Relatórios Disciplinares

PND 61/2023 +

​Sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar.​



PND 35/2024 +

​Sumário:

I – O comportamento e a atitude de quatro agentes da PSP que, no exercício de funções e em comunhão de esforços, atuaram ou permitiram que fosse exercida violência física e psicológica, com desrespeito pela dignidade pessoal de um cidadão menor de idade, e que nada fizeram para impedir ou colocar termo ao que se estava a desenrolar, não só demonstra desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular pela dignidade pessoal do visado, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da força de segurança a que pertencem.

II – Tais condutas são violadoras dos deveres de prossecução do interesse público, zelo, lealdade, correção e de aprumo na medida em que as funções não foram desempenhadas de forma eficiente e competente, não foram observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, nem desenvolvidas as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço, não foi utilizada a deferência nem o respeito na relação com o cidadão, nem foram adotados procedimentos justos e ponderados.​

PND_35_2024_Relatorio156_2024.pdf

PND_35_2024_Despacho_IG.pdf

PND_35_2024_Despacho_MAI.pdf

PND 33/2024 +

​Sumário:

I – O comportamento e a atitude de quatro agentes da PSP que, no exercício de funções e em comunhão de esforços, atuaram ou permitiram que fosse exercida violência física e psicológica, com desrespeito pela dignidade pessoal de um cidadão menor de idade, e que nada fizeram para impedir ou colocar termo ao que se estava a desenrolar, não só demonstra desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular pela dignidade pessoal do visado, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da força de segurança a que pertencem.

II – Tais condutas são violadoras dos deveres de prossecução do interesse público, zelo, lealdade, correção e de aprumo na medida em que as funções não foram desempenhadas de forma eficiente e competente, não foram observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, nem desenvolvidas as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço, não foi utilizada a deferência nem o respeito na relação com o cidadão, nem foram adotados procedimentos justos e ponderados.



PND 57/2023 +

Sumário: 

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar.



PND 59/2023 +

​Sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar.

PND_59_2023_Relatorio_25_2024.pdf

PND_59_2023_Despacho_IG.pdf

PND_59_2023_Despacho_MAI.pdf

PND 75/2022 +

​Sumário:

Não se tendo apurado que as lesões apresentadas por um cidadão foram resultado da conduta de um concreto elemento da PSP, nem que o mesmo violou qualquer um dos deveres disciplinares a que deve obediência, terá de ser arquivado o processo disciplinar que contra ele corre.

PND_75_2022_Relatorio_46_2024.pdf

PND_75_2022_Despacho_IG.pdf

PND_75_2022_Despacho_MAI.pdf

PND 63/2023 +

Sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. 

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção, nessa parte, do procedimento disciplinar que apenas prossegue relativamente às infrações que dela não beneficiam. 

3. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeito aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP). 

4. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.

5. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua três publicações/comentários relativamente a um grupo de pessoas por causa da sua origem étnico-racial e religião, num grupo da rede social “Facebook", de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do grupo de cidadãos visado, sem qualquer razão que o justifique, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral. 

6. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de aprumo pois não só não foram observadas pelo agente da força de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como a sua ação pode constituir um ilícito criminal, foi praticada fora do serviço e é contrária à ética e deontologia policial, atentando contra a dignidade e prestígio da instituição a que pertence.





PND 58/2023 +

Sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção, nessa parte, do procedimento disciplinar que apenas prossegue relativamente às infrações que dela não beneficiam.

3. De acordo com o artigo 48.º, nº 1 do Estatuto Disciplinar da PSP, a infração disciplinar prescreve decorridos três anos desde a data da sua prática  com exceção das infrações disciplinares que constituam ilícitos criminais que prescrevem nos termos e prazos estabelecidos na lei penal caso seja superior a três anos , sendo certo que tal prazo se suspende, além do mais, por um período até seis meses com a instauração de processo de inquérito, ainda que não dirigido contra o polícia visado e no qual venha a apurar-se infrações por que seja responsável (artigo 48.º, nº 5, alínea a) do EDPSP)

4. O procedimento disciplinar, por sua vez, prescreve se, conhecida a infração pelas entidades com competências disciplinares, aquele não for instaurado no prazo de 90 dias a que alude o nº 3 do artigo 48.º do EDPSP, sendo certo que este prazo de 90 dias só se inicia quando aquela entidade com competência disciplinar tomar conhecimento efetivo de todos os factos e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que os mesmos integram a prática de uma infração disciplinar.

5. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeito aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP).

6. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.

7. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua uma publicação/comentário relativamente a um grupo de pessoas por causa da sua origem e sexo, na sua página pessoal da rede social “Facebook", de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do grupo de cidadãos visado, sem qualquer razão que o justifique, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral.

8. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de aprumo pois não só não foram observadas pelo agente da força de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como a sua ação pode constituir um ilícito criminal, foi praticada fora do serviço e é contrária à ética e deontologia policial, atentando contra a dignidade e prestígio da instituição a que pertence.

PND_58_2023_Relatorio_34_2024.pdf

PND_58_2023_Despacho_IG.pdf

PND_58_2023_Despacho_MAI.pdf

PND 65/2023 +

​Sumario:

 1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeito aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP).

3. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.

4. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua uma publicação relativamente a um grupo de pessoas por causa da sua origem, sexo e orientação sexual na sua página pessoal da rede social “Facebook", de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do grupo de cidadãos visado, sem qualquer razão que o justifique, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral.

5. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público e de aprumo pois não só não foram observadas pelo agente da força de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como a sua ação pode constituir um ilícito criminal, foi praticada fora do serviço e é contrária à ética e deontologia policial, atentando contra a dignidade e prestígio da instituição a que pertence.

PND_65_2023_Relatorio_67_2024.pdf

PND_65_2023_Despacho_IG.pdf

PND_65_2023_Despacho_MAI.pdf

PND 60/2023 +

​Sumário:

1. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeito aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP).

2. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, o seu sexo, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.

3. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua duas publicações/comentários relativamente a um grupo de pessoas por causa da sua origem e do seu sexo, incitando à violência na sua página pessoal da rede social “Facebook”, de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do grupo de cidadãos visado, sem qualquer razão que o justifique, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral.




PND 56/2023 +

​Sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar. 

PND_56_2023_Relatorio_59_2024.pdf

PND_56_2023_Despacho_IG.pdf

PND_56_2023_Despacho_MAI.pdf

PND 54/2020 +

Sumário:

I. Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3. º do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.

II. Os elementos das forças de segurança só podem empregar a força, designadamente com recurso ao bastão policial, quando tal se afigure estritamente necessário, na medida exigida para o cumprimento do seu dever e no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

III. Quando, durante a ocorrência da detenção de um cidadão, se verificam sucessivas investidas de um terceiro contra os elementos policiais na tentativa de impedir aquela ação, desobedecendo às ordens para cessar tal comportamento, gerando um clima de hostilidade à atuação policial e culminando na agressão efetiva a um agente da PSP e na tentativa de agredir um segundo agente, a utilização do bastão policial sobre o visado por parte daqueles dois elementos, que se encontravam isolados entre, pelo menos 10 cidadãos que tentavam impedir e causar constrangimento à sua atuação, não se afigura motivo de censura disciplinar.

IV. Tal complexo factual, mesmo admitindo as específicas qualidades do chefe da equipa e dos elementos que chefiava relativamente à capacidade de cada um deles gerir situações de confronto e de pressão, debilitou a eficácia da atuação policial, tornando extremamente árdua a reposição imediata da tranquilidade e da ordem pública.

V. Não se vislumbrando que o recurso a outro nível de força menos lesivo lograsse debelar a atitude do cidadão, face à ineficácia, quer das ordens dadas para se afastar, quer da exibição do bastão como meio intimidatório, a atuação de ambos os elementos policiais, por necessária, adequada e proporcional, permitiu extinguir de forma imediata, uma situação que, por todo o quadro fático apurado, reunia condições para escalar de forma imprevisível.

PND 54_2020_Relatório_96_2024.pdf

PND 54_2020_Despacho_IG.pdf

PND 54_2020_Despacho_MAI.pdf


PND 55/2023 +

​Sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar.




PND 40/2023 +

​Sumário:

1. À polícia incumbe “defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", não devendo as medidas de polícia ser utilizadas para além do estritamente necessário e exigindo-se que na prevenção dos crimes se observem as regras gerais sobre polícia, com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

2. As medidas de polícia estão tipificadas na lei, só podem ser aplicadas nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, sempre que se revele necessário e pelo período estritamente indispensável para garantir a segurança e a proteção de pessoas e bens e desde que haja indícios fundados de preparação de atividade criminosa ou de perturbação séria ou violenta da ordem pública, sendo que cabe às autoridades policiais e judiciais competentes determinar a aplicação de medidas de polícia, no âmbito das respetivas competências.

3. A conduta de um membro de uma força de segurança que não estava ao serviço nem atuava no âmbito de uma qualquer missão e que, após ser informado pelo filho de que vários indivíduos o tinham agredido, se desloca a um centro comercial e, invocando essa qualidade, de forma abusiva e por forma a retirar vantagens das funções que exerce, faz pressão sobre as pessoas para que identifiquem os alegados agressores do filho, sem observar as normas legais e regulamentares e sem tratar com respeito e urbanidade aquelas pessoas, desviando-as e empurrando-as à sua passagem e arremessando mesas e cadeiras, abusando dos seus poderes funcionais, não só demonstra desrespeito pelos direitos legalmente protegidos dos cidadãos, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio de toda a força de segurança a que pertence.

4. Tal conduta é violadora dos deveres de zelo, isenção, correção e de aprumo.

5. A legítima defesa pressupõe uma agressão atual (e ilícita), ou seja, em execução ou iminente, pelo que um comportamento que não se destine a repelir uma qualquer agressão atual não poderá ser considerada como de defesa.




PND 53/2020 +

Sumário:

I. Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3. º do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 ​de maio.

II. Os elementos das forças de segurança só podem empregar a força quando tal se afigure estritamente necessário, na medida exigida para o cumprimento do seu dever e no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

III. Perante um cidadão que, depois ter sido advertido para cessar com o seu comportamento desrespeitoso, ofensivo e hostil dirigido ao agente policial, não acata a ordem persistindo na sua conduta, age com legalidade o agente que, após dada voz de detenção, e com vista à sua algemagem, procede à sua manietação através do recurso a técnicas de “mãos vazias" de restrição sobre o seu braço esquerdo.

IV. Mesmo quando o cidadão, com a mão direita livre, retira do bolso da 'sweat–shirt' uma navalha, articulada, com uma lâmina à vista de 7,5 cm, tão pouco se verificou uma escalada do nível de força, recorrendo o agente policial novamente a técnicas de restrição sobre o braço direito, logrando, somente desta forma, proceder à sua total imobilização e consequente algemagem.

V. Estando os elementos policiais perante um cidadão não colaborante, oferecendo resistência ativa e com potencial para concretizar uma agressão física, e dado o clima de hostilidade que envolvia esta interação, a atuação dos agentes da PSP e o nível de força utilizado nos três momentos mais críticos - manietação, algemagem e condução à viatura policial, dos quais não resultaram quaisquer lesões ou ferimentos no cidadão - foram concretizados dentro do estritamente necessário perante o contexto e atendendo às circunstâncias do caso concreto, respeitando inteiramente os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

PND_53_2020_Relatorio_104_2024.pdf

PND_53_2020_Despacho_IG.pdf

PND_53_2020_Despacho_MAI.pdf

PND 62/2023 +

​Sumário:

1. Nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto, são amnistiadas as infrações disciplinares praticadas até às 00h00 de 19 de junho de 2023 que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados (previstos no artigo 7.º da referida Lei e independentemente de qualquer condenação criminal ou sequer da existência de processo crime) e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão.

2. As infrações amnistiadas determinam a extinção do procedimento disciplinar.

PND_62_2023_Relatorio_33_2024.pdf

PND_62_2023_Despacho_IG.pdf

PND_62_2023_Despacho_MAI.pdf

PND 37/2022 +

​Sumário:​

1. Nos termos do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, o recurso às armas de fogo é somente permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes e desde que proporcional às circunstâncias. Portanto, os agentes policiais devem adotar uma abordagem progressiva, começando com técnicas de contenção física, passando para o uso do bastão e, por fim, recorrendo à arma de fogo.

2. A Norma de Execução Permanente (NEP) OPSEG/DEPOP/01/05 da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, aprovada a 15 de dezembro de 2021 que atualiza as regras da versão de 1 de junho de 2004 da mesma NEP indica que “o nível adequado e razoável de emprego dos meios coercivos deve ser sempre avaliado segundo regras de prudência, moderação e bom senso e depende das condições específicas que caracterizam determinada situação." (cf. N.º 4), considerando, entre outros, a gravidade da infração, os intervenientes e as suas caraterísticas, bem como os próprios polícias.

3. Se, em determinado momento, não existir justificação para o recurso a armas de fogo contra terceiros também não haverá justificação para efetuar disparos de advertência.

