A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 11 de setembro de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.
A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 29 de setembro de 2024.
A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).
A cidadã em causa, atualmente com 27 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.
Porque em 29 de setembro de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 2 de agosto de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 29.09.2024.
Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por dois (2) monitores da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.
A cidadã estava acompanhada de um filho nascido durante o período da reclusão no EP.
A cidadã aceitou a decisão de afastamento coercivo, manifestou ser sua vontade regressar ao Brasil e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta.
Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, nem isso se justificaria face ao comportamento calmo e atitude colaborante da cidadã.
No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve uma postura tranquila, educada, pacífica e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país, enquanto mantinha a vigilância e dava atenção ao filho.
De referir que várias necessidades básicas, tanto da cidadã como do filho que a acompanhava, foram sempre devidamente atendidas pela escolta, nomeadamente, em termos de higiene, facilitando a ida a instalações sanitárias e proporcionando condições que, antes do embarque, permitiram que a cidadã pudesse alimentar-se e cuidar das necessidades do filho.
Além de uma atitude proativa em fornecer informações à cidadã, a escolta também esclareceu dúvidas e respondeu a todas as questões que a cidadã foi colocando ao longo da operação.
Os profissionais da PSP que compunham a escolta, além do diálogo, utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.