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Monitorização/Operações de Retorno

​A operação aprovada no âmbito do Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI 2030) permitirá um reforço do sistema de monitorização das operações de regressos forçados, em termos de operacionalidade, fiabilidade e eficácia.

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 20 de agosto de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 24 de agosto de 2025.

A pessoa em causa, de 26 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de quatro anos e dois meses, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência o meio da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n.º 1, do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.




A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 01.08.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil. 

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 29 anos de idade, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. No mesmo processo foi ainda aplicada uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos. 

Por referência a ½ do cumprimento da pena de prisão foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão. 

O cidadão aceitou a decisão de expulsão, não obstante apresentou um comportamento desassossegado, com episódios de inquietação. Ainda assim, foi acatando todas as indicações que lhe foram sendo dadas pelos elementos da escolta ao longo da operação de afastamento, designadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional do Linhó até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.  

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos, em segurança, e no estrito respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e pela salvaguarda da sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.º Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 20 de agosto de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública com escolta até ao destino, Florianópolis, Brasil. 

A cidadã em referência, de 22 anos de idade, foi condenada, por decisão transitada em julgado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal. 

Considerando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional. 

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu desembarque no aeroporto de Florianópolis. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração da cidadã e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 16/07/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 31 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos e 3 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 16 de julho de 2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 13/07/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 31 anos de idade, foi condenado numa pena de 5 anos e 4 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 14 de julho de 2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.


A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 9 de agosto de 2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da República Federal do Brasil. 

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 26 anos de idade, foi condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão por um crime de furto qualificado, cometido na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203.º e 204.º, n.º 2, alínea e), do Código Penal.
Por decisão proferida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, datada de 12 de março de 2025, foi determinada a medida de afastamento coercivo de território nacional. Foi ainda determinada a sua interdição de entrada em território nacional por um período de 4 (quatro) anos. O CE foi notificado desta decisão no dia 14 de março de 2025.

Deste modo, tendo o mesmo sido libertado no dia 9 de agosto de 2025, uma vez que, nesse dia, terminava o cumprimento da sua pena, foi o CE entregue à PSP, com vista a dar cumprimento à medida de afastamento coercivo que lhe tinha sido aplicada.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional até ao seu embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.  

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

De mencionar, contudo, que os veículos utilizados no transporte do CE devem garantir as condições mínimas necessárias para o efeito, atendendo às condições existentes. Com efeito, um veículo sem ar condicionado para uma deslocação de cerca de duas horas, com temperaturas superiores a 40.ºC, pode colocar em causa o conforto e a segurança tanto do CE como dos restantes passageiros.

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI, n.º 10728/2015, de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 04 de agosto de 2025, a monitorização da operação de expulsão judicial do Território Nacional de uma cidadã de nacionalidade brasileira.
 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao destino, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 31 anos de idade, foi condenada ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 8 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Foi concedida a liberdade condicional à cidadã com referência ao cumprimento de metade da pena, em 29 de julho de 2025, e foi determinada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional, em 04 de agosto de 2025.

A cidadã apresentou-se serena e colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de expulsão judicial. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo a cidadã acatado integralmente as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha, nas instalações do Estabelecimento Prisional de Tires, até ao seu destino, cidade de Manáus, no Brasil.

Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de expulsão judicial decorrido com a colaboração da cidadã, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais, salvaguardada que foi a sua dignidade enquanto pessoa humana.


A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 21 de maio de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 29 de julho de 2025.

A pessoa em causa, de 29 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência o meio da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n. 1, al. a), do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional do Linhó até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade e empatia para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.​

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 24 de junho de 2025, a monitorização até ao destino da operação de afastamento de expulsão judicial de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

A cidadã afastanda, atualmente com 21 anos de idade, foi detida pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes por um período de 4 anos e 9 meses, tendo cumprido o meio da pena a 24/06/2025, sendo que nesta data foi-lhe permitido o regresso ao seu país de origem, com uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de seis anos.

A cidadã manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento. Apesar de a escolta ter sido informada de que a cidadã estava a tomar medicação, não foi entregue à escolta nem à cidadã a respetiva medicação para os primeiros dias. A cidadã fez a viagem sem tomar qualquer medicação enquanto esteve sob a escolta policial portuguesa.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão afastando cuja dignidade foi sempre acautelada e garantida. 

Não se verificaram situações que importem a formulação de qualquer recomendação ou proposta em matéria que se relacione com este tipo de operações. Apenas salientar que a presença de um elemento de escolta feminina é fundamental no afastamento de cidadãs do mesmo género.

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 18 de junho de 2025, a monitorização até ao destino da operação de afastamento de expulsão judicial de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

A cidadã afastanda, atualmente com 21 anos de idade, foi detida pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes por um período de 4 anos e 9 meses, tendo cumprido o meio da pena a 13/06/2025.

O afastamento apenas ocorreu no dia 18/06/2025, por motivos de agendamento de voo, tendo permanecido esses dias no Estabelecimento Prisional, sendo que nesta data foi-lhe permitido o regresso ao seu país de origem, com uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de seis anos.

A cidadã manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento, mostrando-se muito ansiosa com o regresso. A presença de um elemento de escolta feminina é fundamental no afastamento de cidadãs do mesmo género.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão afastando cuja dignidade foi sempre acautelada e garantida. 
Não se verificaram situações que importem a formulação de qualquer recomendação ou proposta em matéria que se relacione com este tipo de operações.

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que recebeu no dia 30.06.2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras (DEA/DGIF) da Polícia de Segurança Pública (PSP) relativa à programação de operação que visava executar a expulsão de uma pessoa nacional do Brasil.
Mais tarde, em 04.07.2025, após receber da mesma DEA/DGIF informação sobre a constituição da escolta nomeada para o efeito, a IGAI preparou a monitorização da referida operação cuja realização veio a ocorrer no dia 10 de julho de 2025.

A pessoa em causa, de 28 anos de idade, pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, foi condenada por acórdão de 20.12.2023 numa pena de quatro (4) anos e dois (2) meses de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional com proibição de entrada pelo período de cinco (5) anos que, nos termos da lei, não dependendo a execução da expulsão de manifestação de consentimento da pessoa condenada, teria de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, conforme previsto no artigo 188.º-A, n.º 1, alínea a) do CEPMP, marco atingido em 27.06.2025, mas que, por vicissitudes várias e decisões fundamentadas, foi adiada e só veio a ser concretizada em 10.07.2025.

Por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão naquela data possível, mediante entrega à PSP.

Os profissionais da PSP que executaram a decisão de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a pessoa a partir do estabelecimento prisional até ao embarque no Aeroporto Humberto Delgado.

Os procedimentos de afastamento da pessoa a expulsar decorreram sem necessidade de recurso à força física, mas com o uso de meios coercivos no trajeto entre o estabelecimento prisional e o aeroporto e, nesse intervalo, foram colocadas algemas nos pulsos da pessoa objeto de expulsão, tendo esta adotado uma atitude passiva e colaborado com a algemagem.

Os profissionais da PSP que integraram a escolta cultivaram uma interação com a pessoa visada que lhes permitiu criar um clima de confiança, conseguindo “construir” um ambiente de normalidade, ainda que condicionada pela sua constante presença, e obter colaboração para, ao longo da operação, a pessoa a expulsar corresponder positivamente às indicações que, desde o estabelecimento prisional, até ao embarque, a escolta lhe foi dando.

Os profissionais da PSP conduziram a operação de forma a concretizar com segurança a decisão de expulsão e em termos que acautelaram os direitos fundamentais da pessoa a expulsar, salvaguardando a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 2 de julho de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação que visava executar a expulsão de uma pessoa nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 7 de julho de 2025.

A pessoa em causa, de 23 anos de idade, foi condenada por acórdão de 13.12.2023, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional com proibição de entrada pelo período de cinco (5) anos que, nos termos da lei, não dependendo a execução da expulsão de manifestação de consentimento da pessoa condenada, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, conforme previsto no artigo 188.º-A, n.º 1, alínea a) do CEPMP, marco atingido precisamente em 07.07.2025.

Para esse efeito e por decisão proferida em 09.06.2025 pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão naquela data, mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a decisão de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a pessoa a partir do estabelecimento prisional até ao embarque no Aeroporto Humberto Delgado.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da pessoa visada, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com suficiente colaboração da pessoa objeto de expulsão.
Os profissionais da PSP que integraram a escolta cultivaram uma interação com a pessoa visada que lhes permitiu criar um clima de relativa confiança, conseguindo “construir” um ambiente de normalidade, ainda que condicionada pela respetiva presença, e obter cooperação suficiente para, ao longo da operação, a pessoa objeto de expulsão corresponder positivamente às indicações que, desde o Estabelecimento Prisional, até ao embarque, a escolta lhe foi dando.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos, acautelando a dignidade e os direitos fundamentais da pessoa a expulsar.


A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 1 de julho de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade brasileira.

 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 31 anos de idade, foi condenado ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 7 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento de metade da pena e foi determinada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional, nesse mesmo dia.

O cidadão apresentou-se sereno e colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de expulsão. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado integralmente as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo da operação, nomeadamente desde o Estabelecimento Prisional de Sintra até à Divisão de Segurança Aeroportuária, sita no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, até ao seu embarque, neste mesmo aeroporto.

Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo o processo de expulsão decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais, salvaguardada que foi a sua dignidade enquanto pessoa humana.​

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 6 de junho de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 21 de junho de 2025.

A pessoa em causa, de 38 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência o meio da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n.º 1, do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional até ao seu destino no Aeroporto Internacional de Salvador, Luís Eduardo Magalhães, no Brasil. 

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 21 de maio de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade marroquina. 

A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao destino (Marrocos) e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado na pena de prisão de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, pela prática do crime de roubo na forma tentada e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 (cinco) anos. 

O cidadão apresentou-se colaborante em todos os procedimentos inerentes a esta operação de afastamento. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha nas instalações do Estabelecimento Prisional até ao seu desembarque no aeroporto de destino – Aeroporto Internacional Mohammed V, em Casablanca - Marrocos.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 04.06.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Geórgia. 

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP), tendo integrado, a partir de Berlim, onde fez escala, uma Joint Return Operation da Frontex.

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena de 13 (treze) anos e 3 (meses) meses de prisão, pela prática de nove crimes de furto qualificado na forma consumado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 202.º, alínea d), 203.º, n.º 1 e 204. º, n.º 2, alínea e), do Código Penal (CP); um crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 202.º, alínea d), 203. º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, alínea e), do CP; e um crime de associação criminosa, na modalidade de adesão ulterior, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.º 2, do CP. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de 2/3 da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão. 

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional até a chegada ao seu destino, em Tbilissi, na Geórgia. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

Recomenda-se apenas que, futuramente, sempre que integrem uma operação de afastamento da Frontex, os profissionais da PSP levem os respetivos coletes identificativos, de forma a evitar confusões entre os vários contingentes e a facilitar a sua identificação.

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 15/05/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 24 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos e 3 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 15 de maio de 2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 28 de maio de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade brasileira.

 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 37 anos de idade, foi condenado ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 3 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 4 anos e 3 meses.

Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento de metade da pena e foi determinada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional, nesse mesmo dia.