4. Se durante uma ocorrência o agente policial recorre de forma precipitada à sua pistola para efetuar vários disparos de advertência para o ar, sem justificação legal, na tentativa de dispersar e separar um grupo de indivíduos envolvidos numa acesa discussão, antes de considerar recorrer a outras técnicas menos letais, revela falta de cuidado no cumprimento das diretrizes legais e regulamentares relacionadas com o uso de armas de fogo.

5. Nos termos do art. 87º do Estatuto Disciplinar da PSP, quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade com competência disciplinar pode determinar a suspensão do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, que, sendo aceites e cumpridas pelo arguido, determinam o arquivamento do processo.

PND_37_2022_Proposta_23_2023.pdf

PND_37_2022_Despacho_IG.pdf

PND_37_2022_Despacho_MAI.pdf

PND 47/2022 +

​Sumário:

1 - De acordo com o artigo 46.º do Regulamento de Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida, prazo este que se interrompe com a notificação da acusação ao arguido.

2 - O processo disciplinar é autónomo e independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos (artigo 5.º do RDGNR) e só uma decisão judicial final condenatória transitada em julgado tem, relativamente aos factos provados, autoridade de caso julgado para com a decisão disciplinar.

3 - A decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito criminal não vincula a decisão disciplinar pois assenta em pressupostos distintos: a existência de indícios suficientes da prática de ilícitos criminais e quem são os seus autores.

4 - O comportamento e a atitude de oito militares da GNR que, no exercício de funções e em comunhão de esforços, tendo pleno conhecimento de que estavam perante um menor que se encontrava desacompanhado dos pais e em inferioridade numérica, atuaram ou permitiram que fosse exercida humilhação e violência psicológica sobre o menor, medo e temor pela sua vida e integridade física, e que nada fizeram para impedir ou colocar termo ao que se estava a desenrolar, não só demonstra desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular pela dignidade pessoal do visado, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da força de segurança a que pertencem.

5 - Tais condutas são violadoras dos deveres de proficiência, zelo, correção e aprumo na medida em que as funções não foram desempenhadas de forma eficiente e competente, não foram observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, nem desenvolvidas as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço, não foi utilizada a deferência nem o respeito na relação com o cidadão, nem foram adotados procedimentos justos e ponderados, o que atenta contra a dignidade da função e o prestígio da instituição a que pertencem.

PND_47_2022_Relatorio_180_2023.pdf

PND_47_2022_Despacho_IG.pdf

PND_47_2022_Despacho_MAI.pdf

PND 45/2022 +

​Sumário:

1 - De acordo com o artigo 46.º do Regulamento de Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida, prazo este que se interrompe com a notificação da acusação ao arguido.

2 - O processo disciplinar é autónomo e independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos (artigo 5.º do RDGNR) e só uma decisão judicial final condenatória transitada em julgado tem, relativamente aos factos provados, autoridade de caso julgado para com a decisão disciplinar.

3 - A decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito criminal não vincula a decisão disciplinar pois assenta em pressupostos distintos: a existência de indícios suficientes da prática de ilícitos criminais e quem são os seus autores.

4 - O comportamento e a atitude de oito militares da GNR que, no exercício de funções e em comunhão de esforços, tendo pleno conhecimento de que estavam perante um menor que se encontrava desacompanhado dos pais e em inferioridade numérica, atuaram ou permitiram que fosse exercida humilhação e violência psicológica sobre o menor, medo e temor pela sua vida e integridade física, e que nada fizeram para impedir ou colocar termo ao que se estava a desenrolar, não só demonstra desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular pela dignidade pessoal do visado, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da força de segurança a que pertencem.

5 - Tais condutas são violadoras dos deveres de proficiência, zelo, correção e aprumo na medida em que as funções não foram desempenhadas de forma eficiente e competente, não foram observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, nem desenvolvidas as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço, não foi utilizada a deferência nem o respeito na relação com o cidadão, nem foram adotados procedimentos justos e ponderados, o que atenta contra a dignidade da função e o prestígio da instituição a que pertencem.

PND_45_2022_Relatorio_178_2023.pdf

PND_45_2022_Despacho_IG.pdf

PND_45_2022_Despacho_MAI.pdf

PND 44/2022 +

​Sumário:

1 - De acordo com o artigo 46.º do Regulamento de Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida, prazo este que se interrompe com a notificação da acusação ao arguido.

2 - O processo disciplinar é autónomo e independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos (artigo 5.º do RDGNR) e só uma decisão judicial final condenatória transitada em julgado tem, relativamente aos factos provados, autoridade de caso julgado para com a decisão disciplinar.

3 - A decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito criminal não vincula a decisão disciplinar pois assenta em pressupostos distintos: a existência de indícios suficientes da prática de ilícitos criminais e quem são os seus autores.

4 - O comportamento e a atitude de oito militares da GNR que, no exercício de funções e em comunhão de esforços, tendo pleno conhecimento de que estavam perante um menor que se encontrava desacompanhado dos pais e em inferioridade numérica, atuaram ou permitiram que fosse exercida humilhação e violência psicológica sobre o menor, medo e temor pela sua vida e integridade física, e que nada fizeram para impedir ou colocar termo ao que se estava a desenrolar, não só demonstra desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular pela dignidade pessoal do visado, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da força de segurança a que pertencem.

5 - Tais condutas são violadoras dos deveres de proficiência, zelo, correção e aprumo na medida em que as funções não foram desempenhadas de forma eficiente e competente, não foram observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, nem desenvolvidas as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço, não foi utilizada a deferência nem o respeito na relação com o cidadão, nem foram adotados procedimentos justos e ponderados, o que atenta contra a dignidade da função e o prestígio da instituição a que pertencem.

PND_44_2022_Relatorio_177_2023.pdf

PND_44_2022_Despacho_IG.pdf

PND_44_2022_Despacho_MAI.pdf

PND 43/2022 +

​Sumário:

1 - De acordo com o artigo 46.º do Regulamento de Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida, prazo este que se interrompe com a notificação da acusação ao arguido.

2 - O processo disciplinar é autónomo e independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos (artigo 5.º do RDGNR) e só uma decisão judicial final condenatória transitada em julgado tem, relativamente aos factos provados, autoridade de caso julgado para com a decisão disciplinar.

3 - A decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito criminal não vincula a decisão disciplinar pois assenta em pressupostos distintos: a existência de indícios suficientes da prática de ilícitos criminais e quem são os seus autores.

4 - O comportamento e a atitude de oito militares da GNR que, no exercício de funções e em comunhão de esforços, tendo pleno conhecimento de que estavam perante um menor que se encontrava desacompanhado dos pais e em inferioridade numérica, atuaram ou permitiram que fosse exercida humilhação e violência psicológica sobre o menor, medo e temor pela sua vida e integridade física, e que nada fizeram para impedir ou colocar termo ao que se estava a desenrolar, não só demonstra desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular pela dignidade pessoal do visado, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da força de segurança a que pertencem.

5 - Tais condutas são violadoras dos deveres de proficiência, zelo, correção e aprumo na medida em que as funções não foram desempenhadas de forma eficiente e competente, não foram observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, nem desenvolvidas as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço, não foi utilizada a deferência nem o respeito na relação com o cidadão, nem foram adotados procedimentos justos e ponderados, o que atenta contra a dignidade da função e o prestígio da instituição a que pertencem.

PND_43_2022_Relatorio_176_2023.pdf

PND_43_2022_Despacho_IG.pdf

PND_43_2022_Despacho_MAI.pdf

PND 51/2020 +

Sumário:

I. Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3. º do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.

II. Os elementos das forças de segurança só podem empregar a força, designadamente com recurso ao bastão policial, quando tal se afigure estritamente necessário, na medida exigida para o cumprimento do seu dever e no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

III. Quando, durante a ocorrência da detenção de um cidadão, se verificam sucessivas investidas de um terceiro contra os elementos policiais na tentativa de impedir aquela ação, desobedecendo às ordens para cessar tal comportamento, gerando um clima de hostilidade à atuação policial e culminando na agressão efetiva a um agente da PSP e na tentativa de agredir um segundo agente, a utilização do bastão policial sobre o visado por parte daqueles dois elementos, que se encontravam isolados entre, pelo menos 10 cidadãos que tentavam impedir e causar constrangimento à sua atuação, não se afigura motivo de censura disciplinar.

IV. Tal complexo factual, mesmo admitindo as específicas qualidades do chefe da equipa e dos elementos que chefiava relativamente à capacidade de cada um deles gerir situações de confronto e de pressão, debilitou a eficácia da atuação policial, tornando extremamente árdua a reposição imediata da tranquilidade e da ordem pública.

V. Não se vislumbrando que o recurso a outro nível de força menos lesivo lograsse debelar a atitude do cidadão, face à ineficácia, quer das ordens dadas para se afastar, quer da exibição do bastão como meio intimidatório, a atuação de ambos os elementos policiais, por necessária, adequada e proporcional, permitiu extinguir de forma imediata, uma situação que, por todo o quadro fático apurado, reunia condições para escalar de forma imprevisível.

PND_51_2020_Relatorio_79_2024.pdf

PND_51_2020_Despacho_IG.pdf

PND_51_2020_Despacho_MAI.pdf

PND 37/2021 +

​Sumário:

1 - Nos termos do 272 n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário. Significa isto que o uso da força pela autoridade policial constitui um meio legítimo para a prossecução das suas finalidades, exigindo-se sempre o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;

2 - Como resulta do artigo 3º do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/200 de 7 de fevereiro de 2022 publicado no Diário da República – I Série-B n.º 50 de 28 de Fevereiro de 2002, no cumprimento do seu dever, os membros das forças de segurança promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas. Em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar atos cruéis, desumanos ou degradantes;

3 - Um militar da GNR que, em comunhão de esforços com outros, praticou atos e omissões que revelam desprezo pela dignidade da vítima que, para além de estar em inferioridade numérica, não dominava a língua portuguesa, abusando do seu poder, agredindo física e verbalmente, subjugando-a às suas ordens e comandos, mantendo-a algemada e privada da liberdade contra a sua vontade e sem fundamento legal, ameaçando-a com a espingarda de serviço, divertindo-se à custa da humilhação, do medo e do terror que lhe provocava e que a vítima expressava, em prejuízo desta, tratando-a de forma cruel e degradante e gravando tais atos, abusa do poder em que está investido e viola os deveres mais elementares a que deve cumprimento;

4 - Agindo como descrito, mostram-se violados os deveres de proficiência (artigo 11.º, do RDGNR), dever de zelo (artigo 12.º do RDGNR), dever de correção (artigo 14.º, do RDGNR), dever de aprumo (artigo 17.º, do RDGNR) e dever de autoridade (artigo 17.º-A, do RDGNR) e mostra-se praticada infração disciplinar muito grave;

5 - No caso concreto e não obstante a boa informação do superior hierárquico, não tendo mostrado arrependimento, registando condenação criminal anterior por factos da mesma natureza, ponderada a gravidade dos factos praticados e a lesão causada ao prestígio e ao bom nome da Guarda Nacional Republicana, considera-se ter ficado definitivamente inviabilizada a manutenção do vínculo funcional com aquela força de segurança, pelo que a separação de serviço é e pena disciplinar devida, por proporcional, necessária e adequada. 




PND 23/2024 +

​Sumário:

“I – Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3. º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.

II – O recurso a arma de fogo em ação policial está regulado em normas internas e no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, sendo apenas permitido “em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias" (cf. artigo 2.º, n.º 1). Em “tal caso, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana" (cf. artigo 2.º, n.º 2), havendo que se verificar, pelo menos, uma das circunstâncias catalogadas no artigo 3.º, sendo a primeira a necessidade de “(…) repelir agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou contra terceiros" (cf. al. a).

III – Impõe-se que, verificando-se a possibilidade e/ou necessidade de recurso efetivo a arma de fogo contra pessoas, se proceda, sempre que possível, a advertência claramente percetível na tentativa de persuadir o agressor a interromper a sua ação (cf. artigo 4.º, n.º 1).

IV – Atenta a factualidade apurada, considera-se que, não obstante o agente não ter precedido o primeiro disparo da devida advertência verbal, o facto é que já se tinha identificado como polícia, já tinha dado uma ordem clara que não havia sido cumprida e o cidadão em causa, corpulento e agressivo, avançava em direção a ele munido de um cinto, numa situação objetivamente intimidatória e de grande proximidade física. Considera-se, assim, que o disparo foi necessário e legítimo para os fins em vista.

V – Também de acordo com os factos provados, o segundo disparo foi acidental e involuntário, dada a confusão que se gerou, não se tendo sequer provado quem o efetuou. Com efeito, o mesmo aconteceu num contexto em que o agente principal da PSP, por razões que não lhe são imputáveis, já não tinha domínio da sua arma.

VI – Compulsados os elementos constantes dos autos, não foi apurado qualquer indício da prática de ilícito disciplinar por parte do agente principal da PSP, tendo a sua atuação respeitado os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade."

