitiram que fosse exercida violência física e psicológica, com desrespeito pela dignidade pessoal de um cidadão menor de idade, e que nada fizeram para impedir ou colocar termo ao que se estava a desenrolar, não só demonstra desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular pela dignidade pessoal do visado, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da força de segurança a que pertencem.
II – Tais condutas são violadoras dos deveres de prossecução do interesse público, zelo, lealdade, correção e de aprumo na medida em que as funções não foram desempenhadas de forma eficiente e competente, não foram observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, nem desenvolvidas as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço, não foi utilizada a deferência nem o respeito na relação com o cidadão, nem foram adotados procedimentos justos e ponderados.






Sumário:

I – O comportamento e a atitude de quatro agentes da PSP que, no exercício de funções e em comunhão de esforços, atuaram ou permitiram que fosse exercida violência física e psicológica, com desrespeito pela dignidade pessoal de um cidadão menor de idade, e que nada fizeram para impedir ou colocar termo ao que se estava a desenrolar, não só demonstra desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular pela dignidade pessoal do visado, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da força de segurança a que pertencem.

II – Tais condutas são violadoras dos deveres de prossecução do interesse público, zelo, lealdade, correção e de aprumo na medida em que as funções não foram desempenhadas de forma eficiente e competente, não foram observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, nem desenvolvidas as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço, não foi utilizada a deferência nem o respeito na relação com o cidadão, nem foram adotados procedimentos justos e ponderados.



Sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar.



​​PND_57_2023_Despacho_MAI.pdf

Sumário: 

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar.


Sumário:

Não se tendo apurado que as lesões apresentadas por um cidadão foram resultado da conduta de um concreto elemento da PSP, nem que o mesmo violou qualquer um dos deveres disciplinares a que deve obediência, terá de ser arquivado o processo disciplinar que contra ele corre.



Sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção, nessa parte, do procedimento disciplinar que apenas prossegue relativamente às infrações que dela não beneficiam.

3. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeito aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP).

4. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.

5. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua três publicações/comentários relativamente a um grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial e religião, num grupo da rede social “Facebook”, de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do grupo de cidadãos visado, sem qualquer razão que o justifique, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral.

6. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de aprumo pois não só não foram observadas pelo agente da força de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como a sua ação pode constituir um ilícito criminal, foi praticada fora do serviço e é contrária à ética e deontologia policial, atentando contra a dignidade e prestígio da instituição a que pertence.




Sumário:
1 Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.
2. As infrações amnistiadas determinam a extinção, nessa parte, do procedimento disciplinar que apenas prossegue relativamente às infrações que dela não beneficiam.
3. De acordo com o artigo 48.º, nº 1 do Estatuto Disciplinar da PSP, a infração disciplinar prescreve decorridos três anos desde a data da sua prática  com exceção das infrações disciplinares que constituam ilícitos criminais que prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal caso seja superior a três anos , sendo certo que tal prazo se suspende, além do mais, por um período até seis meses com a instauração de processo de inquérito, ainda que não dirigido contra o polícia visado e no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável (artigo 48.º, nº 5, alínea a) do EDPSP)
4. O procedimento disciplinar, por sua vez, prescreve se, conhecida a infração pelas entidades com competências disciplinares, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias a que alude o nº 3 do artigo 48.º do EDPSP, sendo certo que este prazo de 90 dias só se inicia quando aquela entidade com competência disciplinar tomar conhecimento efetivo de todos os factos e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que os mesmos integram a prática de uma infração disciplinar.
5. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeito aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP).
6. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.
7. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua uma publicação/comentário relativamente a um grupo de pessoas por causa da sua origem e sexo, na sua página pessoal da rede social “Facebook”, de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do grupo de cidadãos visado, sem qualquer razão que o justifique, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral.
8. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de aprumo pois não só não foram observadas pelo agente da força de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como a sua ação pode constituir um ilícito criminal, foi praticada fora do serviço e é contrária à ética e deontologia policial, atentando contra a dignidade e prestígio da instituição a que pertence.






​Sumario:

 1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeito aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP).

3. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.

4. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua uma publicação relativamente a um grupo de pessoas por causa da sua origem, sexo e orientação sexual na sua página pessoal da rede social “Facebook", de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do grupo de cidadãos visado, sem qualquer razão que o justifique, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral.

5. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de aprumo pois não só não foram observadas pelo agente da força de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como a sua ação pode constituir um ilícito criminal, foi praticada fora do serviço e é contrária à ética e deontologia policial, atentando contra a dignidade e prestígio da instituição a que pertence.​



Sumário:

1. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeito aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP).

2. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, o seu sexo, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.

3. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua duas publicações/comentários relativamente a um grupo de pessoas por causa da sua origem e do seu sexo, incitando à violência na sua página pessoal da rede social “Facebook”, de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do grupo de cidadãos visado, sem qualquer razão que o justifique, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral.​


​Sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar. ​



Sumário:

I. Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3. º do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.

II. Os elementos das forças de segurança só podem empregar a força, designadamente com recurso ao bastão policial, quando tal se afigure estritamente necessário, na medida exigida para o cumprimento do seu dever e no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

III. Quando, durante a ocorrência da detenção de um cidadão, se verificam sucessivas investidas de um terceiro contra os elementos policiais na tentativa de impedir aquela ação, desobedecendo às ordens para cessar tal comportamento, gerando um clima de hostilidade à atuação policial e culminando na agressão efetiva a um agente da PSP e na tentativa de agredir um segundo agente, a utilização do bastão policial sobre o visado por parte daqueles dois elementos, que se encontravam isolados entre, pelo menos 10 cidadãos que tentavam impedir e causar constrangimento à sua atuação, não se afigura motivo de censura disciplinar.

IV. Tal complexo factual, mesmo admitindo as específicas qualidades do chefe da equipa e dos elementos que chefiava relativamente à capacidade de cada um deles gerir situações de confronto e de pressão, debilitou a eficácia da atuação policial, tornando extremamente árdua a reposição imediata da tranquilidade e da ordem pública.

V. Não se vislumbrando que o recurso a outro nível de força menos lesivo lograsse debelar a atitude do cidadão, face à ineficácia, quer das ordens dadas para se afastar, quer da exibição do bastão como meio intimidatório, a atuação de ambos os elementos policiais, por necessária, adequada e proporcional, permitiu extinguir de forma imediata, uma situação que, por todo o quadro fático apurado, reunia condições para escalar de forma imprevisível.​




sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar.



Sumário:

1. À polícia incumbe “defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, não devendo as medidas de polícia ser utilizadas para além do estritamente necessário e exigindo-se que na prevenção dos crimes se observem as regras gerais sobre polícia, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2. As medidas de polícia estão tipificadas na lei, só podem ser aplicadas nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que se revele necessário e pelo período estritamente indispensável para garantir a segurança e a proteção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de atividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública, sendo que cabe às autoridades policiais e judiciais competentes determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respetivas competências.
3. A conduta de um membro de uma força de segurança que não estava ao serviço nem atuava no âmbito de uma qualquer missão e que, após ser informado pelo filho de que vários indivíduos o tinham agredido, se desloca a um centro comercial e, invocando essa qualidade, de forma abusiva e por forma a retirar vantagens das funções que exerce, faz pressão sobre as pessoas para que identifiquem os alegados agressores do filho, sem observar as normas legais e regulamentares e sem tratar com respeito e urbanidade aquelas pessoas, desviando-as e empurrando-as à sua passagem e arremessando mesas e cadeiras, abusando dos seus poderes funcionais, não só demonstra desrespeito pelos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio de toda a força de segurança a que pertence.
4. Tal conduta é violadora dos deveres de zelo, isenção, correção e de aprumo.
5. A legítima defesa pressupõe uma agressão atual (e ilícita), ou seja, em execução ou iminente, pelo que um comportamento que não se destine a repelir uma qualquer agressão atual não poderá ser considerada como de defesa.






Sumário:

I. Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3. º do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.
II. Os elementos das forças de segurança só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário, na medida exigida para o cumprimento do seu dever e no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade. 
III. Perante um cidadão que, depois ter sido advertido para cessar com o seu comportamento desrespeitoso, ofensivo e hostil dirigido ao agente policial, não acata a ordem persistindo na sua conduta, age com legalidade o agente que, após dada voz de detenção, e com vista à sua algemagem, procede à sua manietação através do recurso a técnicas de “mãos vazias” de restrição sobre o seu braço esquerdo. 
IV. Mesmo quando o cidadão, com a mão direita livre, retira do bolso da ‘sweat–shirt’ uma navalha, articulada, com uma lâmina à vista de 7,5 cm, tão pouco se verificou uma escalada do nível de força, recorrendo o agente policial novamente a técnicas de restrição sobre o braço direito, logrando, somente desta forma, proceder à sua total imobilização e consequente algemagem.
V. Estando os elementos policiais perante um cidadão não colaborante, oferecendo resistência ativa e com potencial para concretizar uma agressão física, e dado o clima de hostilidade que envolvia esta interação, a atuação dos agentes da PSP e o nível de força utilizado nos três momentos mais críticos - manietação, algemagem e condução à viatura policial, dos quais não resultaram quaisquer lesões ou ferimentos no cidadão - foram concretizados dentro do estritamente necessário perante o contexto e atendendo às circunstâncias do caso concreto, respeitando inteiramente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.