O cidadão apresentou-se sereno e colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de expulsão. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado integralmente as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha, nas instalações do Estabelecimento Prisional de Sintra, até ao seu embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de expulsão decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais, salvaguardada que foi a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 20 de maio de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã de nacionalidade brasileira.
A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).
A cidadã em causa, de 32 anos de idade, foi condenada ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 10 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.
Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento de metade da pena e foi determinada, pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional, nesse mesmo dia.
A cidadã apresentou-se serena e colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de expulsão. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo a cidadã acatado integralmente as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha, nas instalações do Estabelecimento Prisional Feminino de Santa Cruz do Bispo, até ao seu destino, cidade de Fortaleza, no Brasil.
Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de expulsão decorrido com a colaboração da cidadã, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais, salvaguardada que foi a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 7 de abril de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 24 de abril de 2025.
A pessoa em causa, de 36 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência o meio da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n. 1, al. a), do CEPMPL.
A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao Aeroporto Humberto Delgado.
Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.
Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade e empatia para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 30.04.2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional de uma pessoa nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A pessoa em causa, de 39 anos de idade, foi condenada em 11.10.2023, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão por 7 anos que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento da mesma, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, conforme previsto no artigo 188.º-A, n.º 1, alínea a) do CEPMP, marco que foi atingido em 27.04.2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida em 28.03.2025 pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a pessoa a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da pessoa visada, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da pessoa objeto de afastamento e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito, pelos direitos fundamentais da pessoa objeto de afastamento, pela respetiva dignidade e sempre de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 24 de março de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 13 de abril de 2025.

A pessoa em causa, de 24 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência o meio da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n.º 1, do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 24 de março de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 11 de abril de 2025.

A pessoa em causa, de 31 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 9 meses de prisão. Tendo requerido antecipação da execução da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n.  2 e 3, do CEPMPL, e após decisão favorável pelo Tribunal de Execução de Penas, esta decisão foi objeto de recurso penal promovido pelo Ministério Público, que veio a ser confirmada, após apreciação pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Assim, atendendo ao tempo decorrido e ao trânsito em julgado, a pena acessória de expulsão foi executada no dia em que cumpria o meio da pena.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 19 de março de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional da Argélia, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 8 de abril de 2025.

A pessoa em causa, de 41 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de roubo, na pena de 1 anos e 10 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência o meio da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n.º 1, do CEPMPL.

A pessoa aceitou a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, mas com uma postura desafiadora e sabotadora ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Sintra até ao destino, Aeroporto Internacional Houari Boumedienne, de Argel, Argélia.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, mas houve necessidade de ser adotado um comportamento assertivo e pressionante, tendo a pessoa colaborado nos atos inerentes ao mesmo durante a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação complexa que envolveu trânsito aeroportuário, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 16.04.2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma pessoa nacional da Austrália, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A pessoa em causa, de 79 anos de idade, foi condenada em 24.10.2022, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 6 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão do TN.

A pessoa em causa requereu a antecipação da execução daquela pena acessória para o meio da pena de prisão, marco atingido em 04.12.2024 tendo em conta a reclusão em prisão preventiva (os 2/3 apenas se venceriam em 04.12.2025), sendo o parecer da Diretora do Estabelecimento Prisional favorável, bem como favorável foi também o do Ministério Publico, pelo que, atendendo aos factos apurados e ainda à idade de 79 anos do recluso/requerente, o Tribunal de Execução de Penas de Lisboa entendeu estarem reunidas as condições e requisitos para determinar a antecipação da execução da pena de expulsão.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida em 26.02.2025 pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a pessoa a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a pessoa foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da pessoa visada, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da pessoa objeto de afastamento e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito, pelos direitos fundamentais da pessoa objeto de afastamento, pela respetiva dignidade e sempre de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 14.04.2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma pessoa nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A pessoa em causa, de 41 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, numa pena de 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão do TN que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento da mesma, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, conforme previsto no artigo 188.º-A, n.º 1, alínea a) do CEPMP, marco que foi atingido em 13.04.2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a pessoa a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a pessoa foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da pessoa visada, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da pessoa objeto de afastamento e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito, pelos direitos fundamentais da pessoa objeto de afastamento, pela respetiva dignidade e sempre de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 14 de março de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 12 de abril de 2025.

A pessoa em causa, de 31 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência o meio da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n. 1, al. a), do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física, mas com o uso de meios coercivos entre o estabelecimento prisional e a Divisão de Segurança Aeroportuária e Controlo Fronteiriço do aeroporto, período durante o qual foram colocadas algemas nos pulsos da pessoa, tendo esta colaborado com a algemagem e com todos os atos inerentes aos procedimentos de afastamento durante a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta ação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios que consideraram necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 05 de abril de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública com escolta até ao embarque.

O cidadão em referência, de 31 anos de idade, foi condenado, por decisão transitada em julgado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 7 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal e no território dos Estados membros da União Europeia e o dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Acordo Schengen.

Considerando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

O cidadão aceitou a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu desembarque no aeroporto de Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de  quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração do cidadão e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana.
A  Inspeção-Geral  da Administração  Interna,  em  cumprimento  do  disposto  no artigo 2.0 n.º 2, alínea  i),  do  Decreto-Lei  n.0   22/2021,  de  15/03, e no  artigo  13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.0 10728/2015, de  16/09 (publicado  no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 01/03/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional da Venezuela, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 38 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em O 1 de março de 2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP. Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade. Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais  estabelecidos.​



A  Inspeção-Geral  da Administração  Interna,  em  cumprimento  do  disposto  no artigo 2.0 n.º 2, alínea  i),  do Decreto-Lei  n.º 22/2021,  de  15/03, e no  artigo  13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MA! n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado  no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa  que realizou, em 27/02/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).
O cidadão em causa, de 34 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos e 2 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 27 de fevereiro de 2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi  determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP. Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado. Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do  cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais  estabelecidos.​
A Inspeção-Geral  da Administração  Interna, em cumprimento  do disposto no artigo 2.0 n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.0   22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.0 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.0 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 23/02/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP). O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de fevereiro de 2025. Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do 1N mediante entrega à PSP. 

Os agentes da   PSP que  executaram a  operação de pulsão, sempre acompanhados por um  monitor da  IGAI, escoltaram o  cidadão a  partir do . estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado. 

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave. Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força tisica, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade. Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais  estabelecidos.










A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.0, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MA1 n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 18/02/2025, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).​ 

A cidadã em causa, de 28 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 18 de fevereiro de 2025.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do 1N mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força fisica, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais  estabelecidos.





A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 03 de abril de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública com escolta até ao embarque.

O cidadão em referência, de 31 anos de idade, foi condenado, por decisão transitada em julgado na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal.

Considerando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

O cidadão aceitou a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu desembarque no aeroporto de Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração do cidadão e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 31 de março de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública com escolta até ao embarque.

O cidadão em referência, de 31 anos de idade, foi condenado, por decisão transitada em julgado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal.

Considerando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

O cidadão aceitou a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu desembarque no aeroporto de Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração do cidadão e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 30.03.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Moldova.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a) do Código Penal (CP); um crime de dano, previsto e punido pelos artigos 14.º, 26.º e 212.º, n.º 1, do CP; e um crime de incêndio, explosões, previsto e punido, pelos artigos 14.º, 26.º e 272.º, n.º 1, alínea a) do CP. Foi também condenado na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida e afastamento da casa da mesma e do local de trabalho pelo período de 5 (cinco) anos, bem como na pena acessória de obrigação de frequência de programa específico de prevenção de violência doméstica com acompanhamento da DGRSP e ainda, pelo mesmo período de 5 (cinco) anos, a proibição de uso e porte de arma. Finalmente, foi o cidadão condenado à pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos.

Considerado o cumprimento de 2/3 da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Alcoentre até ao seu embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os procedimentos de afastamento do cidadão desde o estabelecimento prisional até ao embarque na aeronave decorreram sem necessidade de recurso à força física, mas com o uso de meios coercivos no trajeto entre o estabelecimento prisional e o aeroporto, período durante o qual foram colocadas algemas nos pulsos do cidadão, tendo este colaborado na algemagem. Contudo, entende-se que a utilização de algemas foi injustificada face ao comportamento calmo e atitude colaborante do cidadão. Deste modo, recomendou-se em relatório que as algemas fossem utilizadas apenas quando as circunstâncias o justifiquem, tendo sempre subjacente os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

No mais, os profissionais da PSP, usando sempre de total respeito para com o cidadão, utilizaram os meios necessários para concretizar com segurança a execução do afastamento coercivo, tendo a operação decorrido de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e no estrito cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 20.03.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Guiné-Bissau. 

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 46 anos de idade, foi condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 132.º, n.ºs 1 e 2, alíneas b) e e) do Código Penal (CP); um crime de aborto, previsto e punido pelo artigo 140.º n.º 1 do CP; e um crime de violência doméstica, previsto e punido, pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2 do CP. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 10 (dez) anos.

Considerado o cumprimento de 2/3 da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão. 

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Alcoentre até a chegada ao seu destino, no aeroporto internacional Osvaldo Vieira, em Bissau, na Guiné-Bissau. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 30 de janeiro de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional da China, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2025.

A pessoa em causa, de 33 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência dois terços da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n. 1, al. b), do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Linhó até ao destino, aeroporto internacional de Shangai, China.
Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 22 de janeiro de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional da China, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2025.

A pessoa em causa, de 27 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência dois terços da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n. 1, al. b), do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Linhó até ao destino, aeroporto internacional de Shangai, China.
Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 5 de março de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública, relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 17 de março de 2025.

A pessoa em causa, de 29 anos de idade, foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 4 anos e 8 meses de prisão, pelo que a pena acessória de expulsão foi executada tendo como referência o meio da pena, nos termos do artigo 188ª-A, n. 1, al. a), do CEPMPL.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao destino, aeroporto internacional Hercílio Luz, de Florianópolis, Brasil.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo e durante toda a operação.

Os elementos da escolta da Polícia de Segurança Pública que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.



​​​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 21.03.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil. 

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 49 anos de idade, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.
 
Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.


A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 20.03.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil. 

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 30 anos de idade, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por referência à Tabela I-B anexa ao mesmo diploma legal. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos.

O cidadão requereu a antecipação da execução daquela pena acessória, sendo que o 1/3 da pena se venceu a 5 de janeiro de 2025. Tal pretensão foi atendida, tendo o Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, mediante decisão datada de 6 de março de 2025, determinado a antecipação da execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão. Deste modo, estatuiu que a mesma deveria ser cumprida a partir daquela data, no mais curto espaço temporal possível, preferencialmente num máximo de 20 dias úteis.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.  

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 18.03.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil. 

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 25 anos de idade, foi condenada na pena de quatro (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 7 (sete) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.  

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 1078/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015) procedeu, no dia 05 de março de 2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil. 

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 28 anos de idade, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. No mesmo processo foi ainda aplicada uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos. 

Por referência ao cumprimento do meio da pena de prisão foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão. 

Os procedimentos de afastamento do cidadão desde o estabelecimento prisional até ao embarque na aeronave decorreram sem necessidade de recurso à força física, mas com o uso de meios coercivos entre o estabelecimento prisional e o interior do Aeroporto, período durante o qual foram colocadas algemas nos pulsos do cidadão, tendo este colaborado com a algemagem.