PND_23_2024_Relatorio_105_2024.pdf

PND_23_2024_Despacho_IG.pdf

PND 76/2022 +

Sumário:

1. O Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de setembro, na redação introduzida pela Lei nº 66/2014, de 28.08 define no artigo 11 n.º 2 al d) que o militar da Guarda pode apenas utilizar a arma que tenha distribuída nos termos previstos na lei;

2. A Circular interna que regula a matéria relativa à utilização de armas de fogo particulares (7/2000-P, de 23.05.2000) define que em investigações decorrentes de incidentes policiais com armas de fogo, utilizadas pelos elementos das F. Segurança intervenientes nos mesmos, tem-se verificado, por vezes, a utilização de armas de sua propriedade, destacando-se o uso de pistola particular em operações policiais, em vez das armas de serviço que lhe estão distribuídas e consequentemente a proibição de utilização de armas de fogo particulares aos Militares da Guarda durante o cumprimento normal de serviço.(…);

3. Para além de ferir os princípios fundamentais estabelecidos pelo Código Deontológico do Serviço Policial, incorre em infração disciplinar por violação dos deveres de lealdade   (artigo n.º  10º do RGGNR), dever de proficiência (artigo n.º 11.º do RDGNR), dever de zelo (artigo n.º 12.º do RDGNR), dever de correção (artigo n.º 14.º do RDGNR) e dever de aprumo (artigo n.º 17.º do RDGNR) o militar da GNR que, em serviço, com ele transporte arma diferente da que lhe foi legalmente atribuída para utilização em exercício de funções.  

PND_76_2022_Relatorio_77_2023.pdf

PND_76_2022_Despacho_IG_30_06_2023.pdf

PND_76_2022_Despacho_IG_08_08_2023.pdf

PND_76_2022_Despacho_MAI.pdf

PND 12/2024 +

​Sumário:

“I – Nos termos do artigo 272.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, à polícia incumbe “defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", não devendo as medidas de polícia ser utilizadas para além do estritamente necessário.

II – De acordo com o artigo 3.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio, “Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto.".

III – No caso concreto, apesar de ter sido apurada factualidade suscetível de configurar indícios da violação dos deveres os deveres de zelo, de correção e de aprumo (previstos, respetivamente, nos artigos 13.º, 16.º e 19.º do aludido estatuto), designadamente uso excessivo e injustificado do bastão policial e omissão de auxílio, não foi possível apurar a identidade dos seus agentes no decurso da instrução do presente inquérito.

IV – Não obstante a Recomendação 1/2024 da IGAI, os agentes da UEP intervenientes não exibiam qualquer elemento identificativo frontal, alguns tinham o número do capacete tapado com a proteção do pescoço levantada e, apesar de um deles ter sido interpelado diretamente por um dos civis para se identificar, recusou fazê-lo.

V - Não tendo sido possível identificar os autores dos factos descritos, falece a possibilidade de agir disciplinarmente relativamente aos respetivos agentes."

PND_12_2024_Relatorio_109_2024.pdf

PND_12_2024_Despacho_IG.pdf

PND 8/2024 +

​Sumário:

"De acordo com o artigo 3º do EDPSP, aprovado pela lei nº 37/2019, de 30/05, "Considera-se infração disciplinar o ato ou conduta, ainda que meramente negligente, praticado pelos polícias, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no presente estatuto."

Os deveres a que os polícias se encontram adstritos, para além daqueles que constam das leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis, designadamente das leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna, encontram-se elencados no artigo 8º, e concretizados nos artigos subsequentes, do estatuto em análise.

A circunstância de um agente dirigente sindical, em declarações públicas, admitir a possibilidade de vir a ocorrer determinada forma de protesto das forças de segurança, não se traduz na violação de qualquer dever disciplinar, não só porque o fez com base em informações concretas de que dispunha, como o fez enquanto alerta e não como ameaça, incentivo ou apoio àquela forma de protesto.

PND_8_2024_Relatorio_30_2024.pdf

PND_8_2024_Despacho_IG.pdf

PND_8_2024_Despacho_MAI.pdf


PND 33/2021 +

​Sumário:

1. Nos termos do 272 n.º 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa a polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos e as medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário. Significa isto que o uso da força pela autoridade policial constitui um meio legitimo para a prossecução das suas finalidades, exigindo-se sempre o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;

2. Como resulta do artigo 3º do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/200 de 7 de fevereiro de 2022 publicado no Diário da República – I Série-B n.º 50 de 28 de Fevereiro de 2002, no cumprimento do seu dever, os membros das forças de segurança promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas. Em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar atos cruéis, desumanos ou degradantes;

3. Um militar da GNR que, em diversas ocasiões, praticou atos e omissões revelando desprezo pela dignidade das vítimas, especialmente vulneráveis, que não dominavam a língua portuguesa, abusando do seu poder, agredindo, subjugando-as às suas ordens e comandos, ordenando que se colocassem na posição de "prancha", injuriando, mantendo algemadas, sem justificação legal e contra a sua vontade, divertindo-se à custa da humilhação que lhes provocava, em prejuízo das mesmas, tratando-as de forma cruel e degradante e gravando tais atos, abusa do poder em que está investido e viola os deveres mais elementares a que deve cumprimento;

4. Agindo como descrito, mostram-se violados os deveres de proficiência (artigo 11.º, do RDGNR), dever de zelo (artigo 12.º do RDGNR), dever de correção (artigo 14.º, do RDGNR), dever de aprumo (artigo 17.º, do RDGNR) e dever de autoridade (artigo 17.º-A, do RDGNR) e mostra-se praticada infração disciplinar muito grave;

5. No caso concreto, não tendo mostrado arrependimento, registando condenação criminal anterior por factos da mesma natureza, ponderada a gravidade dos factos provados e a lesão causada ao prestígio e ao bom nome da Guarda Nacional Republicana, considera-se ter ficado definitivamente inviabilizada a manutenção do vínculo funcional com aquela força de segurança, pelo que a separação de serviço é a pena disciplinar devida, por proporcional, necessária e adequada.

PND_33_2021_Relatorio_20_2023.pdf

PND_33_2021_Despacho_IG.pdf

PND_33_2021_Despacho_MAI.pdf


PND 30/2018 +

​Sumário:

I. Infringir disciplinarmente é desrespeitar um dever geral ou especial decorrente da função pública que se exerce. Este desrespeito é ilícito na medida em que consubstancia negação de valores inerentes ao exercício dessa função pública, isto é, negação de interesses superiormente protegidos com vista à boa e cabal realização da respetiva atividade pública" (Ac. do STA de 16/03/2017, proc. 0343/15, em www.dgsi.pt.).

II. Decorre dos artigos 1.º e 2.º da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29/08) que “A atividade de segurança interna se pauta pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia" e que “As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade".

III. Ficou demonstrado neste processo disciplinar que o arguido, que tinha frequentado um Curso de Ordem Pública, entre o mais que resulta dos autos, praticou violência física injustificada sobre um cidadão, violando de forma grosseira as normas que regulam a intervenção policial, para além de que deteve injustificadamente este cidadão e a sua esposa.

IV. Pelo que, com base na factualidade apurada no foro disciplinar e tendo em conta a verificação material daquela que foi provada no processo-crime que correu seus termos pelos mesmos factos, foi possível imputar e dar como verificada uma conduta arbitrária, excessiva e desproporcionada por parte do elemento policial que interveio nesta abordagem e que foi indicativa da sua voluntariedade para a adoção de uma conduta contrária aos deveres a que estava vinculado.​

PND_30_2018_Relatorio_41_2020.pdf

PND_30_2018_Despacho_IG.pdf

PND_30_2018_Despacho_MAI.pdf

PND 84/2022 +

​Sumário:

1. Nos termos do artigo 272.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, à polícia incumbe “defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos”, não devendo as medidas coercivas ser utilizadas para além do estritamente necessário.

2. Resulta também do artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial, que o funcionário policial que seja testemunha de ato de violência ou de tratamento desumano ou degradante de pessoa detida deve fazê-los cessar e dar conhecimento ao superior hierárquico.

3. O agente da PSP que se depara com um colega que mantém um cidadão algemado no chão do pátio da esquadra, de madrugada, sem que este ofereça resistência ou falta de colaboração, antes manifestando dores e desconforto e a quem são dirigidas palavras humilhantes e ofensivas, numa situação que perdura durante cerda de uma hora, tem obrigação de atuar.

4. Nas circunstâncias referidas, é exigível ao arguido, enquanto agente da PSP, que atue no sentido de fazer cessar a situação que presencia e que dela dê posterior conhecimento ao superior hierárquico.

5. Nada fazendo, incorre em infração disciplinar por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de zelo e de lealdade.

PND_84_2022_Relatorio_49_2023.pdf

PND_84_2022_Despacho_IG.pdf

PND_84_2022_Despacho_MAI.pdf

PND 83/2022 +

​Sumário:

1. Nos termos do artigo 272.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, à polícia incumbe “defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", não devendo as medidas coercivas ser utilizadas para além do estritamente necessário.

2. Resulta também do artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial, que o funcionário policial que seja testemunha de ato de violência ou de tratamento desumano ou degradante de pessoa detida deve fazê-los cessar e dar conhecimento ao superior hierárquico.

3. O agente da PSP que se depara com um colega que mantém um cidadão algemado no chão do pátio da esquadra, de madrugada, sem que este ofereça resistência ou falta de colaboração, antes manifestando dores e desconforto e a quem são dirigidas palavras humilhantes e ofensivas, numa situação que perdura durante cerda de uma hora, tem obrigação de atuar.

4. Nas circunstâncias referidas, é exigível ao arguido, enquanto agente da PSP, que atue no sentido de fazer cessar a situação que presencia e que dela dê posterior conhecimento ao superior hierárquico.

5. Nada fazendo, incorre em infração disciplinar por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de zelo e de lealdade.

PND_83_2022_Relatorio_29_2023.pdf

PND_83_2022_Despacho_IG.pdf

PND_83_2022_Despacho_MAI.pdf


PND 38/2021 +

​Sumário:

1. O artigo 3.º do Código Deontológico do Serviço Policial, publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, 7 de fevereiro de 2002, estabelece que “no cumprimento do seu dever, os membros das forças de segurança promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas" (cf. n.º 1), tendo, em especial, “o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar atos cruéis, desumanos ou degradantes." (cf. n.º 2).

2. Ficou provado que, no interior do posto da GNR, o arguido, em conjunto com outros militares, humilhou e tratou de forma degradante três indivíduos de origem ..................., subjugando-os e revelando satisfação e desprezo na sua atuação, designadamente, desferindo reguadas nos visados, obrigando-os a repetir afirmações de agradecimento e a adotarem posições físicas desconfortáveis, enquanto se riam, filmando estas atuações.

3. Com os comportamentos apurados o arguido incorreu na violação dos deveres de proficiência, zelo, correção, aprumo e autoridade previstos, respetivamente, nas alíneas c), d), f), i), e j) do n.º 2, do artigo 8.º do RDGNR, tendo agido com dolo e lesando o prestígio da Guarda Nacional Republicana.

4. No caso em concreto, não obstante a boa informação do superior hierárquico, considerando a gravidade da atuação desenvolvida, mostra-se adequada a pena disciplinar de 180 de suspensão agravada, a cumprir de forma efetiva.

PND_38_2021_Relatorio_97_2023.pdf

PND_38_2021_Despacho_IG.pdf

PND_38_2021_Despacho_MAI.pdf

PND 35/2022 +

Sumário:

1. Nos termos do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, o recurso às armas de fogo é somente permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes e desde que proporcional às circunstâncias. Portanto, os agentes policiais devem adotar uma abordagem progressiva, começando com técnicas de contenção física, passando para o uso do bastão e, por fim, recorrendo à arma de fogo.

2. A Norma de Execução Permanente (NEP) OPSEG/DEPOP/01/05 da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, aprovada a 15 de dezembro de 2021 que atualiza as regras da versão de 1 de junho de 2004 da mesma NEP indica que “o nível adequado e razoável de emprego dos meios coercivos deve ser sempre avaliado segundo regras de prudência, moderação e bom senso e depende das condições específicas que caracterizam determinada situação." (cf. N.º 4), considerando, entre outros, a gravidade da infração, os intervenientes e as suas caraterísticas, bem como os próprios polícias.

3. Se, em determinado momento, não existir justificação para o recurso a armas de fogo contra terceiros também não haverá justificação para efetuar disparos de advertência.

4. Se durante uma ocorrência o agente policial recorre de forma precipitada à sua pistola para efetuar vários disparos de advertência para o ar, sem justificação legal, na tentativa de dispersar e separar um grupo de indivíduos envolvidos numa acesa discussão, antes de considerar recorrer a outras técnicas menos letais, revela falta de cuidado no cumprimento das diretrizes legais e regulamentares relacionadas com o uso de armas de fogo.

5.Nos termos do art. 87º do Estatuto Disciplinar da PSP, quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade com competência disciplinar pode determinar a suspensão do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, que, sendo aceites e cumpridas pelo arguido, determinam o arquivamento do processo.