Sumário:​​

“I – Nos termos do artigo 272.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, à polícia incumbe “defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos"", não devendo as medidas de polícia ser utilizadas para além do estritamente necessário.

II – De acordo com o artigo 3.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, “Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto."".

III – No caso concreto, apesar de ter sido apurada factualidade suscetível de configurar indícios da violação dos deveres os deveres de zelo, de correção e de aprumo (previstos, respetivamente, nos artigos 13.º, 16.º e 19.º do aludido estatuto), designadamente uso excessivo e injustificado do bastão policial e omissão de auxílio, não foi possível apurar a identidade dos seus agentes no decurso da instrução do presente inquérito.

IV – Não obstante a Recomendação 1/2024 da IGAI, os agentes da UE​P intervenientes não exibiam qualquer elemento identificativo frontal, alguns tinham o número do capacete tapado com a proteção do pescoço levantada e, apesar de um deles ter sido interpelado diretamente por um dos civis para se identificar, recusou fazê-lo.

V - Não tendo sido possível identificar os autores dos factos descritos, falece a possibilidade de agir disciplinarmente relativamente aos respetivos agentes."




Sumário:

​"De acordo com o artigo 3º do EDPSP, aprovado pela lei nº 37/2019, de 30/05, ""Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatu​to.""

Os deveres a que os polícias se encontram adstritos, para além daqueles que constam das leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis, designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna, encontram-se elencados no artigo 8º, e concretizados nos artigos subsequentes, do estatuto em análise.

A circunstância de um agente dirigente sindical, em declarações públicas, admitir a possibilidade de vir a ocorrer determinada forma de protesto das forças de segurança, não se traduz na violação de qualquer dever disciplinar, não só porque o fez com base em informações concretas de que dispunha, como o fez enquanto alerta e não como ameaça, incentivo ou apoio àquela forma de protesto.




Sumário:​

1. Nos termos do 272 n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário. Significa isto que o uso da força pela autoridade policial constitui um meio legitimo para a prossecução das suas finalidades, exigindo-se sempre o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;

2. Como resulta do artigo 3º do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/200 de 7 de fevereiro de 2022 publicado no Diário da República – I Série-B n.º 50 de 28 de Fevereiro de 2002, no cumprimento do seu dever, os membros das forças de segurança promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas. Em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar atos cruéis, desumanos ou degradantes;

3. Um militar da GNR que, em diversas ocasiões, praticou atos e omissões revelando desprezo pela dignidade das vítimas, especialmente vulneráveis, que não dominavam a língua portuguesa, abusando do seu poder, agredindo, subjugando-as às suas ordens e comandos, ordenando que se colocassem na posição de ""prancha"", injuriando, mantendo algemadas, sem justificação legal e contra a sua vontade, divertindo-se à custa da humilhação que lhes provocava, em prejuízo das mesmas, tratando-as de forma cruel e degradante e gravando tais atos, abusa do poder em que está investido e viola os deveres mais elementares a que deve cumprimento;

4. Agindo como descrito, mostram-se violados os deveres de proficiência (artigo 11.º, do RDGNR), dever de zelo (artigo 12.º do RDGNR), dever de correção (artigo 14.º, do RDGNR), dever de aprumo (artigo 17.º, do RDGNR) e dever de autoridade (artigo 17.º-A, do RDGNR) e mostra-se praticada infração disciplinar muito grave;

5. No caso concreto, não tendo mostrado arrependimento, registando condenação criminal anterior por factos da mesma natureza, ponderada a gravidade dos factos provados e a lesão causada ao prestígio e ao bom nome da Guarda Nacional Republicana, considera-se ter ficado definitivamente inviabilizada a manutenção do vínculo funcional com aquela força de segurança, pelo que a separação de serviço é a pena disciplinar devida, por proporcional, necessária e adequada.