Durante toda a operação, os profissionais da PSP, usando sempre de total respeito para com o cidadão, utilizaram os meios necessários para concretizar com segurança a execução do afastamento coercivo, tendo a operação e todos os procedimentos decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e no estrito cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando a sua dignidade enquanto pessoa humana.


A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 10 de março de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade brasileira.

 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 32 anos de idade, foi condenado ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 7 anos.

Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento de metade da pena e foi determinada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional, nesse mesmo dia.

O cidadão apresentou-se sereno e colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de expulsão. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado integralmente as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo da operação, nomeadamente desde a Divisão de Segurança Aeroportuária, sita no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa, até ao seu embarque, neste mesmo aeroporto.

Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, fizeram uso de meios coercivos, designadamente algemas, tendo o processo de expulsão decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais, salvaguardada que foi a sua dignidade enquanto pessoa humana.​
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 10 de março de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade brasileira.
 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 28 anos de idade, foi condenado ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 4 anos e 6 meses, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 6 anos.

Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento de metade da pena e foi determinada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional, nesse mesmo dia.

O cidadão apresentou-se sereno e colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de expulsão. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado integralmente as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha, nas instalações do Estabelecimento Prisional de Lisboa, até ao seu embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.

Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de expulsão decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais, salvaguardada que foi a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), procedeu, no dia 25 de fevereiro de 2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira. 
A referida operação foi executada com escolta, até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 23 anos de idade, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos de prisão, que operou no cúmulo jurídico das penas aplicadas em outros processos, pela prática de crimes de roubo, fruto qualificado, burla informática e detenção de arma proibida. No mesmo processo foi ainda aplicada uma pena acessória de expulsão do Território Nacional pelo período de 5 (cinco) anos.
 
Por referência aos dois terços do cumprimento da pena de prisão foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Coimbra, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional aplicada ao cidadão. 

O cidadão aceitou a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os procedimentos adstritos à operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Leiria (Jovens), até ao seu embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.  

Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e no estrito cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando a sua dignidade enquanto pessoa humana.


A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º, do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 10 de março de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade brasileira.
 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao embarque, e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 27 anos de idade, foi condenado em cúmulo jurídico, ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva de 6 anos, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento de metade da pena e foi determinada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do Território Nacional, nesse mesmo dia.

O cidadão apresentou-se sereno e colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de expulsão. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado integralmente as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha, nas instalações do Estabelecimento Prisional de Lisboa, até ao seu embarque, no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.
Os profissionais da PSP, que estiveram envolvidos nesta operação, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de expulsão decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais, salvaguardada que foi a sua dignidade enquanto pessoa humana.​
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 28/01/2025, a monitorização de um cidadão de nacionalidade cabo-verdiana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 35 anos de idade, foi condenado pela prática vários crimes, incluindo um crime de violação da medida de interdição de entrada, numa pena única de 9 anos de prisão, bem como condenado na pena acessória de expulsão de território nacional português pelo período de 10 anos. A execução da pena acessório de expulsão é obrigatória cumpridos dois terços da pena superior a cinco anos de prisão, sendo que a mesma ocorreu a 20/01/2025.

Por o cidadão não apresentar nenhum documento válido e atual que comprovasse a sua naturalidade de Cabo Verde, tendo apenas referido a existência de um Passaporte e não tendo sido possível recolher o aludido passaporte, a PSP instou no dia 16 de janeiro a Embaixada de Cabo Verde a pronunciar-se sobre a sua veracidade. No dia 17/01/2025 a PSP foi informada que o cidadão é natural de Cabo Verde. Nesse sentido foi emitido salvo conduto europeu para o cidadão poder ser retornado ao seu país por via aérea.

A marcação de viagem só foi possível para o dia 28/01/2025 pelo que foi solicitado ao Tribunal a prorrogação em 8 dias da permanência do cidadão no estabelecimento prisional, o que foi autorizado.

A operação de afastamento realizou-se no dia 28/01/2025.

O cidadão manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento. Respondia sempre que era questionado, mas manteve-se sempre muito calado.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão ede acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.






A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 06 de fevereiro de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de um cidadão de nacionalidade guineense.

 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao destino (Guiné-Bissau) e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 35 anos de idade, foi condenado em cúmulo jurídico, ao cumprimento de uma pena de prisão efetiva, de 9 anos e 08 meses, pela prática dos crimes de roubo e de roubo na forma tentada e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 6 anos.

Foi concedida a liberdade condicional ao cidadão com referência ao cumprimento dos cinco sextos (5/6) da pena e foi determinada pelo Tribunal de Execução das Penas de Évora a execução da pena acessória de expulsão do território nacional nesse mesmo dia.

O cidadão apresentou-se colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de afastamento. Não foram registados quaisquer incidentes, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo transmitidas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha nas instalações do EECIT, sito no Aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa até ao seu desembarque no aeroporto de destino – Aeroporto Osvaldo Vieira, em Bissau, na Guiné-Bissau.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido com a colaboração do cidadão, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos seus direitos fundamentais salvaguardando a sua dignidade enquanto pessoa humana.​

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 8 de janeiro de 2025 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 16 de janeiro de 2025.

A pessoa em causa, de 47 anos de idade, foi condenada na pena de 14 anos de prisão, pela prática de três crimes de roubo qualificado, dois crimes de roubo, um crime de furto qualificado, um crime de falsificação de documento e um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada. Cumulativamente, recaiu sobre a pessoa uma decisão, de 2012, do SEF, de afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada no mesmo por um período de sete anos, da qual foi devidamente notificada em 2017.

Encontrando-se em liberdade condicional, a pessoa estrangeira foi detida por condução sem habilitação legal, tenho sido conduzida ao CIT-UHSA para execução da decisão de afastamento coercivo.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Centro de Instalação Temporária – Unidade Habitacional de Santo António até ao destino, aeroporto de Guarulhos, Brasil.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo, desde o Centro de Instalação Temporária – Unidade Habitacional de Santo António até à sua entrega no Posto de Fronteira do aeroporto de Guarulhos, Brasil.

A presente ação teve a particularidade da pessoa estrangeira se fazer acompanhar de um animal de companhia (gato), e para a qual teve o apoio da PSP nos procedimentos administrativos de transporte e veterinários, assegurando o bem-estar do animal.

Os elementos da escolta da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 12 de janeiro de 2025, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública com escolta até ao destino, São Paulo, Brasil.

A cidadã em referência, de 31 anos de idade, foi condenada, por decisão transitada em julgado na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos com respetiva interdição de entrada em Portugal.

Considerando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu desembarque no aeroporto de Guarulhos em São Paulo.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todos os procedimentos decorrido com a colaboração da cidadã e com respeito pelos seus direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana.​​​​


A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 11.01.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil. 

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 30 anos de idade, foi condenada na pena de quatro (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.  

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 07.01.2025, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil. 

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 38 anos de idade, foi condenada na pena de quatro (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa.  

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.
Nos termos do Despacho do Ministério da Administração Interna n.º 11102/2014, de 25 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de setembro de 2014, a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) foi designada como entidade responsável pela monitorização das operações de retorno coercivo, ou seja, como entidade idónea para acompanhar todos os procedimentos executados pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) nessa matéria, especialmente no caso das operações conjuntas de afastamento por via aérea.



FORMAÇÃO

Ação Teórica e Prática em 'Monitorização de Retornos Forçados', em Amsterdam, Holanda, nos dias 16 a 20 de janeiro, 2017.

A IGAI participou através de um inspetor na 1.ª Ação de Formação Teórica e Prática em 'Monitorização de Retornos Forçados', realizada em Amsterdam - Holanda, durante o período de 16 a 20 de janeiro de 2017.

Ação de formação relativa à monitorização de retornos forçados de cidadãos estrangeiros – Forced Return Monitoring (FReM)/Lessons Learnt Meeting, em Varsóvia, Polónia, nos dias 28 a 29 de junho, 2016.

Participação do Sub-Inspetor Paulo Augusto Guarda De Oliveira Ferreira e do Inspetor José João Seixas Carvalhinho Lopes numa ação de formação relativa à monitorização de retornos forçados de cidadãos estrangeiros – Forced Return Monitoring (FReM)/Lessons Learnt Meeting - que decorreu em Varsóvia, Polónia, nos dias 28 a 29 de junho de 2016, sob os auspícios da União Europeia.

Ação de formação relativa à monitorização de retornos forçados de cidadãos estrangeiros – Forced Return Monitoring (FReM)/Lessons Learnt Meeting, em Viena de Áustria, nos dias 22 a 26 de fevereiro, 2016.

Participação dos Inspetores José João Seixas Carvalhinho Lopes e Rogério Mateus Soares numa ação de formação relativa à monitorização de retornos forçados de cidadãos estrangeiros – Forced Return Monitoring (FReM)/Lessons Learnt Meeting - que decorreu em Viena de Áustria, nos dias 22 a 26 de fevereiro de 2016, sob os auspícios da União Europeia.



AÇÕES

Em setembro de 2016, na sequência de comunicação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), elementos do corpo inspetivo da Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) acompanharam o procedimento de afastamento de um cidadão, por via aérea, para o seu país de origem.

Em abril de 2016, a convite da Agência Europeia 'FRONTEX', a Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI) participou na 'Operação de Retorno Conjunto - Joint Return Operation (JRO)', organizada por um país do espaço europeu, tendo como destino países terceiros.

Na sequência desta operação, os inspetores da IGAI elaboraram três relatórios, sendo dois na qualidade de observadores individuais e um conjunto, enquanto monitores. A participação dos inspetores nesta operação teve como pressuposto a obtenção de experiência no domínio da monitorização de retornos forçados, no caso, em voo conjunto, em termos complementares à ação de formação frequentada em Viena de Áustria, em fevereiro de 2016, na Agência Europeia para os Direitos Fundamentais.



A IGAI viu aprovada a candidatura apresentada ao Programa do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI 2030), com um montante total de 217.343,75€, a que corresponde um montante de fundo de 163.007,81€.

Esta operação permitirá o reforço do sistema de monitorização das operações de regressos forçados, em termos de operacionalidade, fiabilidade e eficácia nas vertentes:

. Continuidade na realização de ações de monitorização das operações;

. M anutenção do único sistema nacional dedicado à gestão da informação relativa à monitorização das operações;

. Realização de eventos nacionais e internacionais para partilha de boas práticas e troca de experiências;

. Capacitação contínua dos monitores em áreas associadas à monitorização das operações.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 13/11/2024, a monitorização até ao destino da operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão de nacionalidade angolana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 40 anos de idade, foi detido pela prática de um crime de furto qualificado numa pena de prisão de 4 anos e seis meses. A esta pena juntou-se uma primeira pena de 7 anos aplicada no âmbito de outro processo em curso, sendo que, no cumulativo, os dois terços da pena ocorreram no dia 17/10/2024, tendo apenas a sua expulsão sido efetuada a 13/11/2024, por motivos administrativos.

Foi acrescido de uma pena acessória de expulsão de território nacional de 5 anos.