Proposta_27_2023.pdf

Despacho_IG_23-01-2023.pdf

Proposta_Instrutor_26-09-2023.pdf

Despachos_27_e_28-09-2023.pdf

Despacho_MAI_04-10-2023.pdf

PND 34/2023 +

​Sumário:

1. Cabe à PSP a missão de assegurar a legalidade democrática, garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos nos termos da Constituição e da lei, conforme estipulado na Lei n.º 53/2007 de 31 de agosto, no seu art. 1º, nº 2;

2. A atuação dos agentes das forças de segurança tem de respeitar os deveres funcionais a cujo cumprimento estão obrigados, sob pena de poderem incorrer, para além do mais, em infração disciplinar (artigo 3º do Estatuto Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 37/2019, de 30 de maio);

3. No âmbito das suas competências, a PSP é chamada a intervir em situações em que a ordem pública é perturbada por cidadãos portadores de anomalia psíquica que, não raras vezes, apresentam comportamentos agressivos para com eles próprios e/ou para com terceiros;

4. A atuação do agente da PSP que, perante uma situação de desordem criada por cidadão portador de anomalia psíquica, consegue repor a segurança pública e encaminhar o cidadão para os cuidados de saúde mental de que carecia, com respeito pela dignidade deste e com observância dos princípios da legalidade e da proporcionalidade dos meios utilizados, não merce censura disciplinar, razão pela qual, não havendo indícios de infração disciplinar no caso em análise, deve o inquérito ser arquivado.

PND_34_2023_Relatorio_167_2023.pdf

PND_34_2023_Despacho_SBIG.pdf

PND 7/2023 +

​Sumário:

1. Nos termos do artigo 272.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, à polícia incumbe “defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", não devendo as medidas coercivas ser utilizadas para além do estritamente necessário, ou seja, o uso da força pela autoridade policial constitui um meio legítimo para a prossecução das suas finalidades, exigindo-se sempre o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

2. Como resulta do artigo 8.º do Código Deontológico do Serviço Policial, adotado pelas forças de segurança e aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2002, de 7 de fevereiro, publicado no DR – I Série-B, de 28.02.2002, “os membros das forças de segurança usam os meios coercivos adequados à reposição da legalidade e da ordem, segurança e tranquilidade públicas só quando estes se mostrem indispensáveis, necessários e suficientes ao bom cumprimento das suas funções e estejam esgotados os meios de persuasão e de diálogo", evitando “recorrer ao uso da força, salvo nos casos expressamente previstos na lei, quando este se revele legítimo, estritamente necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.".

3. A utilização da arma de fogo por parte de um elemento de uma força de segurança sem que estejam verificados os pressupostos exigíveis vicia a conduta policial, sobretudo quando da utilização da arma de fogo resultam ferimentos e ofensas à integridade física do cidadão atingido pelo projétil, tanto mais que no caso concreto da atuação policial não se verificou fundamentação para a utilização desse meio coercivo.

4. Com a sua conduta, o elemento da força de segurança incorre em infração disciplinar por violação dos deveres de prossecução do interesse público, imparcialidade, lealdade, a que estava vinculado profissional e funcionalmente.

PND_7_2023_Relatorio_126_2023.pdf

PND_7_2023_Despacho_IG.pdf

PND_7_2023_Despacho_MAI.pdf

PND 34/2021 +

​Sumário:

1. O artigo 3.º do Código Deontológico do Serviço Policial, publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, 7 de fevereiro de 2002, estabelece que “no cumprimento do seu dever, os membros das forças de segurança promovem, respeitam e protegem a dignidade humana, o direito à vida, à liberdade, à segurança e demais direitos fundamentais de toda a pessoa, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas" (cf. n.º 1), tendo, em especial, “o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar atos cruéis, desumanos ou degradantes." (cf. n.º 2).

2. Ficou provado que, no interior do posto da GNR, o arguido, em conjunto com outros militares, humilhou e tratou de forma degradante três indivíduos de origem indostânica, subjugando-os e revelando satisfação e desprezo na sua atuação, designadamente, desferindo reguadas nos visados, obrigando-os a repetir afirmações de agradecimento e a adotarem posições físicas desconfortáveis, enquanto se riam, filmando estas atuações.

3. Com os comportamentos apurados o arguido incorreu na violação dos deveres de proficiência, zelo, correção, aprumo e autoridade previstos, respetivamente, nas alíneas c), d), f), i), e j) do n.º 2, do artigo 8.º do RDGNR, tendo agido com dolo e lesando o prestígio da Guarda Nacional Republicana.

4. No caso em concreto, não obstante a boa informação do superior hierárquico e a juventude do arguido, considerando a gravidade da atuação desenvolvida, mostra-se adequada a pena disciplinar de 240 de suspensão agravada, a cumprir de forma efetiva.

PND_34_2021_Relatorio_150_2023.pdf

PND_34_2021_Despacho_IG.pdf

PND_34_2021_Despacho_MAI.pdf

PND 56/2022 +

​Sumário:

1. O princípio in dubio pro reo norteia o ordenamento jurídico-penal e, por maioria de razão, também tem aplicação em sede disciplinar.

2. Perante a dúvida inultrapassável de saber o que realmente sucedeu, designadamente se houve agressões aos detidos e se um elemento das forças de segurança contribuiu, ou não, e de que forma, para a sua ocorrência, o processo disciplinar terá de ser arquivado pois a discrepância entre depoimentos e a ausência de outros elementos probatórios, nomeadamente registos clínicos, as versões distintas dos acontecimentos apresentadas pelos próprios visados e os relatos parciais e seletivos de algumas testemunhas, não permitem com segurança qualquer conclusão segura sobre o que se passou.

3.Um tal non liquet probatório não pode deixar de ser valorado a favor do elemento da força de segurança, à luz do princípio in dubio pro reo.

PND_56_2022_Relatorio_1_2024.pdf

PND_56_2022_Despacho_IG.pdf

PND_56_2022_Despacho_MAI.pdf


PND 41/2022 +

​Sumário:

1 - De acordo com o artigo 46.º do Regulamento de Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida, prazo este que se interrompe com a notificação da acusação ao arguido.

2 - O processo disciplinar é autónomo e independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos (artigo 5.º do RDGNR) e só uma decisão judicial final condenatória transitada em julgado tem, relativamente aos factos provados, autoridade de caso julgado para com a decisão disciplinar.

3 - A decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito criminal não vincula a decisão disciplinar pois assenta em pressupostos distintos: a existência de indícios suficientes da prática de ilícitos criminais e quem são os seus autores.

4 - O comportamento e a atitude de oito militares da GNR que, no exercício de funções e em comunhão de esforços, tendo pleno conhecimento de que estavam perante um menor que se encontrava desacompanhado dos pais e em inferioridade numérica, atuaram ou permitiram que fosse exercida humilhação e violência psicológica sobre o menor, medo e temor pela sua vida e integridade física, e que nada fizeram para impedir ou colocar termo ao que se estava a desenrolar, não só demonstra desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular pela dignidade pessoal do visado, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da força de segurança a que pertencem.

5 - Tais condutas são violadoras dos deveres de proficiência, zelo, correção e aprumo na medida em que as funções não foram desempenhadas de forma eficiente e competente, não foram observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, nem desenvolvidas as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço, não foi utilizada a deferência nem o respeito na relação com o cidadão, nem foram adotados procedimentos justos e ponderados, o que atenta contra a dignidade da função e o prestígio da instituição a que pertencem.

PND_41_2022_Relatorio_174_2023.pdf

PND_41_2022_Despacho_IG.pdf

PND_41_2022_Despacho_MAI.pdf


PND 40/2022 +

​Sumário:

1 - De acordo com o artigo 46.º do Regulamento de Disciplinar da Guarda Nacional Republicana (RDGNR) o prazo de prescrição do procedimento disciplinar é de três anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida, prazo este que se interrompe com a notificação da acusação ao arguido.

2 - O processo disciplinar é autónomo e independente do procedimento criminal instaurado pelos mesmos factos (artigo 5.º do RDGNR) e só uma decisão judicial final condenatória transitada em julgado tem, relativamente aos factos provados, autoridade de caso julgado para com a decisão disciplinar.

3 - A decisão do Ministério Público de arquivar o inquérito criminal não vincula a decisão disciplinar pois assenta em pressupostos distintos: a existência de indícios suficientes da prática de ilícitos criminais e quem são os seus autores.

4 - O comportamento e a atitude de oito militares da GNR que, no exercício de funções e em comunhão de esforços, tendo pleno conhecimento de que estavam perante um menor que se encontrava desacompanhado dos pais e em inferioridade numérica, atuaram ou permitiram que fosse exercida humilhação e violência psicológica sobre o menor, medo e temor pela sua vida e integridade física, e que nada fizeram para impedir ou colocar termo ao que se estava a desenrolar, não só demonstra desrespeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos, em particular pela dignidade pessoal do visado, como afeta o bom nome, a dignidade e o prestígio da força de segurança a que pertencem.

5 - E também o comportamento de um militar da GNR que escreve no relatório de serviço factos que não correspondem à verdade afeta a dignidade e o prestígio da instituição a que pertence.

6 - Tais condutas são violadoras dos deveres de proficiência, zelo, correção e aprumo na medida em que as funções não foram desempenhadas de forma eficiente e competente, não foram observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, nem desenvolvidas as qualidades e aptidões indispensáveis ao correto desempenho do serviço, não foi utilizada a deferência nem o respeito na relação com o cidadão, nem foram adotados procedimentos justos e ponderados, o que atenta contra a dignidade da função e o prestígio da instituição a que pertencem.

PND_40_2022_Relatorio_173_2023.pdf

PND_40_2022_Despacho_IG.pdf

PND_40_2022_Despacho_MAI.pdf


PND 8/2018 +

​Sumário:

1. À polícia incumbe “defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", não devendo as medidas coercivas “ser utilizadas para além do estritamente necessário", ou seja, o uso da força pela autoridade policial constitui um meio legítimo para a prossecução das suas finalidades, exigindo-se sempre o respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

2. Apesar de se ter apurado, inequivocamente, que três agentes de uma equipa do Corpo de Intervenção agrediram a vítima de forma desumana e injustificada, tendo sido protegidos por outros agentes da mesma equipa enquanto continuavam a perpetrar as agressões, mas não tendo sido possível identificar concretamente quais os agentes que agrediram a vítima, nem a identidade e o número de agentes que formaram o semicírculo, nem sequer que o elemento policial que os comandava viu tais agressões e nada fez para o impedir, o processo disciplinar terá de ser arquivado por se terem esgotado todas as diligências possíveis.

3. Poderia ter sido outro o resultado se os elementos do Corpo de Intervenção, para além da postura lamentável de ocultação da verdade que assumiram no processo, exibissem no seu fardamento algum elemento que permitisse a sua identificação a qualquer cidadão (com a aposição de um número, por exemplo), e bem assim se a operação policial tivesse sido filmada, mostrando-se assim de extrema importância e muito positiva a Proposta de Lei aprovada em Conselho de Ministros a 22 de julho de 2021, que regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança.​

PND_8_2018_Relatorio_53_2022.pdf

PND_8_2018_Despacho_IG.pdf

PND_8_2018_Despacho_MAI.pdf


PND 4/2023 +

​Sumário:

I. Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3. º do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.

II. Os elementos das forças de segurança só podem empregar a força, designadamente com recurso ao bastão policial, quando tal se afigure estritamente necessário, na medida exigida para o cumprimento do seu dever e no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

III. Perante uma contenda entre dois cidadãos, em iminente escalada de confronto físico, e após a ineficácia da ordem policial para que os mesmos se afastassem, age dentro da legalidade o agente da PSP que, chefiando uma Equipa de Intervenção Rápida, recorre a um meio coercivo de baixa potencialidade letal – o bastão de ordem pública, desferindo um impacto num dos membros inferiores de um dos cidadãos, previamente identificado pela PSP na sequência de desacatos, extinguindo, de forma rápida e decisiva, uma situação que, por todo o quadro fático apurado, reunia condições para que evoluísse para efetiva agressão, e repondo, desta forma, a ordem pública.

PND_4_2023_Relatorio_120_2023.pdf

PND_4_2023_Despacho_IG.pdf

PND_4_2023_Despacho_MAI.pdf


PND 40/2021 +

Sumário:

1. Um inquérito disciplinar pode ser ordenado para apurar se num serviço foram praticados factos de que há rumor público ou denúncia popular e qual o seu carácter e imputação.​​

2. Quando à entidade detentora do poder disciplinar só chegam meras imputações vagas e abstratas e simples suspeitas de prática de comportamentos censuráveis, há que proceder à definição dos contornos fáctico-jurídicos dessas imputações através do referido inquérito.

3. No caso concreto, a prova produzida no decurso do inquérito não se mostra suficiente para sustentar a instauração de um processo disciplinar ao então comandante do Posto por não ter sido recolhidos indícios de que tenha praticado qualquer infração disciplinar.

PND_40_2021_Relatorio_133_2023.pdf

PND_40_2021_Despacho_IG.pdf

PND_40_2021_Despacho_MAI.pdf


PND 34/2022 +

​Sumário:

I. Nos termos do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, o recurso às armas de fogo é somente permi􀀁do em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes e desde que proporcional às circunstâncias.  Portanto, os agentes policiais devem adotar uma abordagem progressiva, começando com técnicas de contenção 􀀂sica, passando para o uso do bastão e, por fim, recorrendo à arma de fogo.