A operação de afastamento teve uma preocupação acrescida existindo condicionantes que poderiam colocar em risco a mesma. Por esse motivo e de acordo com o previsto no briefing da operação, a mesma foi constituída por uma escolta e por uma Backup Team, num total de oito elementos policiais.

A operação foi realizada com sucesso não existindo situações a reportar.

O cidadão manteve um comportamento conversador e cooperante durante toda a operação de afastamento. Após o encontro com o irmão no aeroporto, deixou de estar ansioso e permaneceu calmo.

A operação de afastamento foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão afastando cuja dignidade foi sempre acautelada e garantida.

Não se verificaram situações que importem a formulação de qualquer recomendação ou proposta em matéria que se relacione com este tipo de operações.

No entanto, importa salientar que o trabalho desenvolvido pelos elementos policiais junto do cidadão, antes da operação, é muito importante e fundamental para tentar estabelecer uma relação de confiança entre a polícia e o afastando.

Importa referir também a boa articulação e desempenho de todos os elementos da escolta e da backup team envolvidos nesta operação, garantindo o sucesso da mesma.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 30 de outubro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 6 de novembro de 2024.

A pessoa em causa, de 39 anos de idade, foi condenada na pena de 15 anos e 5 meses de prisão, pela prática de dois crimes de roubo qualificado, um crime de roubo, um crime de homicídio na forma tentada, um crime de detenção de arma proibida, dois crimes de tráfico de estupefacientes, dois crimes de tráfico de menor gravidade e seis crimes de condução sem habilitação legal. Cumulativamente, recaiu sobre a pessoa uma decisão, de 2018, do SEF, de afastamento coercivo do território nacional e a sua interdição de entrada no mesmo por um período de oito anos.

Considerando que no dia 6 de novembro de 2024, a pessoa estrangeira completaria 5/6 da pena, foi a mesma interpelada quanto ao seu consentimento na liberdade condicional e do afastamento imediato do território nacional, ao que se manifestou aceitando. Assim, porque se verificavam as condições previstas nos n.ºs 1 e 4 do artigo 61º e no n.º 3 do artigo 63º do Código Penal, e é aplicável o disposto no artigo 64.º do mesmo código, foi determinado pelo Tribunal de Execução de Penas do Porto que a pessoa estrangeira fosse colocada em liberdade condicional e fosse entregue à custódia da PSP com vista à execução da decisão de afastamento coercivo.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, após ser mais bem esclarecido da sua ida e chegada ao Brasil, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Caxias até ao destino, aeroporto de Guarulhos, Brasil.

Observados os procedimentos de afastamento da pessoa estrangeira aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração da pessoa em todos os atos inerentes ao mesmo, desde o Estabelecimento Prisional de Caxias até à sua entrega à Polícia Federal do Brasil que a aguardava no destino.

Os elementos da escolta da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.​
​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 10/10/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 33 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 10 de outubro de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​

​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 06/10/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 40 anos de idade, foi condenado numa pena de 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 06 de outubro de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa em 12.09.2024 foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à AIMA/PSP.

 Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​​

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 31/07/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Marrocos, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 22 anos de idade, foi condenado numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 27 de julho de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos. 
A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 2 de outubro de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 19 de outubro de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 32 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 19 de outubro de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, nessa data o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 19.10.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos da operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta, manifestando ser sua vontade regressar ao Brasil.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, dado o comportamento sempre colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve-se tranquila, pacífica e serena, mostrando-se disponível para dialogar, quando interpelada, e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país.

De referir que várias necessidades básicas da cidadã foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente ida a instalações sanitárias ou a loja de câmbio de moeda, face aos pedidos que verbalizou e que a escolta lhe proporcionou.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 30 de outubro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de um cidadão estrangeiro nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 06 de novembro de 2024.

O cidadão em referência, de 46 anos de idade, foi condenado a 4 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e cumpre, adicionalmente, uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

Considerando-se cumprida um terço da pena, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

A ordem de expulsão foi executada em cumprimento de decisão judicial, sendo o cidadão escoltado desde o Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao aeroporto.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se sempre colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as orientações que lhe foram dadas, ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da Polícia de Segurança Pública (PSP) envolvidos nesta operação cumpriram rigorosamente as normas estabelecidas para processos de afastamento coercivo, pautando-se pelo respeito aos direitos fundamentais e pelo princípio da dignidade humana. Em alinhamento com os protocolos de segurança, garantiram um acompanhamento discreto e eficiente, promovendo um ambiente de tranquilidade durante todo o percurso, desde a recolha do cidadão no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no Aeroporto Humberto Delgado. A operação transcorreu de forma colaborativa, sem a necessidade de qualquer uso de força coerciva, evidenciando o compromisso da PSP em assegurar uma execução humanizada e respeitosa das medidas judiciais de afastamento.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 23.10.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino – Belém-Brasil – e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 22 anos de idade, foi condenada na pena de quatro (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos, ao abrigo do disposto no artigo 34.º n.º 1 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, e dos artigos 135.º e 151.º n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até a chegada ao seu destino, no aeroporto internacional de Belém, no Brasil. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.
​​
A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 17 de setembro de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 2 de outubro de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 30 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de seis (6) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 1 de outubro de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 5 de setembro de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, no dia 01.10.2024, a cidadã fosse entregue à Divisão de Escoltas e Afastamentos da Polícia de Segurança Pública para execução da pena acessória e expulsão do território nacional no mais curto espaço de tempo possível, o que veio a acontecer em 02.10.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por um (1) monitor da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou a decisão de afastamento coercivo, manifestou ser sua vontade regressar ao Brasil e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e respeitando as indicações que lhe eram dadas pela escolta.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, nem isso se justificaria face ao comportamento calmo e atitude colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve uma postura tranquila e educada, mostrando-se disponível para dialogar quando interpelada e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país.

De referir que várias necessidades básicas da cidadã foram sempre devidamente atendidas pela escolta, nomeadamente, em termos de higiene, facilitando, com a devida reserva, a ida a instalações sanitárias e proporcionando as condições que, antes do embarque, permitiram que a cidadã pudesse tomar uma refeição.

Além de uma atitude proativa em fornecer informações à cidadã, os profissionais da PSP que compunham a escolta, esforçaram-se por manter diálogo com a cidadã e utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.
​A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 18.1.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da Nigéria, do sexo masculino, com 41 anos de idade.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão foi afastado em cumprimento de decisão judicial proferida em processo no qual foi condenado a 6 (seis) anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e à pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a dois terços do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou superior a cinco anos.

A operação de retorno forçado estava inicialmente programada para o dia 9 de janeiro de 2024, data em que o cidadão viajaria sozinho, mas, na sequência de decisão do comandante do voo, o afastamento não se consumaria.

Os profissionais ao serviço da PSP que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o referido cidadão, primeiro do Estabelecimento Prisional (EP) de Caxias até ao Aeroporto Humberto Delgado, e daí, concluídos todos os procedimentos de embarque, até ao destino, na cidade de Lagos, Nigéria, via Amesterdão, Países Baixos.

Na primeira fase desta operação, para o transporte entre o EP e a Unidade de Apoio da PSP no aeroporto, por forma a garantir a deslocação e o embarque em segurança, os profissionais encarregues da escolta utilizaram algemas metálicas, colocadas com as mãos à frente do corpo, as quais foram aplicadas por forma a não provocar qualquer tipo de lesão ou dor. O cidadão não circulou em locais públicos.

Em toda a operação, os profissionais ao serviço da PSP que escoltaram este CE utilizaram os meios necessários e adequados para, com segurança, concretizarem a decisão judicial de expulsão do TN, assumindo sempre uma atitude firme, mas de grande compreensão e urbanidade para com o cidadão, sem nunca terem recorrido a força física, nem utilizado outros meios coercivos ou de contenção de movimentos.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.​


A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 14 de janeiro de 2024, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 20 anos de idade, foi condenada na pena de 2 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 5 anos.

Considerado o cumprimento, do meio da pena, de prisão, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não colocou obstáculos e respeitou as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo o desenrolar de todo o processo de afastamento decorrido com a colaboração da cidadã, com respeito pelos seus direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.º 1 e 2, alínea i) do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 26-01-2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa foi afastada em cumprimento de decisão judicial proferida em processo no qual foi condenada a uma pena de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e à pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos.

Assim, a cidadã, de 31 anos de idade, foi recolhida no dia 26.1.2024, pelas 08h30, nas instalações em EP Tires, pela escolta composta por agentes da PSP (sendo chefe de escolta uma polícia do sexo feminino), para ser conduzida ao Aeroporto Humberto Delgado (AHD) em Lisboa, de onde se previa que viajasse com destino a São Paulo - Brasil.

Os polícias da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de afastamento do cidadão até ao embarque na aeronave, não usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã num contexto de perfeita normalidade.

Os profissionais da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda esta operação de afastamento coercivo sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos, salientando-se o permanente diálogo e o cuidado com que a escolta tratou a cidadã em todos os momentos.
​A lnspeção-{jeral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.2 2.2 do Decreto-Lei n.e 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 19.01.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 6 anos.

Considerado o cumprimento, do meio da pena, de prisão, foi ordenada pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes à operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas, ao longo de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 31 de janeiro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma cidadã estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2024.

A cidadã em causa, de 23 anos de idade, foi condenada na pena de 4 anos e 4 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução não antes de 10 de fevereiro de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional Feminino de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

O(a)s profissionais da PSP que estiveram envolvido(a)s nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a cidadã, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.​
A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 05-02-2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 31 anos de idade, foi afastada em cumprimento de decisão judicial proferida em processo no qual foi condenada na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e à pena acessória de expulsão do território nacional que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos.

O Tribunal de Execução das Penas concedeu-lhe a liberdade condicional, emitiu o correspondente mandado e determinou que a cidadã fosse colocada em liberdade, tendo o seu afastamento coercivo sido realizado em articulação com a Unidade de Escoltas e Afastamento da PSP.

A operação de retorno forçado foi executada no dia 05 de fevereiro de 2024, data em que se consumou o afastamento.

Os profissionais da PSP que executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a referida cidadã a partir do estabelecimento Prisional de Tires até à aeronave que a levaria de regresso ao Brasil, altura em que se deu por concretizada a operação.

Os elementos policiais que realizaram a escolta e que executaram os procedimentos de afastamento da cidadã até ao embarque não usaram qualquer tipo de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de total normalidade e cordialidade.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos profissionais da PSP e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.
A Inspeção-Geral da Administração Interna informa que, nos termos dos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 10-02-2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional de Cabo Verde.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão afastando, atualmente com 35 anos de idade, foi afastado em cumprimento de decisão judicial proferida em processo no qual foi condenado a 13 (treze) anos de prisão e à pena acessória de expulsão do território nacional que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a dois terços do cumprimento da pena, quando esta seja superior a cinco anos.

O afastamento deste CE, que tinha já sido transferido do Estabelecimento Prisional para a Unidade Habitacional de Santo António e que estava previsto para o dia 31 de janeiro de 2024, ficou suspenso e depois foi cancelado por ele ter apresentado Pedido de Proteção Internacional. E, tendo o seu requerimento sido decidido como “infundado", veio a prescindir do recurso judicial, sendo o seu afastamento do TN concretizado no dia 10 de fevereiro de 2024.