II. Se, em determinado momento, não exis􀀁r jus􀀁ficação para o recurso a armas de fogo contra terceiros também não haverá jus􀀁ficação para efetuar disparos de advertência.

III. Se durante uma ocorrência o agente policial recorre de forma precipitada à sua pistola para efetuar vários disparos de advertência para o ar, sem jus􀀁ficação legal, na tenta􀀁va de dispersar e separar um grupo de indivíduos envolvidos numa acesa discussão, antes de considerar recorrer a outras técnicas menos letais, revela falta de cuidado no cumprimento das diretrizes legais e regulamentares relacionadas com o uso de armas de fogo.

IV. Nos termos do art. 87º do Estatuto Disciplinar da PSP, quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a en􀀁dade com competência disciplinar pode determinar a suspensão do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, que, sendo aceites e cumpridas pelo arguido, determinam o arquivamento do processo.

PND_34_2022_Proposta_238_2023.pdf

PND_34_2022_Despacho_IG.pdf

PND_34_2022_Despacho_MAI.pdf


PND 19/2020 +

​​Sumário:

1. A decisão penal condenatória transitada em julgado vincula a decisão disciplinar no que concerne à existência material dos factos e aos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.

2. Consequentemente, não cabe em sede disciplinar proceder a nova investigação e ao apuramento dos factos e dos seus autores (já apurados na decisão penal condenatória transitada em julgado) mas sim, em respeito pelo princípio da autonomia e independência de ambos os processos, proceder à valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares dos factos já apurados em sede criminal.

3. Considera-se uma infração disciplinar o comportamento do trabalhador que, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce (artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP – Lei nº 35/2014, de 20 de junho).

4. Viola de forma grosseira os preceitos legais e regulamentares a que deve obediência a conduta do elemento de um serviço de segurança que, encontrando-se no exercício de funções policiais, sujeita um cidadão a tratamento desumano, provocando-lhe lesões corporais em comunhão de esforços com outros dois inspetores, sabendo que o cidadão se encontrava em inferioridade numérica e fragilizado – designadamente por estar sozinho num país estrangeiro cuja língua não conhecia –, desferindo-lhe pancadas com o bastão, socos e pontapés, deixando o cidadão algemado com os braços atrás das costas, admitindo que poderia fraturar-lhe os arcos costais e causar-lhe dores e dificuldades respiratórias, resultado que se verificou e com o que se conformou.

5. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público, correção e zelo, pois não só não foram observadas pelo elemento de um serviço de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como foi praticada quando se encontrava em exercício de funções, sendo também gravemente atentatória da dignidade do cidadão visado.

6. E exercendo funções num serviço de segurança cuja natureza e missão assenta, para além do mais, na salvaguarda da segurança interna e dos direitos e liberdades individuais no contexto global da realidade migratória, missão essa que o trabalhador visado, com a sua conduta, não cumpriu e desrespeitou de forma grosseira, fica inviabilizada a sua continuidade e manutenção do vínculo público.

PND_19_2020_Relatorio_140_2023.pdf

PND_19_2020_Despacho_IG.pdf

PND_19_2020_Despacho_MAI.pdf


PND 30/2023 +

Sumário:

I - O processo pretendeu apurar as responsabilidades disciplinares de sargento da GNR, comandante de Posto Territorial, suspeito de ter permitido que um cidadão sem qualquer estatuto ou mandato legal tomasse conhecimento de detalhes de uma operação policial que estava em desenvolvimento para a detenção de suspeitos da prática do crime de aliciamento de menor para atos sexuais que culminou, no dia 1 de março de 2019, na localidade de Boavista dos Pinheiros,  com a detenção de dois cidadãos e buscas na residência destes, suspeitando-se ainda que tenha permitido que aquele cidadão entrasse armado no domicílio dos detidos, aí permanecesse durante a realização de diligências de obtenção de prova, e dialogasse com os visados da busca como se de órgão de polícia criminal se tratasse.

II - A prova reunida foi suficiente para demonstrar que o cidadão entrou na habitação, mas foi insuficiente para demonstrar que foi por orientação e com o conhecimento do sargento da GNR que o fez, et si non liquet, não se preenche a dúvida inicial sobre (1) o conhecimento que o responsável tinha da participação do civil na ação, (2) de que lhe tenha dado indicações, (3) permitido a sua participação ativa na ação que desenrolou e (4) que o mesmo se encontrava armado.

III - O princípio in dubio pro reo estabelece que na decisão de factos incertos a dúvida favorece o arguido, pelo que, “não vale um mero juízo de maior probabilidade de que os factos terão ocorrido de determinada forma, exigindo-se um forte juízo de certeza de que os factos terão ocorrido de determinada forma, não de outra". No caso, a dúvida subsistente impôs que se tenha dado como não provados os factos de que era suspeito o arguido.

PND_30_2023_Relatorio_130_2023.pdf

PND_30_2023_Despacho_IG.pdf

PND_30_2023_Despacho_MAI.pdf


PND 35/2021 +

​Sumário:

I - O n.º 1 do artigo 46.º do Regulamento de Disciplina da GNR dispõe que o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 3 anos sobre a data em que a infração tiver sido cometida. E tem sido repetidamente sustentado pela jurisprudência do STA que este prazo se inicia com o conhecimento da falta, o que nos induz que não basta o mero conhecimento dos factos na sua materialidade. Este conhecimento preciso só se obtém após os factos fixados no Relatório de Inquérito.

II - O art. 3º do Código Deontológico do Serviço Policial, publicado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002, de 7 de fevereiro, refere que no cumprimento do seu dever, os membros das forças de segurança promovem, respeitam e protegem a dignidade humana e, em especial, têm o dever de, em qualquer circunstância, não infligir, instigar ou tolerar atos cruéis, desumanos ou degradantes.

III - Não obstante o elevado grau de indeterminação que envolve o conceito de "dignidade humana", é inegável que colocar três cidadãos lado a lado, ordenando-lhes silêncio e, com uma régua, desferir repetidamente várias reguadas nas mãos de cada um deles, tudo no interior do Posto da GNR, constituiu, de forma inequívoca, uma ação que violou de forma grave a dignidade humana.

PND_35_2021_Relatorio_91_2023.pdf

PND_35_2021_Despacho_IG.pdf

PND_35_2021_Despacho_MAI.pdf

PND 20/2020 +

​Sumário:

1. A decisão penal condenatória transitada em julgado vincula a decisão disciplinar no que concerne à existência material dos factos e aos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.

2. Consequentemente, não cabe em sede disciplinar proceder a nova investigação e ao apuramento dos factos e dos seus autores (já apurados na decisão penal condenatória transitada em julgado) mas sim, em respeito pelo princípio da autonomia e independência de ambos os processos, proceder à valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares dos factos já apurados em sede criminal.

3. Considera-se uma infração disciplinar o comportamento do trabalhador que, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce (artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP – Lei nº 35/2014, de 20 de junho).

4. Viola de forma grosseira os preceitos legais e regulamentares a que deve obediência a conduta do elemento de um serviço de segurança que, encontrando-se no exercício de funções policiais, sujeita um cidadão a tratamento desumano, provocando-lhe lesões corporais em comunhão de esforços com outros dois inspetores, sabendo que o cidadão se encontrava em inferioridade numérica e fragilizado – designadamente por estar sozinho num país estrangeiro cuja língua não conhecia –, desferindo-lhe pancadas com o bastão, socos e pontapés, deixando o cidadão algemado com os braços atrás das costas, admitindo que poderia fraturar-lhe os arcos costais e causar-lhe dores e dificuldades respiratórias, resultado que se verificou e com o que se conformou.

5. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público, correção e zelo, pois não só não foram observadas pelo elemento de um serviço de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como foi praticada quando se encontrava em exercício de funções, sendo também gravemente atentatória da dignidade do cidadão visado.

6. E exercendo funções num serviço de segurança cuja natureza e missão assenta, para além do mais, na salvaguarda da segurança interna e dos direitos e liberdades individuais no contexto global da realidade migratória, missão essa que o trabalhador visado, com a sua conduta, não cumpriu e desrespeitou de forma grosseira, fica inviabilizada a sua continuidade e manutenção do vínculo público.

PND_20_2020_Relatorio_137_2023.pdf

PND_20_2020_Despacho_IG.pdf

PND_20_2020_Despacho_MAI.pdf


PND 18/2020 +

​Sumário:

1. A decisão penal condenatória transitada em julgado vincula a decisão disciplinar no que concerne à existência material dos factos e aos seus autores, sem prejuízo da sua valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares.

2. Consequentemente, não cabe em sede disciplinar proceder a nova investigação e ao apuramento dos factos e dos seus autores (já apurados na decisão penal condenatória transitada em julgado) mas sim, em respeito pelo princípio da autonomia e independência de ambos os processos, proceder à valoração e enquadramento jurídico para efeitos disciplinares dos factos já apurados em sede criminal.

3. Considera-se uma infração disciplinar o comportamento do trabalhador que, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce (artigo 183.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP – Lei nº 35/2014, de 20 de junho).

4. Viola de forma grosseira os preceitos legais e regulamentares a que deve obediência a conduta do elemento de um serviço de segurança que, encontrando-se no exercício de funções policiais, sujeita um cidadão a tratamento desumano, provocando-lhe lesões corporais em comunhão de esforços com outros dois inspetores, sabendo que o cidadão se encontrava em inferioridade numérica e fragilizado – designadamente por estar sozinho num país estrangeiro cuja língua não conhecia –, desferindo-lhe pancadas com o bastão, socos e pontapés, deixando o cidadão algemado com os braços atrás das costas, admitindo que poderia fraturar-lhe os arcos costais e causar-lhe dores e dificuldades respiratórias, resultado que se verificou e com o que se conformou.

5. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução do interesse público, correção e zelo, pois não só não foram observadas pelo elemento de um serviço de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como foi praticada quando se encontrava em exercício de funções, sendo também gravemente atentatória da dignidade do cidadão visado.

6. E exercendo funções num serviço de segurança cuja natureza e missão assenta, para além do mais, na salvaguarda da segurança interna e dos direitos e liberdades individuais no contexto global da realidade migratória, missão essa que o trabalhador visado, com a sua conduta, não cumpriu e desrespeitou de forma grosseira, fica inviabilizada a sua continuidade e manutenção do vínculo público.

PND_18_2020_Relatorio_136_2023.pdf

PND_18_2020_Despacho_IG.pdf

PND_18_2020_Despacho_MAI.pdf

PND 45/2020 +

​Sumário:

I. Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.

II. Atua de acordo com o quadro legal vigente o elemento policial que tenha sido colocado perante uma situação de perigo iminente de morte ou ofensa grave à sua integridade física e tenha recorrido à arma de fogo – se esse recurso se deu em caso de absoluta necessidade e proporcionado às circunstâncias, como medida extrema e quando outros meios menos perigosos se revelaram ineficazes, tendo o agente, mesmo assim, se esforçado por reduzir ao mínimo as lesões e danos e por respeitar e preservar a vida humana, nos termos do artigo 2.º do DL n.º 457/99, de 5 de novembro –, tendo observado todos os restantes formalismos legais na sua atuação.​

PND_45_2020_Relatorio_128_2023.pdf

PND_45_2020_Despacho_IG.pdf

PND_45_2020_Despacho_MAI.pdf

Despacho_Ministrial_Retificativo_Despacho MAI_04_09_2023.pdf


PND 33/2022 +

​SUMÁRIO:

PND-33/2022
I. Nos termos do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, o recurso às armas de fogo é somente permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes e desde que proporcional às circunstâncias. Portanto, os agentes policiais devem adotar uma abordagem progressiva, começando com técnicas de contenção física, passando para o uso do bastão e, por fim, recorrendo à arma de fogo.

II. Se, em determinado momento, não existir justificação para o recurso a armas de fogo contra terceiros também não haverá justificação para efetuar disparos de advertência.

III. Se durante uma ocorrência o agente policial recorre de forma precipitada à sua pistola para efetuar vários disparos de advertência para o ar, sem justificação legal, na tentativa de dispersar e separar um grupo de indivíduos envolvidos numa acesa discussão, antes de considerar recorrer a outras técnicas menos letais, revela falta de cuidado no cumprimento das diretrizes legais e regulamentares relacionadas com o uso de armas de fogo.

IV. Nos termos do art. 87º do Estatuto Disciplinar da PSP, quando a infração disciplinar for punível, previsivelmente, com as penas de repreensão ou multa, a entidade com competência disciplinar pode determinar a suspensão do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, que, sendo aceites e cumpridas pelo arguido, determinam o arquivamento do processo.



PND 6/2023 +

​Sumário:

1. O direito à liberdade de expressão não é um direito absoluto e exige responsabilidade pois está sujeita aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social (artigo 37.º, nºs 1 e 3 da CRP), estando também constitucionalmente consagrada a tutela da pessoa contra qualquer ofensa ao bom nome e reputação, à imagem e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (artigo 26.º da CRP).