Os profissionais ao serviço da PSP executaram os procedimentos de afastamento, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, e escoltaram o referido cidadão, primeiro da Unidade Habitacional de Santo António, no Porto, até ao Aeroporto Humberto Delgado, e daí, concluídos todos os procedimentos de embarque, até ao destino, na cidade da Praia, em Cabo Verde.

Em toda a operação, os profissionais ao serviço da PSP que escoltaram este CE realizaram os procedimentos

 necessários e adequados para, com segurança, concretizarem a decisão judicial de expulsão do TN, assumindo sempre uma atitude firme, mas de grande compreensão e urbanidade para com o cidadão, sem nunca terem recorrido a força física, nem utilizado quaisquer meios coercivos ou de contenção de movimentos.

Desta forma, todos os procedimentos relacionados com este afastamento, em que estiveram envolvidos agentes principais da PSP e um inspetor da Polícia Judiciária ao serviço desta Força de Segurança e que foram monitorizados pela IGAI, foram executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 03/03/2024, a monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 35 anos de idade, foi detido pela PSP em dezembro de 2021 por motivos de tráfico de estupefacientes, por um período de 5 anos. O meio da pena ocorreria em 19/06/2024, e constando da sua condenação a pena acessória de expulsão, veio o mesmo requerer a antecipação da execução dessa pena, pelo que foi emitido mandado de libertação para execução da pena acessória de expulsão de cinco anos.

O cidadão manteve durante o processo de afastamento um comportamento muito calmo e cooperante, demonstrando por diversas vezes a vontade de regressar a casa.

Toda a operação de afastamento coercivo foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 21 de fevereiro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 29 de fevereiro de 2024, data em que a referida operação foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 26 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 29 de fevereiro de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, o Tribunal de Execução de Penas, em 18 de janeiro de 2024, determinou que, em 29.02.2024, fosse executada a pena de expulsão do território nacional, mediante entrega à PSP.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de expulsão, que aguardava, e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nunca fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração da cidadã que se manteve tranquila e cooperante.

As necessidades básicas da cidadã foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação, tendo inclusive sido proporcionada, por mais de uma vez e a pedido da cidadã, tempo e espaço para poder fumar.

Os profissionais da PSP mantiveram-se sempre disponíveis para dialogar com a cidadã e para responder às questões e dúvidas que a mesma lhes foi colocando durante a operação, nomeadamente no que dizia respeito à interdição de entrada em território nacional e consequentemente à interdição de entrada no Espaço Schengen durante 5 anos.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que realizou, em 01-03-2024, a monitorização da operação de afastamento de um cidadão de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública, PSP, no mesmo dia.

Ao cidadão, atualmente com 32 anos de idade, foi recusada a entrada em território nacional por não ser titular de visto adequado à finalidade da deslocação.

Assim, a PSP executou o afastamento do CE com escolta designada até ao destino. Durante o afastamento foram aplicados meios de restrição decorrentes do violento comportamento que o CE manifestou no dia anterior. Para além de o CE ter escalado e subido ao telhado do EECIT, o que motivou cobertura noticiosa e foi do conhecimento público, o CE foi, em sequência, acompanhado a estabelecimento hospitalar em Lisboa e aí destrui uma instalação sanitária nela se barricando o que motivou intervenção da 1.ª Divisão da PSP.

Pese embora estes episódios, no dia do reembarque e durante o afastamento o cidadão manteve uma postura calma e colaborante.

Toda a operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 16 de janeiro de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão estrangeiro nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 24 de fevereiro de 2024.

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado na pena de 4 anos e 2 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução no dia 24 de fevereiro de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional junto da Polícia Judiciária até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

O(a)s profissionais da PSP que estiveram envolvido(a)s nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.



​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 5 de março de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão chinês, natural da República Popular da China, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 12 de março de 2024, data em que a referida operação foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O afastamento do cidadão em causa, de 38 anos de idade, foi determinado por decisão do Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migração e Asilo (AIMA IP), a autoridade administrativa competente para o efeito.

Com fundamento nas disposições do artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) e h) da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação e no facto de o cidadão em causa se encontrar em situação irregular no Território Nacional (TN), foi determinado o seu afastamento coercivo.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão desde o Centro de Instalação Temporária, no Porto, até ao aeroporto e depois até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de afastamento coercivo do cidadão, nunca ao longo de toda a operação fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração do cidadão que se manteve suficientemente calmo e cooperante.

De referir que as necessidades básicas do cidadão foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação, além de que, por mais de uma vez e a pedido do cidadão lhe foi fornecida água.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de afastamento coercivo que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, que foi sempre tratado com a dignidade que lhe era devida.​
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, informa que procedeu, em 21-02-2024, à monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, atualmente com 26 anos de idade, foi condenado de quatro anos e seis meses de prisão efetiva e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional (TN) por um período de sete anos.

O Tribunal de Execução das Penas concedeu-lhe a execução antecipada da pena acessória de expulsão, emitindo o correspondente mandado de libertação e entrega do cidadão, sob custódia, à Divisão de Escoltas e Afastamentos da PSP.

O cidadão manteve, no decurso de toda a operação de afastamento, uma postura tranquila e colaborante, mostrando-se muito conversador e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios de coerção, tendo sido todos os procedimentos executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.​
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, informa que procedeu, em 26-02-2024, à monitorização da operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Nepal.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, atualmente com 27 anos de idade, viu determinado o seu afastamento coercivo por despacho do senhor Diretor Nacional do SEF datado de 25-02-2022, no âmbito do Processo de Afastamento Coercivo nº 32/2022.

O cidadão foi devidamente notificado da decisão de afastamento e consequente interdição de entrada em Território Nacional pelo período de três anos, bem como da sua inscrição na Lista Nacional de Pessoas não admissíveis e no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão pelo período de interdição de entrada. 

O CE manteve-se sempre muito cordial, colaborante e bem-disposto, ansioso por regressar ao seu país.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios de coerção, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais do cidadão.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 8 de março de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão marroquino, natural do Reino de Marrocos, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 14 de março de 2024, data em que a referida operação foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 59 anos, foi condenado, numa pena de sete (7) anos de prisão pela prática de vários crimes, nomeadamente, um crime de tráfico de estupefacientes e, ainda, na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, pena acessória cuja execução, nos termos da lei, é obrigatória cumpridos dois terços da pena superior a cinco anos de prisão, como era o caso, sendo necessário apenas o preenchimento desse único requisito, não se exigindo nem o consentimento do recluso, nem ouvir o conselho técnico ou o Ministério Público.

Porque em 11 de janeiro de 2024 o referido cidadão iria atingir dois terços do cumprimento da pena, o Tribunal de Execução de Penas, em 6 de dezembro de 2023, determinou que, em 11.01.2024, fosse executada a pena de expulsão do território nacional, mediante entrega à PSP que, devido a vicissitudes várias, só em 14.03.2023, depois de obtido documento de viagem, conseguiu concretizar o afastamento coercivo do cidadão.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão desde o Estabelecimento Prisional onde o mesmo se encontrava, até ao aeroporto e depois até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de afastamento coercivo do cidadão, nunca ao longo de toda a operação fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração do cidadão que se manteve sempre suficientemente calmo e cooperante.

De referir que as necessidades básicas do cidadão foram também devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação e água, tendo inclusive sido proporcionada, a pedido do cidadão, tempo e espaço para poder fumar.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de afastamento coercivo que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, que foi sempre tratado com a dignidade que lhe era devida.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, tendo recebido no dia 7 de março de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão colombiano, natural da Colômbia, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 15 de março de 2024, data em que a referida operação foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O afastamento do cidadão em causa, de 31 anos de idade, foi determinado por decisão do Conselho Diretivo da Agência para a Integração, Migração e Asilo (AIMA IP), a autoridade administrativa competente para o efeito.

Com fundamento nas disposições do artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação e no facto de o cidadão em causa se encontrar em situação irregular no Território Nacional (TN), foi determinado o seu afastamento coercivo.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão desde o Centro de Instalação Temporária, no Porto, até ao aeroporto e depois até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando em silêncio as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de afastamento coercivo do cidadão, nunca ao longo de toda a operação fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração do cidadão que se manteve assaz calmo e cooperante.

De referir que as necessidades básicas do cidadão foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de afastamento coercivo que foi executada com adequado resguardo dos direitos fundamentais do cidadão e com conveniente respeito pela dignidade que lhe era devida.
A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 8 de março de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 16 de março de 2024, data em que a operação de afastamento coercivo foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 26 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 16 de março de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 12 de fevereiro de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, em 16.03.2024, fosse executada a pena de expulsão do território nacional, mediante entrega à PSP.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de afastamento coercivo da cidadã, nunca ao longo de toda a operação fizeram uso de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de normalidade e com a colaboração da cidadã que se manteve sempre suficientemente calma e cooperante.

De referir que as necessidades básicas da cidadã foram também devidamente atendidas, tendo inclusive sido proporcionado, por duas vezes e a pedido da cidadã, tempo e espaço para poder fumar.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de afastamento coercivo que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 19.03.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 23 anos de idade, foi condenado na pena de três (3) anos de prisão, pela prática, em coautoria e na forma consumada de um crime de tráfico de estupefacientes. Mais foi condenado, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de três anos.

Considerado o cumprimento, do meio da pena, de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 20/03/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Cabo Verde, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 44 anos de idade, foi condenado numa pena de 4 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de janeiro de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 24.03.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 44 anos de idade, foi condenada na pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, de um crime de tráfico de estupefacientes. Mais foi condenada, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento, do meio da pena, de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os procedimentos próprios desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo do desenvolvimento de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e no estrito cumprimento dos direitos fundamentais da cidadã, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 12/04/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade congolesa realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 56 anos de idade, esteve ininterruptamente preso desde 26/08/2010 para cumprir uma pena de 20 anos, por motivos de violação de menor e de homicídio, que terminaria a 26/08/2030.

Com efeitos a partir de 01/04/2024, foi concedido a liberdade condicional ao recluso pelo tempo de prisão que, a contar da sua libertação, lhe faltaria cumprir da pena em execução. No entanto, por pender sobre o mesmo um processo de expulsão administrativa desde 31/05/2011, foi de imediato comunicado à Divisão de Escoltas e Afastamentos da PSP a fim de se diligenciar pela execução da medida de afastamento coercivo que ocorreu no dia 12/04/2024.

O cidadão manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento. Não manifestou vontade de conversar, mantendo-se calado toda a operação de afastamento. Apenas respondeu de forma curta às questões que lhe foram colocadas.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​

A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que realizou, em 04-04-2024, a monitorização da operação de afastamento de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública, PSP, no mesmo dia.

A cidadã, atualmente com 33 anos de idade, foi expulsa de território nacional e interdita de entrar em território nacional e no Espaço Schengen por seis anos, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, decorrente da sua condenação por tráfico de estupefacientes.

Assim, a PSP executou o afastamento da CE com escolta até ao embarque, o que se verificou sem qualquer incidente.

Todos os procedimentos realizados e monitorizados foram desenvolvidos com respeito pelos direitos humanos e de acordo com os padrões estabelecidos.
A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que realizou, em 05-04-2024, a monitorização da operação de afastamento de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública, PSP, no mesmo dia.