2. Como decorre do Código Deontológico do Serviço Policial, os membros das forças de segurança devem, para além do mais, respeitar os direitos humanos, cultivar e promover os valores do humanismo, justiça, integridade, honra, dignidade, imparcialidade, isenção, probidade e solidariedade; promover, respeitar e proteger a dignidade humana e os direitos fundamentais de todas as pessoas, qualquer que seja a sua nacionalidade ou origem, a sua condição social ou as suas convicções políticas, religiosas ou filosóficas; atuar com zelo e imparcialidade, tendo sempre presente a igualdade de todos os cidadãos perante a lei; devem cumprir as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial e devem assumir, prontamente, os seus erros.

3. A conduta de um agente de uma força de segurança que efetua uma publicação em que partilha um texto intitulado “O GNR Cigano”, acompanhada de fotografias do cidadão visado, na sua página pessoal e num grupo, ambos da rede social “Facebook”, de acesso público, livre e generalizado, podendo ser conhecido e partilhado por terceiros, demonstra discriminação e desrespeito pela dignidade do cidadão visado por causa da sua alegada origem étnica e por ter ingressado numa força de segurança, afeta a dignidade da função policial e lesa o prestígio da força de segurança a que pertence e de todas em geral.

4. Tal conduta é violadora dos deveres de prossecução dos interesses públicos e de aprumo pois não só não foram observadas pelo agente da força de segurança as leis, direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, como a sua ação pode constituir um ilícito
criminal, foi praticada fora do serviço e é contrária à ética e deontologia policial, atentando contra a dignidade e prestígio da instituição a que pertence.

PND_6_2023_Relatorio_63_2023.pdf

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PND 29/2022 +

Sumário:

I – No cumprimento do dever de zelo, não devem os polícias fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares.

II – Como decorre do artigo 2.º do DL nº 457/99, de 5 de novembro (diploma que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial), “o recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionais às circunstâncias."

III – Nos termos do artigo 3.º, nº 1, alínea a) e 2 do mesmo diploma legal, “é permitido o recurso a arma de fogo para repelir a agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente de autoridade ou contra terceiros", mas o “recurso a arma de fogo contra pessoas só é permitido desde que, cumulativamente, a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a arma de fogo" e desde que seja para (i) repelir agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiro, se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física; (ii) para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas; ou (iii) para proceder à detenção de pessoa que represente uma ameaça e que resista à autoridade ou impedir a sua fuga.

IV – É idónea e suscetível de constituir perigo iminente para a integridade física e para a vida dos elementos da PSP, a postura de um cidadão com cerca de 1,90m de altura e 130 quilos de peso, munido com duas facas, uma em cada mão, que aponta aos agentes da PSP, avançando na direção destes com uma postura agressiva e reiterada enquanto os ameaça de morte, não obstante todas as advertências e ordens claras e precisas para que largasse as facas, mesmo depois de ter sido feito uso por parte de alguns agentes da PSP de gás neutralizante individual para a zona dos olhos do cidadão e, na sequência do alerta de que tinha feito um refém e que este estava ferido, de disparos com a arma de fogo (shotgun), municiada com bagos de borracha.

V – Perante a investida do cidadão munido com uma faca, quer na direção dos agentes da PSP, quer na direção do refém que estava a perder muito sangue, com dificuldade em falar e que continuava a gemer e a solicitar auxílio dizendo que o iam matar, e esgotados todos os meios de persuasão e de diálogo, com o escalamento dos meios empregues, a única forma de prevenir e impedir que aquele prosseguisse o seu propósito de atentar contra a integridade física e/ou a vida dos agentes policiais e do refém era o recurso efetivo a arma de fogo contra pessoas, como sucedeu.

VI – A utilização da arma de fogo pelos agentes da PSP, nas circunstâncias acima descritas, foi adequada, necessária e proporcional, configurando-se como uma situação de legítima defesa e, subsequentemente, uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar, sendo certo, porém, que a morte do cidadão resultou dos múltiplos impactos de bagos de chumbo.​

PND_29_2022_Relatorio_124_2023.pdf

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PND 2/2023 +

Sumário:

I -Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3. º do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei 3​​​​​​7/2019, de 30 de maio.

II - É legítima a ordem para efetuar a algemagem e uma revista de segurança aos detidos que têm de ser transportados em viatura policial para o estabelecimento policial, na sequência de uma detenção em flagrante delito, ainda que esta deslocação se realize, apenas, para efeitos de elaboração de expediente.

III - E, se não ficou demonstrado que algum dos elementos policiais intervenientes na ação policial tenha desrespeitado as normas legais aplicáveis nem os princípios que regulam a sua atuação ou as normas internas e as determinações da sua hierarquia - não se verificando qualquer atuação arbitrária, excessiva ou desproporcionada, ou que tenha indiciado a voluntariedade para causar qualquer lesão tisica às pessoas detidas -, tem de se concluir pela inaplicabilidade de qualquer juízo de censura dirigido ao seu comportamento.

IV - No entanto, os órgãos de polícia criminal devem procurar dar a maior amplitude ao cumprimento do disposto no artigo 385.º do CPP nas situações em que a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito - como foi o caso em apreciação neste processo -, o que, nomeadamente no caso dos crimes de âmbito rodoviário, mais facilmente se logrará atingir se as Forças de Segurança forem dotadas de meios adequados para a elaboração do expediente no local onde verificaram o ilícito e forem adotadas práticas adequadas para uma mais breve libertação do arguido, nos termos e nas condições definidas naquele dispositivo legal.


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PND 82/2022 +

​Sumário:

1. Nos termos do artigo 272.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, à polícia incumbe “defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos", não devendo as medidas coercivas ser utilizadas para além do estritamente necessário.

2. Resulta também do artigo 24.º, n.º 1, do Regulamento das Condições Materiais de Detenção em Estabelecimento Policial, que o funcionário policial que seja testemunha de ato de violência ou de tratamento desumano ou degradante de pessoa detida deve fazê-los cessar e dar conhecimento ao superior hierárquico.

3. O agente da PSP que se depara com um colega que mantém um cidadão algemado no chão do pátio da esquadra, de madrugada, sem que este ofereça resistência ou falta de colaboração, antes manifestando dores e desconforto e a quem são dirigidas palavras humilhantes e ofensivas, numa situação que perdura durante cerda de uma hora, tem obrigação de atuar.

4. Nas circunstâncias referidas, é exigível ao arguido, enquanto agente da PSP, que atue no sentido de fazer cessar a situação que presencia e que dela dê posterior conhecimento ao superior hierárquico.

5. Nada fazendo, incorre em infração disciplinar por violação dos deveres de prossecução do interesse público, de imparcialidade, de zelo e de lealdade.

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PND 36/2021 +

Sumário:

1. O Código Penal no artigo n.º 10 define que quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a ação adequada a produzi-lo como a omissão da ação adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei;

2. O artigo 4 nº 2 do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana refere que salvo disposição legal em contrário, a falta disciplinar, considerada em função de determinado resultado, tanto pode consistir na ação adequada a produzi-lo como na omissão do dever de evitá-lo;​​​

3. A omissão é a abstenção de atuar, isto é, o não fazer ou deixar de fazer e denomina-se de comissiva ou imprópria a que se materializa numa abstenção que produz um resultado material proibido, violando-se a norma jurídica, pois não se faz o que a Lei determina;

4. O militar da GNR que presencia um grupo de outros militares, que têm obrigações e deveres especiais, mas que conduzem para o interior de um posto da GNR, vítimas vulneráveis, que não dominavam a língua portuguesa, que as coloca de cócoras, em prancha, a levar reguadas e a obedecer às suas ordens e a si subjugadas tem o dever de agir;

5. Por força das funções em que está investido, no desempenho delas e escalado de serviço tem a obrigação legal de intervir e não permitir que esses tipos de atos ocorram e se mantenham. Não pode, de forma consciente e livre optar por nada fazer, não intervir e nada impedir.

6. A omissão assim como a ação são formas de realização típica. E a inatividade do militar resulta num ato censurado pelo Código Penal e pelos regulamentos relativos à sua função de militar da GNR.​

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PND 53/2022 +

Sumário:

​I - No processo disciplinar a punição tem de assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infração pelo agente policial, vigorando nesta parte, o princípio “in dubio pro reo".

II - Se o agente policial, durante um incidente, não assistiu à interação entre um outro polícia e um cidadão, e com base na informação do seu colega elabora a participação, não está demonstrado que quisesse agir com o propósito de encobrir ou modificar o sucedido naquele incidente.

III - Não havendo indícios suficientes de que o agente soubesse que os factos transmitidos pelo seu colega não correspondiam à verdade, e que atuasse de forma livre e esclarecida com o propósito deliberado de ocultar o sucedido, não está demostrada a prática, por aquele, de qualquer infração disciplinar.

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PND 51/2022 +

 Sumário:

I. A infração disciplinar tem como elementos essenciais: o facto do agente policial (ação ou omissão), a ilicitude e a culpa.

​II. Este juízo de culpa pressupõe que se averigue se um polícia normalmente diligente, colocado na mesma situação, atuaria de forma diferente daquela que atuou o comandante da força policial do caso em análise.

III. Em processo disciplinar a punição tem de assentar em factos que permitam um juízo de certeza sobre a prática da infração pelo agente policial, valendo nesta parte, o princípio “in dubio pro reo".

IV. No caso dos autos, da prova recolhida não nos é possível chegar à conclusão que o comandante da força tenha infringido qualquer dever funcional, tenha falhado na vigilância dos seus agentes ou que lhes tenha transmitido instruções erradas.

V. O comandante da força não presenciou, nem tão-pouco previu ou poderia ter previsto que um dos seus agentes, que estava no lado oposto da praça, pudesse vir a empurrar um cidadão provocando a sua queda.

VI. Não havendo indícios suficientes de que o comandante da força tenha cometido qualquer falta de controlo sobre os seus subordinados durante o referido incidente, não se mostra demonstrada a prática, por aquele, de qualquer infração disciplinar.​

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PND 27/2022 +

​Sumário:

1. Há meios de obtenção de provas que apenas podem ser utilizados em processos de natureza criminal, estando vedada a sua utilização em processos disciplinares.
2. Na sequência de uma denúncia anónima em que se menciona que agentes das forças de segurança exercem funções de segurança privada em Espanha e que transportam substâncias estupefacientes para território nacional, não tendo os visados, no exercício do seu direito legal, prestado declarações em sede de processo disciplinar e perante o despacho de arquivamento do Ministério Público no inquérito criminal que corria termos com o mesmo objeto, sem que tivesse sido efetuada qualquer diligência, terá de ser arquivado o processo disciplinar por não ser possível confirmar a veracidade dos factos denunciados através de qualquer outra diligência probatória.




PND 26/2022 +

Sumário:

1. Há meios de obtenção de provas que apenas podem ser utilizados em processos de natureza criminal, estando vedada a sua utilização em processos disciplinares.

2. Na sequência de uma denúncia anónima em que se menciona que agentes das forças de segurança exercem funções de segurança privada em Espanha e que transportam substâncias estupefacientes para território nacional, não tendo os visados, no exercício do seu direito legal, prestado declarações em sede de processo disciplinar e perante o despacho de arquivamento do Ministério Público no inquérito criminal que corria termos com o mesmo objeto, sem que tivesse sido efetuada qualquer diligência, terá de ser arquivado o processo disciplinar por não ser possível confirmar a veracidade dos factos denunciados através de qualquer outra diligência probatória.

PND_26_2022_Relatorio_16_2023.pdf

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PND 48/2022 +

​Sumário:

I.  A Unidade Especial de Polícia (UEP) é uma unidade especialmente vocacionada para operações de manutenção e restabelecimento da ordem pública;

II. A utilização da força pela polícia deve obedecer aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade;

III. Age dentro da legalidade o agente da PSP que, integrando efetivo que tem como missão desimpedir o acesso a uma habitação, não permite que civil que ali se encontrava se apodere do bastão policial, o que consegue sem sequer atingir o visado na sua integridade física.

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PND 24/2022 +

SUMÁRIO:

1 – O recurso a arma de fogo em ação policial está regulado em normas internas e no Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, sendo apenas permitido “em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionado às circunstâncias" (cf. artigo 2.º, n.º 1). Em “tal caso, o agente deve esforçar-se por reduzir ao mínimo as lesões e danos e respeitar e preservar a vida humana" (cf. artigo 2.º, n.º 2), havendo que se verificar, pelo menos, uma das circunstâncias catalogadas no artigo 3.º, sendo a primeira a necessidade de “(…) repelir agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou contra terceiros" (cf. al. a).

2 – Impõe-se que, verificando-se a possibilidade e/ou necessidade de recurso efetivo a arma de fogo contra pessoas, se proceda, sempre que possível, a advertência claramente percetível na tentativa de persuadir o agressor a interromper a sua ação (cf. artigo 4.º, n.º 1).

3 – É ainda imposto aos polícias que socorram ou tomem medidas para que os feridos sejam socorridos (cf. artigo 6.º) comuniquem aos superiores hierárquicos e relatem por escrito, no mais curto prazo possível, as circunstâncias que obrigaram a fazer uso de tal recurso.