A cidadã, atualmente com 31 anos de idade, foi expulsa de território nacional e interdita de entrar em território nacional e no Espaço Schengen por cinco anos, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, decorrente da sua condenação por tráfico de estupefacientes.

Assim, a PSP executou o afastamento da CE com escolta até ao embarque, o que se verificou sem qualquer incidente.

Todos os procedimentos realizados e monitorizados foram desenvolvidos com respeito pelos direitos humanos e de acordo com os padrões estabelecidos.

A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que realizou, em 04-04-2024, a monitorização da operação de afastamento de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública, PSP, no mesmo dia.

A cidadã, atualmente com 46 anos de idade, foi expulsa de território nacional e interdita de entrar em território nacional e no Espaço Schengen por seis anos, na sequência de decisão judicial transitada em julgado, decorrente da sua condenação por tráfico de estupefacientes.

Assim, a PSP executou o afastamento da CE com escolta até ao embarque, o que se verificou sem qualquer incidente.

Todos os procedimentos realizados e monitorizados foram desenvolvidos com respeito pelos direitos humanos e de acordo com os padrões estabelecidos.
A Inspeção-Geral da Administração interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i) do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 189, de 28-09-2015), informa que a operação de condução à fronteira do CE não se realizou, uma vez que este não manifestou vontade de colaborar no afastamento, determinado judicialmente, de condução à fronteira nos termos do artigo 147.º. n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que pressupõe a concordância do cidadão.

O cidadão, atualmente com 28 anos de idade, não causou qualquer incidente.

Todos os procedimentos realizados e monitorizados foram desenvolvidos com respeito pelos direitos humanos e de acordo com os padrões estabelecidos.
A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 28 de março de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 16 de abril de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 28 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e seis (6) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 16 de abril de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 21 de março de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 16.04.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta, manifestando ser sua vontade regressar ao Brasil.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem sequer houve essa necessidade, nem isso se justificava face ao comportamento colaborante da cidadã.

A cidadã manteve, no decurso da operação de afastamento, uma postura tranquila e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação e uma certa ansiedade por regressar ao seu país.

De referir que as necessidades básicas da cidadã foram também sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação, que recusou, e de água que pediu e lhe foi fornecida.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de afastamento coercivo que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.
​​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 20/04/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade venezuelana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

A operação de afastamento foi realizado até ao destino pela PSP, sendo que a IGAI apenas realizou a sua monitorização até ao embarque.

O cidadão afastando, atualmente com 30 anos de idade, foi intercetado e conduzido à 2.º linha do controlo documental. O cidadão não demonstrou nem comprovou adequadamente o objetivo e as condições de estada, tanto através das declarações prestadas porquanto revelaram manifesta impreparação, como através da ausência de documentação apresentada suscetível de comprovar esse desiderato turístico.

Decidiu-se pela existência de um fundamentado risco migratório com a entrada do cidadão em território nacional/ Espaço Schengen, tendo sido recusada a sua entrada em território nacional, ao abrigo do artigo 13.º e 32.º n.º 1 alínea a) da Lei n.º 23/2007 de 04/07 conjugado com o artigo 6.º e 14.º do código fronteira Schengen, tendo sido notificado o cidadão, a representação diplomática (embaixada do passageiro) e a companhia aérea que o transportou para início do processo de retorno.

O cidadão manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento. Não manifestou vontade de conversar, mantendo-se calado toda a operação de afastamento. Apenas respondeu de forma curta às questões que lhe foram colocadas.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 23/03/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 27 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 4 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de março de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 18 de abril de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma cidadã estrangeira nacional da Roménia, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 21 de abril de 2024.

A cidadã em causa, de 44 anos de idade, foi condenada na pena de 5 anos e 8 meses de prisão, pela prática de crimes de furto e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a 2/3 do cumprimento da pena, quando esta seja superior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, a sua execução no dia 19 de abril de 2024.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso da operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no EECIT do PF001 até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

O profissional da PSP que estive envolvido nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fez uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 26/04/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade indiana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 24 anos de idade, foi detido duas vezes pela PSP por motivos de roubo. Na primeira vez, detido a 19/07/2023, foi presente a tribunal que entendeu por adequada a aplicação de medida de coação de colocação em CIT. A 15/09/2023, o cidadão perfez 60 dias de instalação em CIT e foi restituído à liberdade.

O cidadão voltou a ser detido a 29/02/2024 tendo o Tribunal entendido pela mesma medida de coação e tendo sido instalado em CIT no dia 01/03/2024, tendo permanecido nas instalações da Unidade Habitacional de Santo António durante 57 dias, até à data do seu afastamento que ocorreu no dia 26/04/2024.

O cidadão tem problemas com o consumo de droga - heroína. Enquanto esteve instalado no CIT foi acompanhado pela especialidade de psiquiatria dos Médicos do Mundo, tendo-lhe sido diagnosticado Síndroma de dependência de Opioide estando a ser medicamentado diariamente com Metadona 60mg.

O cidadão estava apto para viajar.

Por motivos de o cidadão de se encontrar em situação irregular no Território Nacional foi determinado o seu afastamento coercivo para o seu país de origem e ainda a sua interdição de entrada em TN por um período de 3 anos.

O cidadão, que apesar de entender a língua portuguesa apenas falava em inglês, não se mostrou muito conversador apenas respondendo ao que lhe era perguntado. Manteve sempre um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 04/05/2024, a monitorização até ao destino da operação de afastamento de expulsão judicial de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

A cidadã afastanda, atualmente com 39 anos de idade, foi detido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes por um período de 4 anos e 10 meses, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01. O meio da pena ocorreu no dia 04/05/2024, data do seu afastamento de território nacional, tendo-lhe sido permitido o regresso ao seu país de origem, com uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.

A cidadã manteve um comportamento calmo e muito reservado.

A operação de afastamento desenvolvida pela PSP teve em consideração o integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e foram cumpridos os padrões procedimentais estabelecidos.

A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 21/04/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento coercivo de uma cidadã de nacionalidade brasileira realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.


A cidadã afastanda, atualmente com 24 anos de idade, foi intercetado e conduzido à 2.º linha do controlo documental por suspeitas de posse de droga, o qual se confirmou, tendo sido condenada por crime de tráfico de estupefacientes a uma pena de quatro anos e cinco meses de prisão e na sanção acessória de expulsão pelo período de cinco anos.

Nos termos do disposto no artigo 188.º-A, n.º 1, al. a) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (redação da Lei n.º 21/2013, de 21 de fevereiro), o juiz ordenou pela execução da pena de expulsão logo que cumprida metade da pena nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão, que ocorreu na data do afastamento - 21/04/2024.

A cidadã manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento, mantendo uma conversa ativa com a escolta.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​
A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 18 de abril de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão estrangeiro nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 18 de maio de 2024.

O afastamento do cidadão em causa, de 26 anos de idade, foi determinado por decisão do Serviços Estrangeiros e Fronteiras, a autoridade administrativa competente para o efeito à data da decisão e notificado pela Agência para a Integração, Migração e Asilo, I.P.

Com fundamento nas disposições do artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação e no facto de o cidadão em causa se encontrar em situação irregular no Território Nacional (TN), foi determinado o seu afastamento coercivo.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso da operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no CIT-UHSA, no Porto, até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.​​

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15.03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16.09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28.09.2015), informa que, tendo recebido, no dia 24 de abril de 2024, da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras, da Polícia de Segurança Pública (PSP), informação relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão chileno, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 9 de maio de 2024.

O afastamento do cidadão em causa, de 30 anos de idade, foi determinado por decisão da Diretora Nacional do SEF, a autoridade administrativa competente para o efeito à data da tomada de decisão.

Com fundamento nas disposições do artigo 134.º, n.º 1, alíneas a) da Lei 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor e no facto de o cidadão em causa se encontrar em situação de permanência ilegal no território português, foi determinado o seu afastamento coercivo.

A referida operação de afastamento coercivo até ao Chile foi executada com escolta até ao destino e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a PSP.

Os profissionais da PSP que executaram os procedimentos de afastamento coercivo, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o referido cidadão desde o estabelecimento prisional, onde o mesmo se encontrava recluso, até ao destino final, em Santiago, Chile.

Durante toda a operação, nas suas diversas etapas, os profissionais da PSP que escoltaram o cidadão utilizaram os meios necessários e as medidas adequadas para concretizar, com segurança, a decisão administrativa de afastamento coercivo.

O cidadão aceitou adequadamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando as orientações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os inerentes procedimentos de afastamento coercivo do cidadão, nunca ao longo de toda a operação fizeram uso da força, nem recorreram a qualquer meio coercivo, até porque todos os procedimentos decorreram em contexto de relativa normalidade e com a colaboração do cidadão que se manteve suficientemente calmo e cooperante.

De referir que todas as necessidades básicas do cidadão foram sempre devidamente atendidas pelos profissionais da PSP, nomeadamente em termos de alimentação.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta fizeram uso das estratégias e utilizaram os meios necessários e adequados para dar cumprimento, com segurança, à decisão administrativa de afastamento coercivo que foi executada com adequado resguardo dos direitos fundamentais do cidadão e com conveniente respeito pela dignidade que lhe era devida.

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 28.05.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 30 anos de idade, foi condenado na pena de três 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão (após ter beneficiado do perdão de um ano, dada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 que estabeleceu o perdão de penas e a amnistia de infrações por ocasião da realização da Jornada Mundial da Juventude), pela prática de 1 (um) crime de associação criminosa, 6 (seis) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma consumada, de 4 (quatro) crimes de auxílio à imigração ilegal, na forma tentada, e de um crime de falsificação de documento, na forma continuada. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de dois terços da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.​

A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 01.06.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 38 anos de idade, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com​ os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.


​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 01.06.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 28 anos de idade, foi condenada na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.
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A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 01.06.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 28 anos de idade, foi condenada na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.​

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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 27 de maio de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de um cidadão estrangeiro nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 4 de junho de 2024.

O cidadão em causa, de 36 anos de idade, foi condenado na pena de 5 anos de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 6 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução no dia 4 de junho de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

O(a)s profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.

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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 22.05.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 35 anos de idade, foi condenado na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenado, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos.

Cumprida metade da pena de prisão foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os procedimentos adstritos à operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas no decurso de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e no devido cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana. ​
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A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 04/05/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 26 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 8 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 4 de maio de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​
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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 02.06.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da China.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 43 anos de idade, foi condenado na pena de 4 anos e sete meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenado, na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se colaborante em todos os procedimentos adstritos à operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional do Porto até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e no estrito cumprimento dos direitos fundamentais do cidadão, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana. ​​

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A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 07/06/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Marrocos, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 32 anos de idade, foi condenado numa pena de 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de março de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 3 de junho de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de um cidadão estrangeiro nacional da Moldova, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 8 de junho de 2024.​

O cidadão afastando, com 40 anos de idade, foi detetado e detido em situação irregular em território nacional, após furto em estabelecimento, tendo sido aplicado Termo de Identidade e Residência e apresentações periódicas no SEF. No dia 18 de agosto de 2021, no Centro de Cooperação Policial e Aduaneiro de Caya, foi notificado da decisão do afastamento coercivo e que deveria abandonar o território nacional no prazo de 20 dias, o que não veio a acontecer.

Tendo sido detido e presente ao MM.º Juiz de Direito, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 1, em 29 de abril de 2024 foi determinada a colocação do CE em Centro de Instalação Temporária, a fim de aguardar pela conclusão do processo de expulsão. Considerando que a competência, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontra atribuída à PSP, foi a ação de afastamento programada para o dia 8 de junho de 2024.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Centro de Instalação Temporária - Unidade Habitacional de Santo António, até à fronteira aérea de Chisinau, na Moldova

Observados os procedimentos de afastamento do cidadão, desde o Centro de Instalação Temporária - Unidade Habitacional de Santo António, até à fronteira aérea de Chisinau, na Moldova, aqueles decorreram sem necessidade de recurso à força física ou a qualquer outro meio coercivo, e com total colaboração do afastando.

O(a)s profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.
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A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.' Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 02/06/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão de nacionalidade chinesa realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 42 anos de idade, foi detido e condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes por um período de 4 anos e 7 meses de prisão.

Foi-lhe ainda aplicada uma pena acessória de expulsão de 5 anos. Nos termos do disposto no artigo 188.º -A, n.º 1, alínea a), do CEP, introduzido pela Lei n.º 21/2013, de 21 de fevereiro, a execução desta referida pena acessória é obrigatoriamente executada logo que se encontre cumprida metade da pena de prisão, momento temporal que foi alcançado na data do seu afastamento - 02/06/2024.

O cidadão manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento. Por motivos de falta de compreensão da língua, não foi possível manter conversação com o cidadão.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​
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A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 26 de junho de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de um cidadão brasileiro, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 15 de julho de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, no caso, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, atualmente com 25 anos de idade, foi condenado numa pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 15 de julho de 2024 o referido cidadão iria atingir metade do cumprimento da pena, em 22 de maio de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 15.07.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o cidadão desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde o mesmo se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

O cidadão aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta, manifestando ser sua vontade regressar ao Brasil.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem sequer houve essa necessidade, nem isso se justificava face ao comportamento colaborante do cidadão.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, o cidadão manteve, uma postura tranquila e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação e uma certa ansiedade por regressar ao seu país.

De referir que várias necessidades básicas do cidadão foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação, idas a instalações sanitárias e, inclusive, poder efetuar chamada telefónica para familiares e fumar, pedidos que articulou em momentos diferentes e que a escolta lhe proporcionou.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, que foi sempre tratado com a dignidade que lhe era devida.​

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​A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 3 de julho de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 16 de julho de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 34 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e sete (7) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 16 de julho de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 27 de junho de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 16.07.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta, manifestando ser sua vontade regressar ao Brasil.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, nem isso se justificava face ao invariável comportamento colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve uma postura tranquila, educada, pacífica e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país.

De referir que várias necessidades básicas da cidadã foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente ida a instalações sanitárias face a pedido que verbalizou e que a escolta lhe proporcionou.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.​​
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​A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 15 de julho de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 24 de julho de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 55 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de seis (6) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 24 de julho de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 27 de junho de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 24.07.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã aceitou a decisão de afastamento coercivo, manifestou ser sua vontade regressar ao Brasil e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, nem isso se justificaria face ao comportamento calmo e atitude colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve uma postura tranquila, educada, pacífica e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país.

De referir que várias necessidades básicas da cidadã foram sempre devidamente atendidas pela escolta, nomeadamente, facilitando a ida a instalações sanitárias e proporcionando condições que permitiram que a cidadã pudesse tomar uma refeição antes do embarque.

Além de uma atitude proativa em fornecer informações à cidadã, a escolta também esclareceu dúvidas e respondeu a todas as questões que a cidadã foi colocando ao longo da operação.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta, além do diálogo, utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.

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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 06/072024, a monitorização até ao destino da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade nigeriana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão de nacionalidade nigeriana, de 30 anos de idade, encontrava-se em situação ilegal em território nacional, não sendo possuidor de qualquer documento que o habilitasse a permanecer legalmente em território nacional, nomeadamente não detinha autorização de residência válida ou visto válido, enquadrando-se nos pressupostos legais previstos para o seu afastamento coercivo.

Foi ainda determinado a sua interdição de entrada em território dos Estados Membros da União Europeia e do território dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Espaço Schengen por um período de três anos, e a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão de entrada pelo período da interdição da mesma.

A operação de afastamento realizada pela PSP fez parte de uma operação conjunta de retornos forçados realizados num voo conjunto da Frontex, realizado por Itália e com a participação de vários Estados Membros.

A operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​

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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15 de março, e no artigo 13º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015 de 16 de setembro, (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que realizou, em 30 de julho de 2024, a monitorização da operação de expulsão do Território Nacional de uma cidadã de nacionalidade paraguaia.

 A referida operação foi executada nesse mesmo dia, com escolta até ao destino (Paraguai) e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 29 anos de idade, foi condenada na pena de 5 anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e ainda na pena acessória de expulsão do Território Nacional por um período de 6 anos.

Mostrando-se cumprida metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional.

A cidadã aceitou pacificamente a decisão de afastamento, que aguardava, e foi sempre colaborante nos atos inerentes à operação. Não foram registados quaisquer constrangimentos, tendo a cidadã acatado as indicações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu desembarque no aeroporto de destino – aeroporto internacional Silvio Pettirossi, em Asuncion no Paraguai, com escala em Madrid, tendo as duas viagens aéreas (Lisboa-Madrid- Asuncion) decorrido sem registo de incidentes.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento desenvolvido com a colaboração da cidadã, de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com o devido respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, na salvaguarda da sua dignidade enquanto pessoa humana.
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​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do art.º 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 07-08-2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em referência, de 22 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão efetiva e à pena acessória de expulsão pelo período de 7 anos, pela prática do crime de Tráfico de Estupefacientes.

Cumprida metade da pena, conforme preceituado no artigo188º-A, n.º 1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade foi ordenada pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, e mostrou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo. Não levantou qualquer questão e respeitou sempre as indicações que lhe foram dadas ao longo de todo o processo de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo o desenvolvimento dos procedimentos decorrido com a colaboração da cidadã, com respeito pelos seus direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.
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A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 17.08.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de uma cidadã nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 27 anos de idade, foi condenada na pena de quatro (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 7 (sete) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A cidadã aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calma e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo a cidadã acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.

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A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 18.08.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 23 anos de idade, foi condenado na pena de quatro (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de 1 (um) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual. Foi ainda condenada na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 6 (seis) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Sintra até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.
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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 16 de agosto de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de uma cidadã estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 29 de agosto de 2024.​​

A cidadã em causa, de 38 anos de idade, foi condenada na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução no dia 29 de agosto de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os elementos da escolta da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a cidadã, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana. 




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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 23 de agosto de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de uma pessoa estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 7 de setembro de 2024.

A pessoa em causa, de 30 anos de idade, foi condenada na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 6 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução no dia 7 de setembro de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

A pessoa aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os elementos da escolta da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com a pessoa estrangeira, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.​

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​A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 10 de setembro de 2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento de expulsão judicial de um cidadão de nacionalidade marroquina realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 44 anos de idade, foi detido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes por um período de 5 anos, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22/01. O meio da pena ocorreu no dia do seu afastamento, tendo-lhe sido permitido o regresso ao seu país de origem, com uma pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de cinco anos.

O cidadão manteve um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com total respeito pelos direitos fundamentais do cidadão afastando cuja dignidade foi sempre acautelada e garantida.

Não se verificaram situações que importem a formulação de qualquer recomendação ou proposta em matéria que se relacione com este tipo de operações.​
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A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 13.09.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional da República de Cabo Verde.

A referida operação foi executada com escolta até ao destino – Cidade da Praia-Cabo Verde – e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Ao cidadão em causa, de 50 anos de idade, por decisão proferida pelo, então, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do processo de afastamento coercivo n.º 252/2010/DRA, datada de 11.02.2013, foi determinada a medida de afastamento coercivo de território nacional, após expiação das penas a que viesse a ser condenado no âmbito dos processos judiciais em que tinha sido constituído arguido. Foi ainda determinada a sua interdição de entrada em território nacional por um período de 6 (seis) anos.

Deste modo, tendo sido concedida a liberdade condicional ao cidadão estrangeiro, com efeitos a partir de 12 de setembro de 2024, foi ordenado pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora a notificação da AIMA e da Divisão de Escoltas e Afastamentos da PSP da aludida decisão, com vista a dar cumprimento à medida de afastamento coercivo que lhe tinha sido aplicada.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no EECIT do aeroporto Humberto Delgado até à chegada ao seu destino, no aeroporto Nelson Mandela, Praia, em Cabo Verde. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.
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​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 28/07/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de uma cidadã nacional do Brasil, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, de 26 anos de idade, foi condenada numa pena de 4 anos e 4 meses de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 28 de julho de 2024.

Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram a cidadã a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, a cidadã foi embarcada em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão da cidadã, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração da cidadã e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.​
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A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 11 de setembro de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 29 de setembro de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 27 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 29 de setembro de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 2 de agosto de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 29.09.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por dois (2) monitores da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã estava acompanhada de um filho nascido durante o período da reclusão no EP.

A cidadã aceitou a decisão de afastamento coercivo, manifestou ser sua vontade regressar ao Brasil e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, nem isso se justificaria face ao comportamento calmo e atitude colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve uma postura tranquila, educada, pacífica e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país, enquanto mantinha a vigilância e dava atenção ao filho.

De referir que várias necessidades básicas, tanto da cidadã como do filho que a acompanhava, foram sempre devidamente atendidas pela escolta, nomeadamente, em termos de higiene, facilitando a ida a instalações sanitárias e proporcionando condições que, antes do embarque, permitiram que a cidadã pudesse alimentar-se e cuidar das necessidades do filho.

Além de uma atitude proativa em fornecer informações à cidadã, a escolta também esclareceu dúvidas e respondeu a todas as questões que a cidadã foi colocando ao longo da operação.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta, além do diálogo, utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.​
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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 27 de agosto de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP) relativa à programação de operação de expulsão judicial de uma cidadã estrangeira nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação, cuja realização ocorreu no dia 16 de setembro de 2024.

A cidadã em causa, de 28 anos de idade, foi condenada na pena de 4 anos e 9 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

 Cumprida metade da pena, conforme preceituado no artigo 188º-A, n.º 1 do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, foi ordenada, pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada à cidadã.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

 A cidadã aceitou calmamente a decisão de expulsão, mantendo uma postura sempre colaborante, pese embora tenha demonstrado alguma ansiedade, que foi diminuindo no decurso da operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Tires até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa. 

 Os elementos da escolta da PSP que estiveram envolvidos nesta operação mantiveram uma postura empática e atenciosa com a cidadã, tendo todos os procedimentos sido executados de acordo com os padrões regulamentares estabelecidos e com total respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos direitos fundamentais da cidadã.
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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 18 de abril de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de afastamento coercivo de uma cidadã estrangeira nacional da Roménia, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 21 de abril de 2024.

A cidadã em causa, de 44 anos de idade, foi condenada na pena de 5 anos e 8 meses de prisão, pela prática de crimes de furto e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 5 anos.

Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a 2/3 do cumprimento da pena, quando esta seja superior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Évora, a sua execução no dia 19 de abril de 2024.