4 – Um cidadão armado com catanas que, empunhando-as no ar, avança sobre os polícias, configura uma ameaça séria à integridade física e à vida dos agentes. Nesta situação, frustrada a persuasão verbal e efetuada a advertência legal, mostra-se legitimada a utilização da arma de fogo por um dos agentes da PSP, que atingiu a perna esquerda do cidadão.

5 – A atuação dos agentes da PSP foi irrepreensível: retiradas as armas ao agressor, os agentes utilizaram o cinto deste para lhe fazer um garrote na perna atingida e, fazendo uso dos meios de comunicação ao seu dispor, solicitaram a presença de meios de socorro no local, tudo tendo sido relatado ao centro de comando e controlo e no relatório de utilização de arma de fogo.

6 – A ação descrita cumpriu exemplarmente com o estabelecido na lei e nos regulamentos, tendo os polícias preenchido todos os requisitos previstos: legalidade, necessidade, adequação, proibição de excesso e proporcionalidade.

PND_24_2022_Relatorio_5_2023.pdf

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PND 73/2022 +

Sumário:

I - O recurso a arma de fogo pelas forças policiais é permitido apenas em caso de necessidade, quando outros meios potencialmente menos danosos sejam ineficazes e se proporcional às circunstâncias.

II - Se, numa ocorrência policial de violência doméstica, o agente policial se depara com um cidadão que aponta uma faca de cozinha à companheira, encostando a ponta da lâmina à pele do pescoço desta, imobilizando-a, recusa largar a faca, desobedecendo à ordem policial verbal, e ameaça matar a companheira, existe evidente perigo para a vida desta.

III - Neste contexto, a utilização da arma de fogo é lícita, por necessária para neutralizar a ameaça e, tendo atingido o agressor numa perna e assim tendo permitido que a vítima se resguardasse em local seguro, mostra-se proporcional ao bem salvaguardado, numa clara situação de legítima defesa de terceiro.

PND_73_2022_Relatorio_13_2023.pdf

PND_73_2022_Despacho_IG.pdf

PND 36/2022 +

Sumário:

1 - É legítima a ordem para efetuar uma revista aos detidos que se encontram no interior de uma esquadra na sequência de uma detenção em flagrante delito e posterior permanência em esquadra policial para identificação, por ser uma medida especial de polícia.

2 - Exige-se, no entanto, dos órgãos de polícia criminal que perante o caso concreto, para além de se assegurarem da legalidade/legitimidade, tenham em consideração critérios de proporcionalidade e de necessidade na utilização da revista e na ponderação dos procedimentos a adotar para o efeito, respeitando sempre a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.

3 - Perante uma ordem vaga e indeterminada para a realização de uma revista pormenorizada, impõe-se ao agente da força de segurança que adeque os procedimentos tendo em consideração os critérios de adequação, proporcionalidade e necessidade face ao caso concreto.

4 - Incorre em erro de interpretação a agente da força de segurança que, na sequência de uma ordem para efetuar uma revista pormenorizada às detidas que sempre mantiveram uma postura de colaboração, calma e tranquilidade, sem questionar o alcance da ordem que recebia, e assim a forma como a deveria concretizar, solicita que aquelas retirem as roupas para verificação e que afastem os membros inferiores e superiores por forma a permitir a visualização das várias áreas corporais.

5 - Tal erro é censurável e configura a violação dos deveres de zelo e de aprumo pois a interpretação que a agente da força de segurança fez da ordem que recebeu excedeu os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade face ao que se estava à procura no caso concreto e ao objetivo visado, que seria plenamente alcançado com a utilização da revista por palpação por cima da roupa, o que de resto foi o procedimento adotado pelos restantes elementos da força de segurança que receberam a mesma ordem.

PND_36_2022_Relatorio_141_2022.pdf

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PND 39/2022 +

Sumário:

I. Nos termos do Decreto-Lei n.º 457/99, de 5 de novembro, o recurso às armas de fogo é somente permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes e desde que proporcional às circunstâncias.

II. Se durante uma ocorrência o agente policial se defronta com um cidadão portando uma pistola-metralhadora Uzi, não acatando as ordens que lhe foram dadas para largar a mesma, e ainda a aponta na direção do agente policial, estamos perante um evidente perigo para a integridade física e vida deste agente, e deste modo é lícito o disparo efetuado pelo polícia para neutralizar a ameaça. 

III. A utilização da arma de fogo pelo agente da PSP, nas circunstâncias acima descritas, foi adequada, necessária e proporcional, configurando-se como uma situação de legítima defesa e subsequentemente uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar.

PND 39_2022_Relatorio 10_2023.pdf

PND 39_2022_Despacho IG.pdf


PND 62/2022 +

​Sumário:

I - Nos termos do artigo 40°, n. 2 da Lei n. 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, "ao cidadão estrangeiro que tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantida, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica", ou seja, é sempre garantida a assistência jurídica aos cidadãos estrangeiros que vejam recusada a sua entrada em território nacional.

II - Porém, como decorre do artigo 20°, n. 2 da Constituição da República Portuguesa, "todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consultas jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade."

III - Sempre que um cidadão é intercetado e encaminhado para a segunda linha de controlo do aeroporto terá de aguardar que sejam efetuadas as diligências de instrução necessárias pelo inspetor titular do processo administrativo para apurar se há fundamento de recusa de entrada em território nacional.

IV - Por se tratar de um direito constitucionalmente garantido, durante a instrução do processo administrativo não poderá ser recusada a assistência jurídica a um cidadão estrangeiro que se encontre retido na 2ª linha de controlo do aeroporto, sempre que este ou o seu advogado o solicite.

V - Qualquer cidadão que fique retido na 2ª linha de controlo do aeroporto tem de ser informado das razões pelas quais tem de aguardar e dos motivos no atraso da tomada de decisão (os quais deverão ficar consignados em relatório de ocorrências), devendo ainda prestar declarações, ainda que sumárias, mesmo que seja previsível a autorização de entrada em território nacional.

PND 62_2022_Relatorio 1_2023.pdf

PND 62_2022_Despacho IG.pdf

PND 31/2022 +

​Sumário:

I - Os elementos das forças de segurança só podem empregar a força, designadamente com recurso à arma de fogo, quando tal se afigure estritamente necessário, na medida exigida para o cumprimento do seu dever e no respeito pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade.

II - A utilização de armas de fogo pelas forças e serviços de segurança é regulada pelo Diploma n.º 457/99, de 05 de novembro. De acordo com o artigo 2.º do referido diploma, “o recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionais às circunstâncias".

III - Nos termos do art.º 3.º, n.º 1, alínea a) e f) do mesmo diploma, o recurso a arma de fogo é permitido para “repelir agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente da autoridade ou contra terceiros" e “para vencer a resistência violenta à execução de um serviço no exercício das suas funções e manter a autoridade depois de ter feito aos resistentes, intimação inequívoca de obediência e após esgotados todos os outros meios possíveis para o conseguir". Já o recurso a arma de fogo contra pessoas só é permitido, desde que, cumulativamente a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a arma de fogo e desde que seja para (i) repelir agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiro, se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física; (ii) para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas; ou (iii) para proceder à detenção de pessoa que represente uma ameaça e que resista à autoridade ou impedir a sua fuga, cfr. n.º 2 do mesmo artigo.

IV - Segundo o disposto no n.º 4, o recurso a arma de fogo só é permitido se for manifestamente improvável que, além do(s) visado(s), alguma outra pessoa venha a ser atingida.

V - É inequívoco que constitui perigo iminente para a integridade física e para a vida dos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP), a conduta de um cidadão que, após ser o agressor numa situação de violência doméstica, aguarda, na via pública, a chegada da força policial, munido de duas facas de cozinha de dimensões consideráveis.

VI - O cidadão desobedeceu às ordens dos agentes policiais e investiu contra os três agentes da PSP que se deslocaram ao local para acorrer à situação de violência doméstica. O indivíduo manteve sempre uma postura agressiva, de resistência à atuação policial e, não obstante todas as advertências, não largou as armas brancas, nem deixou de as apontar aos agentes, investindo contra os mesmos.

VII - Perante a investida do cidadão armado com duas armas brancas e esgotados os meios de persuasão e de diálogo, a única forma de prevenir e impedir que aquele prosseguisse o seu propósito de atentar contra a integridade física e/ou a vida dos agentes policiais era o recurso efetivo a arma de fogo contra pessoas, como sucedeu.

VIII - A utilização da arma de fogo pelo agente da PSP, nas circunstâncias acima descritas, foi adequada, necessária e proporcional, configurando-se como uma situação de legítima defesa e, subsequentemente, uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar.

PND 31_2022_Relatorio 110_2022.pdf

PND 31_2022_Despacho IG.pdf


PND 57/2022 +

Sumário:

I. A prossecução dos objetivos atribuídos à Polícia implica o recurso às denominadas medidas de polícia, que são resumidamente providências limitativas da liberdade dos cidadãos. E a concretização de quaisquer medidas de polícia, como por exemplo a identificação de suspeitos, implica por vezes a utilização de meios coercivos por parte dos Agentes Policiais.

II. O Agente Policial deve sempre recorrer ao menor nível de força necessário para alcançar o objetivo legalmente admitido ou exigido.

III. A ação do bastão policial não deve passar além do que seja adequado e necessário para controlar, restringir ou conduzir um cidadão - princípio da menor lesão para o resistente, avaliada segundo critérios objetivos.

IV. Se durante a detenção de um cidadão que circulava na rua exaltado, proferindo expressões em tom de voz elevado, gesticulando de forma exuberante, empunhando também ferros nas mãos, importunando as pessoas, e que confronta os Agentes Policiais com os ferros, recusando-se a cumprir a ordem policial dada e oferecendo resistência à detenção, e na falta de gazes neutralizantes ou dispositivos elétricos atordoantes, a utilização do bastão policial nas pernas do visado, sem causar lesões ao mesmo, não é motivo de censura disciplinar.

V. No caso concreto, a utilização do bastão foi a necessária para, perante a incessante movimentação corporal do visado e resistência física oposta, fazer terminar rápida e completamente a agressão e a resistência do suspeito.

PND 57_2022_Relatorio 118_2022.pdf

PND 57_2022_Despacho IG.pdf

PND 57_2022_Despacho MAI.pdf


PND 61/2022 +

Sumário:

I - No cumprimento do dever de zelo, não devem os polícias fazer uso de armas de fogo ou outros meios coercivos, salvo nos termos legais e regulamentares.

II - Como decorre do artigo 2.º do DL nº 457/99, de 5 de novembro (diploma que regula as situações de recurso a arma de fogo em ação policial), “o recurso a arma de fogo só é permitido em caso de absoluta necessidade, como medida extrema, quando outros meios menos perigosos se mostrem ineficazes, e desde que proporcionais às circunstâncias."

III- Nos termos do artigo 3.º, nº 1, alínea a) e 2 do mesmo diploma legal, “é permitido o recurso a arma de fogo para repelir a agressão atual e ilícita dirigida contra o próprio agente de autoridade ou contra terceiros", mas o recurso a arma de fogo contra pessoas só é permitido desde que, cumulativamente, a respetiva finalidade não possa ser alcançada através do recurso a arma de fogo e desde que seja para (i) repelir agressão atual ilícita dirigida contra o agente ou terceiro, se houver perigo iminente de morte ou ofensa grave à integridade física; (ii) para prevenir a prática de crime particularmente grave que ameace vidas humanas; ou (iii) para proceder à detenção de pessoa que represente uma ameaça e que resista à autoridade ou impedir a sua fuga.

IV - É idónea e suscetível de constituir perigo iminente para a integridade física e para a vida dos elementos da PSP, a postura de um cidadão que depois de fugir de uma patrulha da PSP com perigo para ele e para os outros, desobedece a ordens e resiste à atuação da polícia, empunhando uma arma de fogo contra três agentes da PSP enquanto os ameaça de morte, num enquadramento popular de resistência à atuação policial e que, não obstante todas as advertências, não larga a arma nem deixa de a apontar aos agentes da PSP, avançando na direção destes.

V - Perante a investida do cidadão armado com uma arma de fogo e esgotados os meios de persuasão e de diálogo, a única forma de prevenir e impedir que aquele prosseguisse o seu propósito de atentar contra a integridade física e/ou a vida dos agentes policiais era o recurso efetivo a arma de fogo contra pessoas, como sucedeu.

VI - A utilização da arma de fogo pela agente da PSP, nas circunstâncias acima descritas, foi adequada, necessária e proporcional, configurando-se como uma situação de legítima defesa e, subsequentemente, uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar.​

PND 61_2022_Relatorio_135_2022.pdf

PND 61_2022_Despacho IG.pdf

PND 58/2020 +

​Sumário:

1 – Não pode um militar da Guarda Nacional Republicana (GNR), ajuramentado para o cumprimento da Constituição e da Lei e comprometido com a missão de proteção das instituições democráticas ser o agente que põe em causa o funcionamento dessas mesmas instituições através de ameaças e pressões que exerce sobre os seus representantes.
2 – O militar da GNR está investido do poder de autoridade, nos termos da legislação em vigor, está obrigado a manter, em todas as circunstâncias, um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas (cf. art. 2.º, n.º 3 do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março).
3 – Os membros das forças de segurança cumprem as suas funções com integridade e dignidade, evitando qualquer comportamento passível de comprometer o prestígio, a eficácia e o espírito de missão de serviço público da função policial (cf. n.º 1 do art. 6.º do Código Deontológico do Serviço Policial aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002).
4 – Tais exigências vigoram quer no exercício da atividade profissional, quer fora dele, e a sua expressão é independente do meio utilizado a efetivar tal obrigação, pelo que, a utilização de redes sociais com o intuito de passar informação, opiniões e ideias à comunidade é equivalente a declarações públicas.
5 – A injúria, difamação e ameaça como reação de militar da GNR a decisões proferidas por representantes de órgãos de soberania no exercício das suas funções é, não só uma ação ilegítima, como também comprometedora da confiança pública nas capacidades de o funcionário cumprir com a primeira das missões que lhe foi incumbida por lei.
6 – Tal atuação, sendo consciente e reiterada, consubstancia um desvio radical aos princípios do respeito pela separação de poderes e defesa das instituições e dos seus representantes, que se revela incompatível com a manutenção do vínculo, pelo que, nas
circunstâncias apreciadas em concreto é sancionada com a sanção disciplinar de separação de serviço.​



PND 5/2021 +

​Sumário:

1. À polícia incumbe defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos, podendo recorrer ao uso da força como meio legítimo para a prossecução das suas finalidades, desde que tal se mostre indispensável, necessário, adequado e proporcional ao objetivo visado.

2. Os órgãos de polícia criminal atuam sob orientação e dependência funcional da autoridade judiciária competente, mas mantêm a sua autonomia técnica e tática pois são eles que, perante as circunstâncias concretas de cada situação, dispõem dos mecanismos técnicos e dos meios humanos e materiais necessários para reduzir os riscos, garantindo a segurança de todos os envolvidos, e assegurar a eficácia das operações.
3. A intervenção e abordagem policial que, perante a prévia avalização dos riscos da operação e da perigosidade dos suspeitos, decide imobilizar a viatura onde estes seguiam na auto estrada e utilizar uma marreta para quebrar o para-brisas do veículo (como medida de segurança e manobra de diversão para retirar a visibilidade aos suspeitos e ficarem sem reação), armas de fogo com um dispositivo de salva acoplado (de modo a que com o disparo de salva no interior do veículo os suspeitos ficassem desorientados) e proceder à quebra dos vidros das portas laterais direita e esquerda traseiras (por forma a que os mesmos não tivessem qualquer possibilidade de fugir), mostra-se adequada, necessária e proporcional relativamente ao duplo objetivo visado: a segurança de todos os intervenientes e a eficácia da operação.
4. Tendo sido dada uma ordem pelo Comandante das Operações para que fosse efetuado um vídeo da abordagem aos suspeitos tendo em vista a recolha de prova caso os mesmos tentassem desfazer-se do produto estupefaciente, mas não tendo resultado do vídeo qualquer interesse probatório em concreto para a investigação, a sua junção torna-se desnecessária.




PND 19/2021 +

​Sumário:

1. É legítima a ordem para efetuar uma revista aos detidos que se encontram no interior de uma esquadra na sequência de uma detenção em flagrante delito e posterior permanência em esquadra policial para identificação, por ser uma medida especial de polícia.

2. Exige-se, no entanto, dos órgãos de polícia criminal que perante o caso concreto, para além de se assegurarem da legalidade/legitimidade, tenham em consideração critérios de proporcionalidade e de necessidade na utilização da revista e na ponderação dos procedimentos a adotar para o efeito, respeitando sempre a dignidade pessoal e, na medida do possível, o pudor do visado.

3. Perante uma ordem vaga e indeterminada para a realização de uma revista pormenorizada, impõe-se ao agente da força de segurança que adeque os procedimentos tendo em consideração os critérios de adequação, proporcionalidade e necessidade face ao caso concreto.

4. Incorre em erro de interpretação a agente da força de segurança que, na sequência de uma ordem para efetuar uma revista pormenorizada às detidas que sempre mantiveram uma postura de colaboração, calma e tranquilidade, e sem questionar a ordem ou a forma como a mesma deveria ser concretizada, solicita que aquelas retirem as roupas para verificação e que afastem os membros inferiores e superiores por forma a permitir a visualização das várias áreas corporais.

5. Tal erro é censurável e pode configurar a violação dos deveres de zelo e de aprumo pois a interpretação que a agente da força de segurança fez da ordem que recebeu excedeu os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade face ao que se estava à procura no caso concreto e ao objetivo visado, que seria plenamente alcançado com a utilização da revista por palpação por cima da roupa, o que de resto foi o procedimento adotado pelos restantes elementos da força de segurança que receberam a mesma ordem. 

PND 19_2021_Relatorio 38_2022.pdf

PND 19_2021_Despacho IG.pdf

PND 19_2021Despacho MAI.pdf


PND 30/2021 +

Sumário:
 
I.  Para que se considere que um polícia cometeu uma infração disciplinar haverá que demonstrar que praticou um ato ou conduta, ainda que meramente negligente, por ação ou omissão, com violação de algum dos deveres previstos no seu estatuto disciplinar, nos termos do artigo 3.º do Estatuto Disciplinar da PSP (EDPSP), aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio.
 
II. Se não ficou demonstrado que algum dos elementos policiais intervenientes numa determinada ação tenha desrespeitado as normas legais aplicáveis, nem os princípios que regulam a sua atuação ou as normas internas e as determinações da sua hierarquia – não se verificando qualquer atuação arbitrária, excessiva ou desproporcionada, ou que indicasse a voluntariedade para causar a morte ou qualquer lesão física à pessoa que procuravam salvar, tem de se concluir pela inaplicabilidade de qualquer juízo de censura dirigido ao seu comportamento, mesmo que tais lesões se tenham verificado.
 
III.  Pelo que, não se tendo reunido provas da culpabilidade de nenhum elemento da PSP e tendo-se verificado que o Ministério Público arquivou o processo-crime que pelos mesmos factos corria seus termos, outra solução não se vislumbra que não seja a de se dar por concluída a instrução destes autos de inquérito de natureza disciplinar, com proposta de arquivamento.



PND 21/2020 +

Sumário

1 – A responsabilidade disciplinar implica a prática de um ato ilícito com culpa.

2 – O trabalhador, nos presentes autos, exerceu as suas funções de modo que evidencia lassidão no cumprimento dos deveres funcionais, desinteresse e alheamento do que concretamente acontece na área pela qual é responsável, mesmo quando existem indícios de que algo de grave se passa.

3 – O trabalhador instrumentalizou, por outro lado, as suas funções, para conformar a realidade, escondendo factos de gravidade estrema, com o intuito de evitar a produção das necessárias consequências, desde logo jurídicas.

4 – No caso, o trabalhador cometeu infrações, por omissão e por ação, que inviabilizam a manutenção do vínculo funcional, pelo que só a sanção disciplinar de demissão dá resposta adequada às necessidades sancionatórias que no caso se fazem sentir. 

PND 21_2020_Relatório 41_2021.pdf

Despachos_IG_MAI.pdf




PND 32/2017 +

​Sumário do Relatório n.º 9_2021, no âmbito do Processo de Natureza Disciplinar (PND) n.º 32/2017:​

I.          “Infringir disciplinarmente é desrespeitar um dever geral ou especial decorrente da função pública que se exerce. Este desrespeito é ilícito na medida em que consubstancia negação de valores inerentes ao exercício dessa função pública, isto é, negação de interesses superiormente protegidos com vista à boa e cabal realização da respetiva atividade pública”[1].
II.          Decorre dos artigos 1.º e 2.º da Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 29/08) que “A atividade de segurança interna se pauta pela observância dos princípios do Estado de direito democrático, dos direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia” e que “As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário e obedecendo a exigências de adequação e proporcionalidade”.
III.          Consagra-se, ainda, no Código Deontológico do Serviço Policial (Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2002 de 7/02), entre o mais, que “Os membros das Forças de Segurança cumprem os deveres que a Lei lhes impõe, servem o interesse público, defendem as instituições democráticas, protegem todas as pessoas contra atos ilegais e respeitam os direitos humanos” (n.1 do artigo 2.º) e que “Os membros das forças de segurança devem agir com determinação, prudência, tolerância, serenidade, bom senso e autodomínio na resolução das situações decorrentes da sua atuação profissional” (n.º 1 do artigo 7.º).
IV.          Neste quadro legal, a PSP dispõe, ainda, de normas que orientam e regulamentam internamente a atuação dos seus efetivos, as chamadas NEP (Normas de Execução Permanente), que, dirigidas aos agentes policiais, traçam as orientações e os limites da sua atuação, nomeadamente quanto ao uso dos meios coercivos de que estes dispõem no âmbito da especificidade da sua função policial, de modo direto e imediato.
V.          Por outro lado, resulta do artigo 6.º n.º 5 do seu Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei 37/2019, de 30 de maio, que “A decisão judicial final condenatória transitada em julgado vincula o instrutor do procedimento disciplinar à verificação da existência material dos factos e dos seus autores, para efeitos de valoração e enquadramento jurídico em sede disciplinar.”. Assim, muito embora o processo administrativo disciplinar seja autónomo do processo penal essa autonomia não pode ser considerada absoluta, pois a ordem jurídica não teria racionalidade, unidade e coerência (cf. artigo 9º do CC), se uma prévia decisão judicial penal condenatória fosse sempre e totalmente irrelevante para o procedimento administrativo disciplinar, estando este procedimento vinculado à factualidade provada no processo penal e, nessa parte, há autoridade de caso julgado da sentença penal para com a decisão disciplinar, pelo que, quanto aos factos já provados na sentença penal condenatória transitada em julgado é desnecessária ou inútil e proibida a contraprova no processo disciplinar, muito embora a absolvição criminal possa ser irrelevante para o procedimento administrativo disciplinar[2].
VI.          Pelo que, com base na factualidade apurada em processo disciplinar e tendo em conta a verificação material daquela que foi provada no processo-crime que correu seus termos pelos mesmos factos, foi possível imputar e dar como verificada uma conduta arbitrária, excessiva e desproporcionada por parte do elemento policial que interveio numa abordagem a um cidadão no Tribunal da Amadora e que foi indicativa da sua voluntariedade para lhe causar desconforto e dor.
 


[1] Ac. do STA de 16/03/2017, proc. 0343/15, em www.dgsi.pt.
[2] Síntese do acórdão de 2018-06-28, do Tribunal Central Administrativo Sul, no processo n.º 927/12.7BEALM​


PND 11/2016 +

Sumário

​1 – A filmagem realizada por um sistema de videovigilância não autorizado num contexto intencionalmente direcionado à obtenção de uma reação descontextualizada de agentes policiais não pode legitimamente valer num processo que se pretende justo e constitucionalmente enquadrado.

2 – As imagens assim recolhidas não são admissíveis como prova processual.

3 – Ilicitude e culpa são categorias analíticas do facto disciplinarmente relevante distintas.

4 – Um comportamento ilícito não é necessariamente culposo.

5 – Um comportamento culposo é necessariamente ilícito.

6 – A culpa traduz um juízo de censura individual dirigido ao sujeito que, podendo atuar de acordo com o direito, decide atuar contra os comandos jurídicos que no caso concreto lhe são endereçados pelo sistema.

7 – Para que o juízo de censura da culpa seja formulado, necessário se mostra que o agente seja imputável, que tenha consciência da ilicitude e que não exista nenhuma circunstância que impeça a formulação desse juízo negativo.

8 – Não age com culpa o agente que, numa situação de perigo objetivo por iminência de agressão generalizada, de cansaço decorrente de pelo menos mais de 14 horas de trabalho consecutivas, sob provocação, e mostrando-se necessário impor a ordem pública, agride ilicitamente um dos agentes provocadores, uma vez que comportamento lícito alternativo, em face das circunstâncias do caso, não é exigível, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, alínea d), do Regulamento Disciplinar da PSP.​

PND 11_2016_Relatório 48_2017.pdf

Despacho_IG.pdf



PND 7/2019 +

​Sumário

1-A ilicitude criminal assume dimensão subsidiária em relação à ilicitude disciplinar.
O direito penal visa evitar agressões particularmente graves de bens jurídicos fundamentais.
O direito disciplinar visa reagir a comportamentos do trabalhador que atentam contra a relação jurídica laboral.
Os dois setores normativos ostentam autonomia.

2-Um comportamento apenas disciplinarmente relevante pode ser sancionado com a sanção disciplinar mais grave.

3-Um militar da GNR que, no exercício de funções, mantém relações sexuais com uma detida à sua guarda num posto da GNR que se encontra exclusivamente ao seu cuidado viola os deveres de obediência, de lealdade, de proficiência, de zelo, de correção e de aprumo que sobre si impendem.

4-Tal atuação, mesmo que concluído pelos tribunais que não assume relevância criminal, consubstancia um desvio radical do espírito de missão que um militar da GNR deve assumir, incompatível com a manutenção do vínculo à GNR, pelo que deve ser disciplinarmente condenado na sanção disciplinar mais grave, qual seja a separação de serviço.​