A cidadã aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso da operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no EECIT do PF001 até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

O profissional da PSP que estive envolvido nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fez uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais da cidadã e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.
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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 26/04/2024, a monitorização até ao embarque da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade indiana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão afastando, atualmente com 24 anos de idade, foi detido duas vezes pela PSP por motivos de roubo. Na primeira vez, detido a 19/07/2023, foi presente a tribunal que entendeu por adequada a aplicação de medida de coação de colocação em CIT. A 15/09/2023, o cidadão perfez 60 dias de instalação em CIT e foi restituído à liberdade.

O cidadão voltou a ser detido a 29/02/2024 tendo o Tribunal entendido pela mesma medida de coação e tendo sido instalado em CIT no dia 01/03/2024, tendo permanecido nas instalações da Unidade Habitacional de Santo António durante 57 dias, até à data do seu afastamento que ocorreu no dia 26/04/2024.

O cidadão tem problemas com o consumo de droga - heroína. Enquanto esteve instalado no CIT foi acompanhado pela especialidade de psiquiatria dos Médicos do Mundo, tendo-lhe sido diagnosticado Síndroma de dependência de Opioide estando a ser medicamentado diariamente com Metadona 60mg.

O cidadão estava apto para viajar.

Por motivos de o cidadão de se encontrar em situação irregular no Território Nacional foi determinado o seu afastamento coercivo para o seu país de origem e ainda a sua interdição de entrada em TN por um período de 3 anos.

O cidadão, que apesar de entender a língua portuguesa apenas falava em inglês, não se mostrou muito conversador apenas respondendo ao que lhe era perguntado. Manteve sempre um comportamento calmo e cooperante durante toda a operação de afastamento.

A operação de afastamento foi desenvolvida pela PSP com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.
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A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2, alínea i), do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15 de março, procedeu, no dia 01.06.2024, à monitorização de uma operação de afastamento coercivo de um cidadão nacional do Brasil.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 38 anos de idade, foi condenado na pena de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Foi ainda condenado na pena acessória de expulsão do território nacional pelo período de 5 (cinco) anos.

Considerado o cumprimento de metade da pena de prisão, foi ordenado pelo Tribunal de Execução das Penas de Lisboa a execução da pena acessória de expulsão do território nacional aplicada ao cidadão.

O cidadão aceitou com serenidade a decisão de expulsão, e apresentou-se calmo e colaborante em todos os procedimentos decorrentes desta operação de afastamento. Não foram registados constrangimentos, tendo o cidadão acatado as recomendações que lhe foram sendo dadas ao longo de toda a operação, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado, em Lisboa. 

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, tendo todo o processo de afastamento decorrido de acordo com​ os padrões regulamentares estabelecidos e com respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, garantindo a sua dignidade enquanto pessoa humana.​
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A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 11 de setembro de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de uma cidadã brasileira, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 29 de setembro de 2024.

A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

A cidadã em causa, atualmente com 27 anos de idade, foi condenada numa pena de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.

Porque em 29 de setembro de 2024 a referida cidadã iria atingir metade do cumprimento da pena, em 2 de agosto de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 29.09.2024.

Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por dois (2) monitores da IGAI, escoltaram a cidadã desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde a mesma se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.

A cidadã estava acompanhada de um filho nascido durante o período da reclusão no EP.

A cidadã aceitou a decisão de afastamento coercivo, manifestou ser sua vontade regressar ao Brasil e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta.

Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem houve sequer essa necessidade, nem isso se justificaria face ao comportamento calmo e atitude colaborante da cidadã.

No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, a cidadã manteve uma postura tranquila, educada, pacífica e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação por regressar ao seu país, enquanto mantinha a vigilância e dava atenção ao filho.

De referir que várias necessidades básicas, tanto da cidadã como do filho que a acompanhava, foram sempre devidamente atendidas pela escolta, nomeadamente, em termos de higiene, facilitando a ida a instalações sanitárias e proporcionando condições que, antes do embarque, permitiram que a cidadã pudesse alimentar-se e cuidar das necessidades do filho.

Além de uma atitude proativa em fornecer informações à cidadã, a escolta também esclareceu dúvidas e respondeu a todas as questões que a cidadã foi colocando ao longo da operação.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta, além do diálogo, utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais da cidadã, que foi sempre tratada com a dignidade que lhe era devida.​
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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 06/072024, a monitorização até ao destino da operação de afastamento coercivo de um cidadão de nacionalidade nigeriana realizada pela Polícia de Segurança Pública (PSP) no mesmo dia.

O cidadão de nacionalidade nigeriana, de 44 anos de idade, encontrava-se em situação ilegal em território nacional, não sendo possuidor de qualquer documento que o habilitasse a permanecer legalmente em território nacional, nomeadamente não detinha autorização de residência válida ou visto válido, enquadrando-se nos pressupostos legais previstos para o seu afastamento coercivo.

Foi ainda determinado a sua interdição de entrada em território dos Estados Membros da União Europeia e do território dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação do Espaço Schengen por um período de três anos, a sua inscrição no Sistema de Informação Schengen para efeitos de não admissão de entrada pelo período da interdição da mesma.

A operação de afastamento realizada pela PSP fez parte de uma operação conjunta de retornos forçados realizados num voo conjunto da Frontex, realizado por Itália e com a participação de vários Estados Membros.

A operação de afastamento foi desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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​A Inspeção-Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que realizou, em 09/06/2024, a monitorização de uma operação de expulsão do território nacional (TN) de um cidadão nacional de Marrocos, que nesse mesmo dia foi executada pela autoridade nacional competente, a Polícia de Segurança Pública (PSP).

O cidadão em causa, de 37 anos de idade, foi condenado numa pena de 5 anos de prisão e ainda na pena acessória de expulsão que, nos termos da lei, sem depender de manifestação de consentimento do mesmo, tinha de ser executada por referência a metade do cumprimento da pena, marco que foi atingido em 23 de março de 2024.

​Termos em que e para esse efeito, por decisão proferida pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi determinada a execução da pena acessória de expulsão do TN mediante entrega à PSP.

Os agentes da PSP que executaram a operação de expulsão, sempre acompanhados por um monitor da IGAI, escoltaram o cidadão a partir do estabelecimento prisional até ao Aeroporto Humberto Delgado.

Nesse mesmo dia, o cidadão foi embarcado em voo comercial, tendo a operação sido executada com escolta até ao embarque na aeronave.

Os agentes da PSP que estiveram envolvidos nesta operação e que executaram os procedimentos de expulsão do cidadão, desde o estabelecimento prisional até ao embarque, nem usaram de força física, nem recorreram a qualquer meio coercivo, tendo todos os procedimentos decorrido com total colaboração do cidadão e em contexto de normalidade.

Os agentes da PSP utilizaram os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de expulsão, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais do cidadão e de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos.

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A Inspeção–Geral da Administração Interna, em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto–Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16 de setembro (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28 de setembro de 2015), informa que, tendo recebido no dia 18 de junho de 2024 informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), relativa à programação de operação de expulsão judicial de um cidadão estrangeiro nacional do Brasil, preparou a monitorização da referida operação cuja realização ocorreu no dia 29 de junho de 2024.

O cidadão em causa, de 24 anos de idade, foi condenado na pena de 4 anos e 3 meses de prisão, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e na pena acessória de expulsão do território nacional por um período de 7 anos.
Considerando que a pena acessória é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, ao abrigo do artigo 188º-A, do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, foi ordenada pelo Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, a sua execução no dia 29 de ju​​nho de 2024, competência que, no caso e nos termos da Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, se encontrava atribuída à PSP.

O cidadão aceitou com tranquilidade a decisão de afastamento, que já aguardava, e apresentou-se colaborante em todos os atos inerentes ao mesmo, respeitando as indicações que lhe foram sendo dadas, ao longo do curso de toda a operação de afastamento, nomeadamente desde a sua recolha no Estabelecimento Prisional de Lisboa até ao seu embarque no aeroporto Humberto Delgado em Lisboa.

Os profissionais da PSP que estiveram envolvidos nesta operação, usando sempre de total urbanidade para com o cidadão, não fizeram uso de quaisquer meios coercivos, utilizando os meios necessários e adequados para concretizar com segurança a decisão de afastamento, tendo toda a operação sido desenvolvida com integral respeito pelos direitos fundamentais e pela sua dignidade enquanto pessoa humana.​​



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​A Inspeção-Geral da Administração Interna (IGAI), em cumprimento do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea i), do Decreto-Lei n.º 22/2021, de 15/03, e no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Despacho MAI n.º 10728/2015, de 16/09 (publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 189, de 28/09/15), informa que, no dia 26 de junho de 2024, recebeu informação da Divisão de Escoltas e Afastamentos, do Departamento de Gestão Integrada de Fronteiras da Polícia de Segurança Pública (PSP), dando conta de estar programada a realização de operação de afastamento coercivo de um cidadão brasileiro, natural do Brasil, para execução de pena acessória de expulsão do território nacional.

A IGAI preparou a ação de monitorização que veio a realizar-se no dia 15 de julho de 2024.
A referida operação foi executada com escolta até ao embarque e esteve a cargo da​​ autoridade nacional competente, no caso, a Polícia de Segurança Pública (PSP).
O cidadão em causa, atualmente com 25 anos de idade, foi condenado numa pena de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de cinco (5) anos, que, nos termos da lei, é obrigatoriamente executada por referência a metade do cumprimento da pena, quando esta seja igual ou inferior a cinco anos, como era o caso.
Porque em 15 de julho de 2024 o referido cidadão iria atingir metade do cumprimento da pena, em 22 de maio de 2024, o Tribunal de Execução de Penas determinou que, mediante entrega à PSP, a pena de expulsão do território nacional fosse executada em 15.07.2024.
Os profissionais da PSP que executaram a operação de afastamento coercivo, acompanhados por dois monitores da IGAI, escoltaram o cidadão desde o Estabelecimento Prisional (EP) onde o mesmo se encontrava, até ao aeroporto e, depois, até ao embarque na aeronave.
O cidadão aceitou pacificamente a decisão de afastamento coercivo e colaborou sempre em todos os atos atinentes à operação, sem nunca levantar qualquer objeção e acatando sempre as indicações que lhe iam sendo dadas pela escolta, manifestando ser sua vontade regressar ao Brasil.
Além da presença constante da escolta, não foram utilizados meios coercivos, nem sequer houve essa necessidade, nem isso se justificava face ao comportamento colaborante do cidadão.
No decurso da operação de afastamento, desde o EP até ao embarque na aeronave, o cidadão manteve, uma postura tranquila e serena, mostrando-se disponível para dialogar e manifestando a sua satisfação e uma certa ansiedade por regressar ao seu país.
De referir que várias necessidades básicas do cidadão foram sempre devidamente atendidas, nomeadamente em termos de alimentação, idas a instalações sanitárias e, inclusive, poder efetuar chamada telefónica para familiares e fumar, pedidos que articulou em momentos diferentes e que a escolta lhe proporcionou.

Os profissionais da PSP que compunham a escolta utilizaram os meios necessários e adequados para executar com segurança a decisão de expulsão que foi executada de acordo com os padrões procedimentais estabelecidos e com pleno respeito pelos direitos fundamentais do cidadão, que foi sempre tratado com a dignidade que lhe era devida.​​